TJSP 29/10/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2689
2000
Processo 1007145-47.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.B. - Vistos. Diante da
informação de fls. 37, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1007266-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mahle Metal Leve Sa Vistos. Para a audiência de conciliação, designo o dia 07 de dezembro de 2018, às 10 horas e 30 minutos, a realizar-se no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se e intime-se por carta AR digital. Para tanto, deverá o
requerente comprovar o recolhimento da taxa de expedição de Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: DONATO TAVARES FERRÃO
JUNIOR (OAB 256697/SP)
Processo 1007300-84.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.T.I.P.L. - J.S. - Fica a procuradora nomeada,
intimada a se manifestar em virtude de nomeação. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 1007574-14.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Juliano Ferreira Nunes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
- ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007667-11.2017.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Maria Solange Stringuetti - Emilia
Empreendimentos Liderança e Participações Ltda. - - Marilena Bueno Martini - - Ana Cristina Bueno Martini - Vistos. Trata-se
de ação de exigir contas ajuizada por Maria Solange Stringuetti em face de Emilia Empreendimentos Liderança e Participações
Ltda. e outros, sob o fundamento, em suma, de que a parte requerida deve lhe prestar contas relativamente ao período de
outubro/2007 a outubro/2017. Relata a autora, em síntese, que em 06/09/1996 pactuou com a sócia Marilena Bueno Martíni,
também aqui requerida, contrato de cessão de 50% das quotas a ela pertencentes, o que corresponde a 5,5% da totalidade
das quotas da empresa requerida. Que tentou regularizar o seu ingresso na sociedade, mas não obteve êxito na sua admissão.
Afirma que os controladores da empresa requerida começaram a dilapidar seu patrimônio, consistente em ativos não circulantes
(imóveis), com deságio em evidente prejuízo aos quotistas minoritários. Citadas, as requeridas responderam arguindo preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, bem como a inadequação do procedimento eleito. No
mérito, em suma, sustentam que a autora não figura e nunca figurou no seu quadro de quotista e que há cláusula expressa no
contrato social que não autoriza a divisão e oneração das quotas sem antes haver o consentimento dos demais sócios. Réplicas
às p. 184/198 e 399/402. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as
questões de fato e de direito estão devidamente consubstanciadas nos presentes autos, tornando desnecessária qualquer dilação
probatória. Passo ao julgamento antecipado da lide. A matéria preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada.
No mérito, a ação é improcedente. Em se tratando de ação de exigir contas, a primeira fase deve-se analisar a obrigação, ou
não, da demandada de apresentar contas à parte requerente. Na presente hipótese, a controvérsia cinge-se na questão de ser
ou não a autora titular do direito de exigir contas, de acordo com o artigo 550 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo
1057 do Código Civil: “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja
sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do
capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único
doart. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes”. Assim, a questão do regime
de transferência das quotas em sociedades limitadas, como a da espécie, é de direito dispositivo, sendo possível aos titulares
de quotas regulamentarem livremente a matéria no contrato social. O contrato social da sociedade Emilia Empreendimentos
Liderança e Participações Ltda. dispõe que as quotas da sociedade são individuais e indivisíveis e não poderão ser vendidas,
cedidas, oneradas ou transferidas sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo em igualdade de condições o direito
de preferencia aos sócios que queiram adquiri-las (clásula IV do contrato). Logo, a cessão de parte das quotas da quotista
Marilena Bueno Martíni à autora Maria Solange Stringuetti, ao ter se dado sem o expresso consentimento dos demais quotistas,
é absolutamente ineficaz em face da sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda. Os documentos de fls.
25/26 e 365/366, inclusive, demonstram a ausência de consentimento dos sócios com a transferência de quotas à autora Maria
Solange. Assim, o negócio jurídico é inoponível à sociedade e, consequentemente, a autora não tem qualquer vínculo jurídico
com a sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda, o que acarreta na ausência do direito de exigir contas
da requerente em relação à ré. Cabe ressaltar, porem, que o negócio jurídico celebrado entre Marilena Bueno Martini e Maria
Solange Stringuetti é meramente ineficaz perante a sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda e seus
demais sócios, mas é válido e eficaz em face da sócia Marilena Bueno Martini. Logo, cabe à autora buscar pelas vias próprias a
conversão da obrigação de fazer (cessão das quotas), de impossível cumprimento, em perdas e danos em face da ré Marilena.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de exigir contas, extinguindo o processo com resolução do mérito, diante da
ausência de direito subjetivo da autora de exigir contas da sociedade Emilia Empreendimentos Liderança e Participações Ltda,
uma vez que não integra seu quadro social. Condeno a autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em
10% sobre o valor da causa. P.I. - ADV: MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/
SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP), RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP)
Processo 1007667-74.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Altamiro Fernandes da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação
apresentada. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), VINICIUS
LUIZ MOLINA DOS SANTOS (OAB 275812/SP)
Processo 1007805-41.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Gilzete de Brito Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º