TJSP 01/11/2018 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
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ação no Juizado Especial Cível, verifica-se que na inicial já requereu os benefícios da Justiça gratuita, mediante apresentação da
declaração de pobreza e conforme se depreende dos documentos de fls. 34/41, tem rendimento compatível com limite máximo
considerado para fins de concessão do benefício . 2-Dessa forma, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 3- Recebo,
pois, o recurso interposto pela parte autora, apenas no efeito devolutivo, intimando-se o banco recorrido para apresentar as
contrarrazões de apelação, no prazo legal. 4-A seguir, efetuada a juntada e as anotações de praxe, encaminhem-se os autos
ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB
331636/SP), CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000222-34.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Alessandro Berto
- Cassio Aparecido Rosa da Silva - Nos termos do Comunicado nº 2290/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, fica o
patrono do(s) requerente(s) /exequente(s) intimado a providenciar o peticionamento eletrônico da carta precatória expedida às
fls.30/31 junto ao Juízo deprecado, com cópia dos documentos necessários. - ADV: MARCELO ALESSANDRO BERTO (OAB
327001/SP)
Processo 1000229-31.2015.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ldv Diesel
e Vulcafrio Ltda-me - Roberto Aparecido Amaral Batista - Leilões Judiciais - Vistos. Em face do peticionado pelo leiloeiro às fls.
68/69, revogo a decisão de fls. 58/59 e cancelo os leilões designados nos autos. Comunique-se o leiloeiro, via e-mail. Após,
expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado, intimando-se as partes do valor do bem e do prazo de 15 dias para
apresentar eventual impugnação, sob pena de homologação do valor. Sem prejuízo, proceda-se anotação de restrição quanto à
transferência do veículo penhorado junto ao sistema Renajud. Int. - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/
SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Processo 1000245-77.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Aparecida da Silva Bueno - Janete Aparecida Romeiro - Vistos. Proceda-se a penhora e avaliação em bens do(a) executado(a),
no endereço do(s) devedor(a) acima indicado, na importância do débito atualizado, nomeando-se depositário(a) para o bem
penhorado. Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) da penhora realizada, do valor da avaliação, bem como do prazo
legal de 15 dias para interposição de eventuais embargos / impugnação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Paraguaçu Paulista, 18 de outubro de 2018. - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA
ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 1000268-28.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Borro Neto - Me - Evandro Atilio
Camilo - Marcio Jose Viola - Vistos. Dispõe o caput do artigo 903 do CPC: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado
o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4odeste artigo, assegurada
a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Dessa forma, verifica-se que a arrematação realizada às fls. 103/104
encontra-se perfeita, finda e irretratável, a despeito da desistência do arrematante de fls. 108/111. Assim, por ora, expeça-se
mandado de entrega dos bens arrematados. Int. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), LUIS CARLOS
MOREIRA (OAB 93050/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000345-37.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Aparecida da Silva Bueno - Rodolfo dos Anjos - - Candida Santina Guido dos Anjos - - Vinicius Rodrigo da Silva - Vistos.
Conforme consta dos autos, o Oficial de justiça em diligência no endereço do(a) devedor(a), certificou que o(a) mesmo(a) não
foi localizado para efetivação da penhora. Concedida oportunidade ao(à) exequente para indicar seu endereço atual, este(a)
não o indicou, tendo transcorrido seu prazo, o que acarreta a extinção do presente feito, e nesse sentido, a Lei 9.099/95 é
clara: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se
os documentos ao autor.” Desse modo, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, acima
transcrito. Após o trânsito em julgado, e as comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva nos autos, e encaminhem-no para fila
de autos arquivados, conforme as NSCGJ. - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 1000355-76.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Luiz Fernandes - Tim S/A - Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 143, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP),
CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1000380-26.2017.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Alan David
Munhoz - Unimed Fesp Cooperativa de Trabalho Médico - - Divicom Admnistradora de Benefícios Ltda - Ante o exposto, com
base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) DECLARAR
a nulidade dos reajustes efetuados, devendo ser recalculados conforme acima estipulado; (b) CONDENAR a ré a devolver
os valores a maior pagos pela parte autora (repetição simples), cujo montante deverá ser corrigido desde os respectivos
pagamentos, pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, em razão do rito. PRIC. - ADV: MARIANA DENUZZO
SALOMÃO (OAB 253384/SP), ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 1000385-14.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Presentes Invicta Ltda - Me Lucilene Saraiva - Vistos. Conforme consta dos autos, o Oficial de justiça em diligência no endereço do(a) devedor(a), certificou
a inexistência de bens passíveis de penhora que pudessem satisfazer a execução. Concedida oportunidade ao(à) exequente
para indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), este(a) não os indicou, tendo transcorrido seu prazo, o que acarreta a extinção
do presente feito, e nesse sentido, a Lei 9.099/95 é clara: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Desse modo, JULGO EXTINTO o feito com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, acima transcrito. Após o trânsito em julgado, e as comunicações de praxe,
dê-se baixa definitiva nos autos, e encaminhem-no para fila de autos arquivados, conforme as NSCGJ. - ADV: RENATO RIO
MENEZES VILLARINO (OAB 352303/SP)
Processo 1000404-20.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Paulo Fernandes &
Cia Ltda - Valdereide dos Santos - Vistos. Proceda-se a penhora e avaliação em bens do(a) executado(a), no endereço acima,
na importância do débito atualizado, nomeando-se depositário(a) para o bem penhorado. Efetuada a penhora, intime-se o(a)
executado(a) da penhora realizada, do valor da avaliação, bem como do prazo legal de 15 dias para interposição de eventuais
embargos / impugnação. Valor do débito em set/2018: R$ 414,60 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)
Processo 1000407-72.2018.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Presentes Invicta Ltda - Me
- Fernanda Caroline de Souza Cunha - Vistos. Conforme consta dos autos, o Oficial de justiça em diligência no endereço
do(a) devedor(a), certificou a inexistência de bens passíveis de penhora que pudessem satisfazer a execução. Concedida
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