TJSP 05/11/2018 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
1736
oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 0017644-39.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ROMULO
ALDO LEITE BRANDÃO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 12/14), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à
obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 07/10, ou outro com
nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB
415935/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0017672-41.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos SALVINO ALVES BONFIM - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 09/11 e 43/44), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA
à obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 04/06 e 31, ou
outro com nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 0018565-95.2018.8.26.0320 (processo principal 1011937-10.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Cadastro de Inadimplentes - CADIN - Aparecida de Goes Silviano - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa
do seu representante judicial, para que apresente impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se pelo
Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Intime-se. - ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP)
Processo 0020350-29.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1005702-61.2016.8.26.0320) (processo principal 100570261.2016.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - Josefina Alves dos Santos - MUNICIPIO DE
LIMEIRA - Vistos. Fls. 37/39 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 35, nos quais a embargante
alega a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que a decisão embargada acolheu integralmente o cálculo
do Executado, contudo não houve condenação do Executado ao pagamento de honorários de advogado em sede de execução.
Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir
erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos opostos
são modificativos e têm caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há a omissão
alegada, na medida em que no procedimento regido pelo Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios. De
acordo com o artigo 458, inciso I, do Código de Processo Civil revogado, que tem o seu correspondente no artigo 489, inciso I,
do novo Código de Processo Civil: “São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento
do processo;” (grifei). A alegação de contrariedade dela com a jurisprudência dominante revela o inconformismo da embargante
com a decisão, devendo sua reforma ser buscada pela via recursal adequada. Assim, a decisão não padece de quaisquer vícios.
Não há, portanto omissões ou contradições a serem sanadas, ficando mantida a decisão de fls.35, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0022013-13.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Pascoalina Alves de Oliveira - Município de Limeira - Vistos. Ciência às partes quanto a Decisão de Agravo de Instrumento juntado
nestes autos. Prejudicado ante a sentença já proferida. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto,
pois tempestivo. Ante a apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma
vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 0022017-50.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - João
Salvador de Oliveira - Município de Limeira - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça em cartório
para informar quanto ao encerramento do fornecimento dos medicamentos pleiteados no termo inicial, conforme informação
prestada pelo Município de Limeira às fls. 52 que acompanham este mandado. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB
354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0023138-16.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Elena
Nicoletto Ayres de Oliveira - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Ciência às partes quanto a Decisão de Agravo de Instrumento
juntado nestes autos. Prejudicado ante a sentença já proferida. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso
interposto, pois tempestivo. Ante a apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0023581-64.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Valdir
José Castelluci - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Ciência às partes quanto a Decisão de Agravo de Instrumento juntado nestes
autos. Prejudicado ante a sentença já proferida. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Ante a apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez
que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: VANDERLEY DAS
NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1000582-66.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonia
Bego Martins - Município de Limeira - - Governo do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
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