TJSP 25/10/2018 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
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Processo 1002785-39.2018.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.S.C.L. - - R.S.C. - - M.C.O.
- - E.R.R.R. - Processo nº 1151/18- 3ª Vara. Vistos. 1) fls. 30/32: a presente ação trouxe extrato de valor que pretende levantar,
mas o documento não conta com legibilidade necessária á identificar o saldo a ser levantado. Ademais, o valor que se pretende
levantar decorre de saldo de a PIS/PASEP, espécie que não admite levantamento a qualquer momento, existindo regramento
atinente. 2) também não resta comprovada a inexistência de outros herdeiros/dependentes do falecido. 3) as questões postas
nos itens anteriores exigem emenda/complementação da exordial. 3) É verificado pelo Juízo que houve outro pedido de alvará,
processo nº 1001462-96.2018.8.26.0081, ao qual a distribuição deste feito foi direcionada. As hipóteses admitidas pela legislação
vigente para resolução por meio de alvará não possibilita diversidade de ações de tal caráter, levando a resolução de sucessão
por meio de inventariança; há casos em que se pode até incluir mais que um pedido de alvará no mesmo processo, mas não
se mostra lógico a pluralidade de processos de alvarás. A titulo exemplificativo, bom consignar-se que até mesmo em sede de
inventário, em caso de surgimento futuro de bem ou crédito a ser dividido, a legislação exige sobrepartilha, não admitindo alvará
avulso. Pelo exposto, produz-se multiplicidades de ações, sem motivação aparente. 4) Assim, deverá a requerente promover o
necessário visando a regularidade da questão, inclusive para eventual proposição de inventário, se o caso. Intime-se. - ADV:
THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA (OAB 191659/SP)
Processo 1002796-39.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Mauricio Saad Gattaz - - Maria Aparecida de Oliveira Saad Gattaz - *Proc.1205/2016- Aviso ao executado,
para que recolha as custas finais, tendo em vista a satisfação do débito, na forma da lei - ADV: LUIS AUGUSTO SBROGGIO
LACANNA (OAB 323065/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), FRANCELI JUSTO ROSSATTO (OAB 299633/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1002828-73.2018.8.26.0081 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Judite da Silva Braz Goto - Andreia do
Nascimento Bellini - Processo nº 1168/18 - 3ª Vara Vistos. Chamo o processo à ordem para deferir o benefício da justiça gratuita
à autora. Anote-se. No mais, cumpra-se o deliberado a fls. 18. Intime-se. - ADV: BASILIO RODOLFO (OAB 285170/SP)
Processo 1002857-26.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Zenilda Costa - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Fazenda Publica Municipal de Adamantina - - Lucas Mateus Costa Lima - Proc. 1181/18- 3ª Vara.
Vistos. Trata-se de medida protetiva pleiteada por ZENILDA COSTA em face do filho LUCAS MATEUS COSTA LIMA, visando
o adequado tratamento médico do requerido, para salvaguardar o direito à saúde e a integridade física e mental, tendo por
fundamento o princípio constitucional do respeito á dignidade humana (art. 1º, II, CF). Para a hipótese dos autos o art. 6º,
parágrafo único, inciso III, da Lei 10216/2001 que exige laudo médico circunstanciado, com indicação dos motivos, modo de
tratamento e período. Assim, vislumbrando que há o risco de dano decorrente do comportamento do requerido, a representar o
“periculum in mora”, e estando presentes o “fumus boni iuris”, aqui patenteados pelo documento emitido por médico que instrui
a inicial (fl. 24), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do requerido LUCAS MATEUS
COSTA LIMA junto a clínica especializada no tratamento de dependentes químicos. Oficie-se as Secretarias de Saúde, do
Município e Estadual, para providenciar o necessário para internação do requerido (vaga e transferência/locomoção), em 48
horas. Expeça-se imediatamente o mandado, ficando desde já autorizado o reforço policial, se caracterizada real necessidade, a
ser aferida segundo critério e ponderação do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. O paciente não poderá ser desinternado sem prévia
autorização judicial, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nº 24.559/34, e Lei nº 10.216/01. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335), sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo prazo há de
ser contado em dobro, conforme estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil vigente. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINE
ARIOLI DA COSTA SILVA (OAB 153263/SP)
Processo 1002858-11.2018.8.26.0081 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Denise Cristina Arantes - Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Proc. 1180/18- 3ª Vara. Vistos. O(A)(s) requerente(s)/
exequente(s) pleiteia(m) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não
foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza,
sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção
ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n.
20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). “JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza
Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República,
c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA
Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência,
no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido.” (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma
de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). A embargante busco-u tão somente comprovar sua renda,
mas nada aduziu acerca de sua condição patrimonial, o que pode ser aferido por exemplo com a juntada de comprovante
de sua declaração de rendas ou de não declaração. Ante o exposto, no prazo de emenda/complementação junte(m) o(a)(s)
requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ADRIANO MINGUCCI (OAB 157803/SP)
Processo 1002861-63.2018.8.26.0081 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10039915520178260168 - Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Dracena - SP) - Rogerio de Lima Fruchi - Sergio Elizardo Junior - Carta Precatória
nº 1183/18. Cumpra-se o ato deprecado, uma vez verificada a regularidade da presente carta precatória, em conformidade
com o item 07, do Comunicado CG nº 1.307/2007 - DEGE 1.3, motivo pelo qual será ela entregue diretamente ao(à) senhor(a)
oficial(a) de justiça para cumprimento. Após o cumprimento, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, com as cautelas
de praxe, e com nossas homenagens. Adamantina, 16/10/2018. - ADV: NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB
162890/SP)
Processo 1002871-10.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Nota de Crédito Comercial - Rc Caçambas Ltda - Me Ecg Engenharia Construções e Geotecnia Ltda. - Proc. 1187/18- 3 Vara. Vistos. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
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