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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018 - Página 21

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TJSP 01/11/2018 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2692

21

se o executado para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver
matéria do art. 914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80).
Se, ainda assim, determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo
para embargos, conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no
bojo desta precatória quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são
de apreciação do juízo deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000625-09.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 30017825-11.2013.8.26.023 - 1ª Vara Cível)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Eva Finati - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Cumprase, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações
necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de
mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo
competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem. Para
cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intime-se o executado
para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver matéria do art.
914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80). Se, ainda assim,
determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo para embargos,
conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no bojo desta precatória
quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são de apreciação do juízo
deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000626-91.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 3001752-73.2013.8.26.0236 - 1ª Vara
Cível) - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Antonio Enoch Molento Filho - Vistos. Recebo a precatória com as nossas
homenagens. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante,
fazendo as anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte
infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a
remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo
de origem. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio
recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da
precatória determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intimese o executado para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver
matéria do art. 914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80).
Se, ainda assim, determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo
para embargos, conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no
bojo desta precatória quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são
de apreciação do juízo deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000627-76.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0012040-73.2009.8.26.0236 - 1ª Vara Cível)
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Deomar José de Brito - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte infrutífera em
virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao
Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da precatória
determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intime-se o executado
para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver matéria do art.
914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80). Se, ainda assim,
determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo para embargos,
conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no bojo desta precatória
quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são de apreciação do juízo
deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000628-61.2018.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0012053-72.2009.8.26.0236 - 1ª Vara
Cível) - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Claudemir Bento da Costa - Vistos. Recebo a precatória com as nossas
homenagens. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante,
fazendo as anotações necessárias. Informe-se o juízo deprecante quanto ao recebimento desta. Caso a diligência resulte
infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a
remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo
de origem. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio
recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, o teor da
precatória determinar a penhora e avaliação de bens para a satisfação do débito, realize-se a penhora e avaliação e intimese o executado para embargar em 30 dias caso assim queira. Decorrido o prazo para oposição de embargos, se não envolver
matéria do art. 914 do CPC, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as nossas homenagens (art. 20, Lei 6.830/80).
Se, ainda assim, determinado o leilão no teor da precatória, após o cumprimento da penhora, avaliação e decorrido o prazo
para embargos, conclusos para designação do leilão. Advirto o devedor que eventuais embargos só poderão ser opostos no
bojo desta precatória quanto à vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feita por este juízo. As demais matérias são
de apreciação do juízo deprecante, devendo os mesmos serem manejados no processo principal (art. 914, CPC). P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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