TJSP 01/11/2018 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
1106
prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1017685-22.2018.8.26.0309 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.O.G.A. - M.G.A. - Vistos.
Fls.07: Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte requerente, anotando-se. Defiro também prioridade na tramitação. Anotese. Comprovado o parentesco do requerido com a autora com o documento de fls. 08 e considerando o atestado médico de
fls. 12, defiro a tutela provisória de urgência para nomear a autora Juliana O. G. A., acima qualificada, curadora provisória de
seu genitor, Martins G. A. , também acima qualificado. Considera-se compromissada a curadora provisória, independentemente
da assinatura de termo. ADVERTÊNCIA: fica limitada a curatela às restrições legais (privação de o curatelado, sem curador:
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração). Cite-se, nos termos do artigo 751 e 752 do NCPC, devendo o Sr. Oficial discriminar por certidão as
condições de locomoção e alienação do interditando, ficando dispensado por ora o interrogatório. Verificando o Sr. Oficial
de Justiça que o requerido não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do curador
provisório (acima nomeado). Advirta-se a curadora nomeada e/ou interditando de que o prazo de 15 dias (quinze dias) para
a impugnação começará a fluir a partir da juntada do mandado devidamente cumprido. Caso não oferecida a impugnação,
oficie-se à Defensoria do Estado de São Paulo indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses
do interditando, que não constituiu advogado (art. 752, §2º, do CPC). Defiro a cota retro ministerial de fls. 24/26, devendo a
curadora provisória, no prazo de 15 dias, informar a existência de outros bens ou rendimentos em nome do interditando, além
dos já indicados, juntando inclusive documentos a respeito deles, ficando certo de que não poderá deles dispor, sem autorização
judicial. No mesmo prazo, deverá apresentar a anuência do filho do interditando (fls. 20). Deverá, por fim, juntar aos autos os
documentos pessoais do interditando (RG e CPF), juntamente com a certidão de casamento atualizada (separação judicial). ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
Processo 1019472-91.2015.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luci dos Santos Rodrigues - Jose Brasil
dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ BRASIL. A partilha ainda pende de homologação
e refere-se a direitos sobre um único imóvel (fls. 03). Há interesse de incapaz (são dois herdeiros, LUCI, inventariante e LUIZ
CARLOS, interdito). Pois bem, a inventariante (e também curadora do outro herdeiro) informou que vendeu o bem cujos direitos
eram objeto da presente ação (fls. 109/113), sendo que na ação de interdição de LUIZ CARLOS foi levada essa questão, tendo
sido instituído em favor do incapaz o usufruto do imóvel adquirido (ação de interdição fls. 243) e a nua propriedade ficou em
nome da inventariante. Neste momento, o representante do MP, na defesa do herdeiro incapaz pretende seja a inventariante
compelida ao depósito judicial do valor de 50% do valor da venda efetivada. Instada a manifestar-se a inventariante esclareceu
que utilizou o dinheiro para a compra do imóvel e melhorias nele (fls 250), declarando que “o interdito está seguro e com moradia
digna.” (fls. 259/260). Nestes autos, o Ministério Público insiste no depósito judicial do quinhão do herdeiro incapaz (fls. 249, 257
e 267). Pois bem, a venda dos DIREITOS do imóvel do falecido, sem autorização do Juízo do Inventário, é nula de pleno direito,
afinal, tendo o herdeiro interdito como titular dos direitos (princípio da saisine) não poderia consentir validamente para a venda
sem prévia manifestação do Ministério Público e decisão do Juízo. No autos da ação de interdição nenhuma autorização foi
concedida, e não poderia ser, para a venda do bem do falecido. Contudo, existe a possibilidade de convalidação dessa venda,
desde que não reste qualquer prejuízo para o interdito. Ou seja, deve haver a avaliação do quinhão do interdito nos DIREITOS
sobre o imóvel objeto de partilha e realizar SUB-ROGAÇÃO desses direitos no imóvel adquirido (fls 243), de forma a constar
também uma parcela da nua-propriedade do imóvel adquirido, também em favor do interdito. Somente assim, poderá a venda
não autorizada judicialmente do bem objeto de partilha ser convalidada e por consequente, ser homologada a PARTILHA. Em
face do exposto, providencie a inventariante as avaliações e apresente o cálculo do percentual de sub-rogação que incidirá
sobre o imóvel adquirido. Após ao M.P. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP)
Processo 1019795-28.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.T.R.P. - B.R.G. - - H.P.M.
- - R.S.P. - - S.S.P. - - G.M.P. - Manifeste-se o autor sobre a carta precatória cumprida negativa - fls. 136/142. - ADV: VLADIMIR
MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), DÉBORA THAIS MORASSUTI
SANTIAGO (OAB 258102/SP), BRUNA HENTZ (OAB 388775/SP)
Processo 1020437-98.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.B.L. - C.O.L. - Vistos. 1. Tentese a citação do requerido, POR CARTA PRECATÓRIA, no endereço informado às fls. 94, devendo o Oficial de Justiça verificar
se estão presentes os requisitos do artigo 252 do NCPC (citação “por hora certa”). Int. - ADV: DANILA RENATA MARANHO
MARSON (OAB 314982/SP), ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)
Processo 1020726-65.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Antonia Veloso - Marcos
Bressan - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido a fls. 122. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP)
Processo 1022421-20.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - J.L.P. - N.T.S.P. - G.D.A. - Vistos. Fls. 64: ciente
do pedido de renovação do termo de curador. DEFIRO, ficando por meio desta reiterado o deferimento da tutela provisória de
urgência conforme decisão de fls. 26/27, que nomeou o AUTOR JOÃO LINO PICCHI, acima qualificado, como curador provisório
de NADYR THERESINHA SCHIAVI PICCHI, também acima qualificada. Considera-se renovado o compromisso da curadoria
provisória, independentemente da assinatura de termo. ADVERTÊNCIA: fica limitada a curatela às restrições legais (privação
de o curatelado, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração). Ciente dos quesitos do autor às fls. 64. Fls. 65: providencie o autor
o requerido pelo Perito, em 05 dias. - ADV: CIDINÉIA APARECIDA DA SILVA (OAB 175267/SP), SILVIA PRADO QUADROS DE
SOUZA CECCATO (OAB 183611/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023571-36.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.C.B.S. - T.V.M.S. Manifestem-se sobre o Laudo Pericial juntado aos autos - fls. 109/116. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
LUANA BASTOS DE ANDRADE (OAB 323920/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP), FATIMA DA SILVA BARROS
(OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1024450-43.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.H.H. - D.O.O. - Vistos.
1) Ciente quanto à certidão de fls. 108 e manifestação ministerial de fls. 116. 2) Oficie-se ao IMESC para designação de
data, horário e local para a perícia hematológica, consistente em exame de DNA. Com a informação da data, expeçam-se os
mandados necessários para intimação das partes, instruindo-se os mesmos com cópias das orientações do IMESC, bem como
intimem-se os patronos através do DJE. 3) Permito quesitos e assistentes em 15 (QUINZE) dias. 4) Em que pese a revelia do
requerido (fls. 108), o mesmo deverá ser intimado pessoalmente para comparecer ao IMESC e ser advertido de que o seu não
comparecimento à perícia médica poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código de Processo
Civil). Intime-se. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/
SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1024783-92.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Família - E.S.L.S. - A.H.R.L. - Vistos. 1. Ciente da cota
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