TJSP 25/10/2018 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
2500
autos. P.I. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/
SP), FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 373541/SP)
Processo 1002127-75.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Irmãos Gazabim Ltda
Epp - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 1002223-27.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Janaina Silva Diniz Silmara Andreia Franckin - Vistos.JANAINA SILVA DINIZ, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais
em face de SILMARA ANDREIA FRANCKIN qualificada nos autos. Alegou na exordial que trabalha no hospital de Tietê como
técnica em enfermagem e, no dia 14 de agosto de 2016, atendeu a requerida, que foi levada desacordada pelo corpo de
bombeiros, pois havia ingerido comprimidos com o intuito de se suicidar. Após atendimento de toda a equipe, foi dada alta para
a requerida. Constatou-se que não havia ingerido medicamentos e que fingia estar desacordada. Ao ser chamada, a requerida
se jogou no chão, sendo segurada pela autora e outras pessoas. Após alguns dias, a requerida voltou e contatou a diretoria do
hospital, alegando que a autora havia lhe agredido e ameaçando que se não fosse demitida, postaria todos os fatos ocorridos
em rede social. Requer que a ação seja julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 reais
a título de indenização por dano moral. Houve contestação, na qual a requerida afirmou que os fatos alegados não condizem
com a realidade e não passam de mero dissabor. Requereu a improcedência.Eis a breve síntese, tendo em vista que o relatório
é dispensado, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.Fundamente e decido. A instrução se encerrou e o feito exige julgamento.
Os autos estão instruídos com prova documental, consistente em boletim de ocorrência, documentos pessoais e mensagens da
requerida em rede social narrando os fatos (fls. 17/19).Após detida análise das provas produzidas, não tenho dúvidas de que
o pedido é procedente.De início, importante destacar que é direito de qualquer um tecer críticas quanto a serviços prestados,
notadamente se públicos. Trata-se de direito fundamental, inclusive. O que não se admite é a difamação, a imputação de fato
danoso e vergonhoso a alguém, se não há demonstração de que tal fato efetivamente ocorreu. E é esse o caso dos autos.Não
se duvida de que a requerida pudesse estar necessitando de atendimento médico. Também não se duvida de que a requerida
não tenha recebido do Hospital o tratamento mais adequado. Neste ponto não há elementos para aprofundar a análise. Todavia,
o que não se pode admitir é a postagem de mensagem claramente difamatória sobre um fato que não ocorreu. E tal fato deve ser
reputado como não ocorrido justamente porque nenhuma prova foi produzida neste sentido. Pelo contrário, a prova é bastante
convincente em sentido contrário.Ouvida em juízo, a parte autora disse que é técnica de enfermagem e foi prestar primeiros
socorros à requerida, que teria tentado o suicídio ingerindo comprimidos. Ela foi levada à Santa Casa. O médico responsável,
após exames, definiu que a ré não havia ingerido comprimidos e determinou sua alta. A autora então foi até a sala, solicitando
à requerida que liberasse a maca para outros pacientes. A autora e a mãe da ré tentaram levantar a requerida, que então se
jogou no chão. No momento da queda a autora tentou segurar a paciente com os joelhos, para evitar o choque. Posteriormente
soube que a ré foi até o trabalho da autora pedindo sua demissão, narrando que tinha sofrido agressões físicas, dizendo que
se não a demitissem iria fazer justiça com as próprias mãos. Soube também que a ré postou relatos falsos sobre tais agressões
nas redes sociais. Jamais agrediu a ré. A mãe da ré estava todo o tempo na sala e viu tudo.A requerida, ouvida em juízo,
disse que sentia um “formigamento” no corpo há um tempo. Nesse dia resolveu tomar 18 comprimidos de antidepressivo para
dormir. Só acordou na Santa Casa. Foi levada até lá à sua revelia, por seu irmão, que A autora chegou na sala e disse para a
depoente acordar pois aquilo era fingimento. Levantou, escorregou da maca e caiu ao chão. Então a autora passou a empurrá-la
com os joelhos para que levantasse, dizendo “vamos, você está de alta”. Não recebeu chutes ou tapas. Sua mãe estava todo
o tempo na sala.Em depoimento, a testemunha NEUSA FAVERZANI FRANCKIN, mãe da requerida, arrolada por ela, relatou
que no dia dos fatos acompanhou a requerida no hospital, e que ela teria sentido muita dor no peito, por conta da ingestão de
medicamentos, e foi encaminhada ao hospital pelo corpo de bombeiros. A requerente Janaína queria usar a maca que a ré
estava para colocar outro paciente, e falou que a ré já poderia ir embora por que estava de alta. A testemunha disse que como
a ré estava com muita dor, falou para ele sentar na cadeira, e no momento em que ela foi levantar escorregou, sendo que a
requerente ajudou a segura-la, usando os joelhos, até que conseguisse sentar. Não viu a autora chutar a ré. Como se verifica,
mesmo que não haja prova suficiente de que a requerida tenha pedido a demissão da autora, ou a tenha difamado no trabalho,
as postagens de fls. 17/19 deixam claro que a ré resolveu divulgar para um sem número de pessoas um fato que não aconteceu
e que obviamente é muito depreciativo para a autora, especialmente neste caso, em que a difamada lida justamente com a
saúde e a vida dos outros, dependendo de respeito e confiança dos pacientes. Assim, se por um lado deve o Poder Judiciário
velar pela possibilidade de que críticas sejam feitas, de que denúncias de maus feitos sejam realizadas, deve também ser rígido
quanto a difamações gratuitas, baseadas em fatos inverídicos ou exagerados, sobretudo os que podem destruir uma carreira
profissional.Assim, constatada a responsabilidade da ré, passo à extensão dos danos. A difamação indevida do nome e imagem
da ré, no caso, merece reparação por dano extrapatrimonial. Considerando o teor da declaração e seu poder difamatório, tratase de potencial lesivo médio, a merecer compensação comedida. Neste passo, artbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) para fins de compensação pelos danos morais.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar
à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida desde a data
da sentença de acordo com a tabela prática deste Tribunal e acrescida de juros de mora de 1% ao Mês, também a contar da
data da sentença, declarando extinto o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.Inviável a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, a expresso teor legal. Concedo à autora os
benefícios da justiça gratuita.P.R.I. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL
CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP)
Processo 1002223-27.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Janaina Silva Diniz Silmara Andreia Franckin - Vistos. Certifique-se a serventia se as custas processuais (preparo) foram regularmente recolhidas.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP),
JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 1002269-16.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Luiz Campana - Vistos.
1 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes (fls. 42/43), declarando
suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. 2 - Aguarde-se o cumprimento. 3 - Após, intime-se o exequente a
manifestar-se quanto ao cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimemse. - ADV: ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI CARLOS FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º