TJSP 26/10/2018 - Pág. 3058 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
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ou em que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios de forma equitativa, não se limitando aos parâmetros
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com a finalidade de valorizar o trabalho profissional do advogado cuja
sucumbência não deve resultar de valor irrisório atrelado ao valor da causa. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários advocatícios que devem ser fixados em R$ 300,00. Valor
condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º
1001995-60.2015.8.26.0663. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 13/07/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. VAGA EM CRECHE....Fixação dos honorários advocatícios em R$ 300,00, valor condizente com a causa repetitiva,
de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º 0008744-74.2015.8.26.0481.
Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 07/11/2016). Deste modo, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da
causa, fixo os honorários advocatícios devidos em favor da patrona da autora no importe de R$ 500,00. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios à advogada da demandante, nos estritos termos dos autos e de acordo com valor máximo previsto na
Tabela OAB/Defensoria Pública. Imperioso o reexame necessário, segundo a exegese do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB
180575/SP)
Processo 1004546-82.2018.8.26.0606 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.E.J.S. - P.M.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por M.E. DE J. S. em face do
MUNICÍPIO DE SUZANO, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida que determinou ao requerido a disponibilização
de vaga, em período integral, e matrícula do autor, em estabelecimento de educação infantil, próximo de sua residência ou
até 2km desta, desde que providenciado o devido transporte com fulcro os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,
e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, destaco que o§ 8º do artigo 85 do Código de Processo
Civil possibilita que o juiz fixe, nas causas de pequeno valor ou em que for inestimável o proveito econômico, os honorários
advocatícios de forma equitativa, não se limitando aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com a
finalidade de valorizar o trabalho profissional do advogado cuja sucumbência não deve resultar de valor irrisório atrelado ao valor
da causa. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários
advocatícios que devem ser fixados em R$ 300,00. Valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre
matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º 1001995-60.2015.8.26.0663. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento
em 13/07/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE....Fixação dos honorários advocatícios
em R$ 300,00, valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara
Especial. Processo n.º 0008744-74.2015.8.26.0481. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 07/11/2016). Deste modo,
considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios devidos em favor da patrona do
autor no importe de R$ 500,00. Imperioso o reexame necessário, segundo a exegese do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MARIA PATRÍCIA MENEZES DE MACEDO (OAB 394468/SP), GABRIELA HADDAD
SOARES (OAB 180575/SP)
Processo 1004896-70.2018.8.26.0606 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.L.A. - P.M.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por E.E.A.F. em face do MUNICÍPIO
DE SUZANO, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida que determinou ao requerido a disponibilização de vaga, em
período integral, e matrícula da autora, em estabelecimento de educação infantil, próximo de sua residência ou até 2km desta,
desde que providenciado o devido transporte com fulcro os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. No que tange aos honorários advocatícios, destaco que o§ 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil possibilita que o
juiz fixe, nas causas de pequeno valor ou em que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios de forma
equitativa, não se limitando aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com a finalidade de valorizar
o trabalho profissional do advogado cuja sucumbência não deve resultar de valor irrisório atrelado ao valor da causa. Nesse
sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários advocatícios que
devem ser fixados em R$ 300,00. Valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada.
(TJSP. Câmara Especial. Processo n.º 1001995-60.2015.8.26.0663. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 13/07/2017).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE....Fixação dos honorários advocatícios em R$ 300,00,
valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo
n.º 0008744-74.2015.8.26.0481. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 07/11/2016). Deste modo, considerando o grau de
zelo profissional e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da autora no importe de R$
500,00. Imperioso o reexame necessário, segundo a exegese do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP)
Processo 1005677-63.2016.8.26.0606 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.M.M.S. - C.G. e outros - Vistos.
Cumpra-se a r. decisão monocrática da Instância Superior de fls. 134/147. Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca
do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELA
HADDAD SOARES (OAB 180575/SP), DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP), OTAVIO MARCELO
RODRIGUES (OAB 334678/SP), ELAINE DOS SANTOS ROSA (OAB 150611/SP)
Processo 1005808-67.2018.8.26.0606 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.F.S. - P.M.S. e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por D.F.S. em face do MUNICÍPIO DE
SUZANO, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida que determinou ao requerido a disponibilização de vaga, em
período integral, e matrícula do autor, em estabelecimento de educação infantil, próximo de sua residência ou até 2km desta,
desde que providenciado o devido transporte com fulcro os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. JULGO, ainda, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE SUZANO, com fundamento no art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários
advocatícios, destaco que o§ 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz fixe, nas causas de pequeno valor
ou em que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios de forma equitativa, não se limitando aos parâmetros
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com a finalidade de valorizar o trabalho profissional do advogado cuja
sucumbência não deve resultar de valor irrisório atrelado ao valor da causa. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários advocatícios que devem ser fixados em R$ 300,00. Valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º