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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 - Página 1036

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TJSP 06/11/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

1036

excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Intime-se. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP),
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 0009895-25.2018.8.26.0302 (processo principal 0000539-79.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Luzia de Camargo Mantovani - Município de Jahu - Antes de determinar
o sequestro de disponibilidades financeiras do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre a alegada não entrega dos
medicamentos/insumos descritos na inicial à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo
de 5 dias. Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação, providencie
a serventia minuta de bloqueio on-line, observado o valor informado. Concretizado este, expeça-se em favor da parte autora
mandado de levantamento. Prestação de contas em 180 dias. Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o
cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado
pelo interessado, sob pena de ser desconsiderado, ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição
do produto não será considerado como justificativa válida para a omissão. Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74
do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento”. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 0009952-43.2018.8.26.0302 (processo principal 1007517-79.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Andrea Talieri do Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Antes de
determinar o sequestro de disponibilidades financeiras do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre a alegada não
entrega dos medicamentos/insumos descritos na inicial à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela,
no prazo de 5 dias. Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação,
providencie a serventia minuta de bloqueio on-line, observado o valor informado. Concretizado este, expeça-se em favor da parte
autora mandado de levantamento. Prestação de contas em 180 dias. Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar
o cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado
pelo interessado, sob pena de ser desconsiderado, ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição
do produto não será considerado como justificativa válida para a omissão. Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74
do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento”. Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009953-28.2018.8.26.0302 (processo principal 0014317-53.2012.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Anilton Manchine - Município de Jahu - Antes de determinar o sequestro de
disponibilidades financeiras do(a) demandado(a), determino sua manifestação sobre a alegada não entrega dos medicamentos/
insumos descritos na inicial à parte autora, conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo de 5 dias.
Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação, providencie a serventia
minuta de bloqueio on-line, observado o valor informado. Concretizado este, expeça-se em favor da parte autora mandado de
levantamento. Prestação de contas em 180 dias. Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o cumprimento da
obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado pelo interessado,
sob pena de ser desconsiderado, ficando desde já advertida de que eventual entrave burocrático na aquisição do produto não
será considerado como justificativa válida para a omissão. Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento”. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000155-60.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose
Burilo Netto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:
(a) condenar o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos
para a parte autora (Lucentis/Ranibizumabe 10 mg/ml), (ou, a critério da demandada, outro de marca diversa desde que com
o mesmo princípio ativo) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional
especializado, mediante apresentação de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar
de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do
Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também
inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os
autos, fazendo-se as devidas anotações.. Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB
102868/SP)
Processo 1000412-51.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Vitrine de Fabrica Comercio de Calcados e Acessorios Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação, o
que faço para determinar que, a partir da citação, seja excluído o nome da autora como proprietária do veículodescrito na inicial
do cadastro do DETRAN, não sendo da responsabilidade da mesma os tributos incidentes sobre referido veículo a partir da
citação da ré neste processo. Não há encargos de sucumbência à força da legislação de regência (Lei 12.153/09, art. 27 c.c Lei
9.099/95, arts. 54 e 55). Não está esta sentença, por igual, sujeita ao necessário reexame (Lei 12.153/09, art. 27 c.c. art. 475,
par. 2º). P.R.I. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 1000510-70.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Divair
Caramano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:
(a) condenar o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos
para a parte autora (Arpadol (Harpagophvtum Procumbens) Motilex (Colágeno Hidrolizado) e Prosso (Cálcio Citrato Malato +
Vitamina D3 - 250 mg)), (ou, a critério da demandada, outro de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo) na forma
e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado, mediante apresentação
de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente
concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Não há
imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na
espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações.. Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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