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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 - Página 2045

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TJSP 06/11/2018 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

2045

apenso têm cabimento quando requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal, no
caso, o inventário ou arrolamento. A hipótese mais comum de alvará em apenso é a de pedido de outorga de escritura referente
a imóvel compromissado à venda pelo de cujus, uma vez efetivada sua quitação. Por fim, considera-se incidental o alvará
requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor,
sendo que as hipóteses mais corriqueiras são de levantamento de depósitos, alienação de bens, recebimento ou permuta de
bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc. No caso presente, a autora formulou pedido de alvará independente,
mas consta da certidão de óbito que a falecida deixou bens. Diante disso, havendo bem no acervo deixado pelo falecido, é
forçoso reconhecer que o presente pedido não pode ser processado pelo rito previsto na Lei 6.858/80, que versa apenas e
tão-somente sobre pagamentos aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Frise-se que é dever ingressar com pedido de arrolamento dos bens deixados pelo falecido, onde poderá ser pleiteado alvará
incidental para levantamento dos valores, onde também serão cumpridas as obrigações acessórias . Neste sentido, confira-se o
entendimento de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira : “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará terá
de ser requerido nos autos do correspondente processo. Por isso que a dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os
valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80, e no seu decreto regulamentar. Não são abrangidos outros
bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha
telefônica, jazigo, etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental.”(In
Inventários e Partilhas, 14ª Edição, pág. 342). Por assim ser, é de se indeferir a petição inicial, pois patente a falta de interesse
processual. Devendo a autora ingressar com pedido incidental junto ao juízo do arrolamento. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL com fundamento no disposto no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código acima mencionado. Em seguida, com o
trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Intimese. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1008800-54.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Eliezer Bueno Candido - Mandado de Busca e Apreensão/Citação expedido
e em carga com a Central de Mandados (fone: 3831-6142/3851-6071); Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de
Justiça, no prazo de 05 dias, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
(OAB 159335/SP)
Processo 1008829-07.2018.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003628-69.2018.8.26.0318 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Leme) - M.A.C. - Providenciar o interessado a instrução da carta precatória distribuída, com a juntada das peças
principais do processo na origem (inicial/procuração, decisão etc.), no prazo de 30 dias, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO, SEM
CUMPRIMENTO. - ADV: CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB 328530/SP)
Processo 1009195-80.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.W.S. - C.R.S. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor,
enquanto empregado, em situação de trabalho informal ou autônomo, o equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos
líquidos, incluindo 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial e, em caso de desemprego, em 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente, não podendo o montante dos alimentos em situação de emprego ser inferior ao montante em situação de
desemprego. Defiro o pedido, servindo a presente decisão de ofício junto empregador para que proceda ao desconto direto
de seus rendimentos, no valor acima mencionado, depositando-se em conta corrente a ser informada pela genitora do autor.
Arbitro os honorários da advogada nomeada ao requerente, no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e verba honorária, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guacu, 22 de outubro de 2018. - ADV:
ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1009214-86.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Augusto Lereno de Medeiros Neto
- Milton Signoreti Grilo - Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção de prova oral deverá vir
acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes em caso de eventual pedido de
depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Deverão as partes atentar que, nos termos do art 455 do CPC, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob
pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP), LISA HELENA
ARCARO (OAB 148786/SP), DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP)
Processo 1009414-93.2017.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.C.L.V. - R.A.L. - Posto isto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a INTERDIÇÃO da requerida R.A.L., declarando-a incapaz de gerir os atos da vida
civil,, nos termos do art. 4º do Código Civil e nomeio a autora J.C.L.V., para exercer a curadoria definitiva, dispensando-se a
especialização da hipoteca legal. Deverá a curadora comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o registro da interdição junto ao
Cartório de Registro Civil. Sem custas ante a natureza da ação. Arbitro os honorários da defensoria da parte autora no teto da
tabela do convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se termo de compromisso. Publique-se
na forma da Lei e inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guacu, 10 de outubro de 2018. ADV: MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP), RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP)
Processo 1009884-61.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Cesar Siqueira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento nos termos
postulados. Com efeito, reconhecido o vício apontado, DECLARO a sentença de p. 158/162 que, com base na prova pericial
médica realizada nos autos (p. 138 - respostas aos quesitos 18, 19 e 21 de p. 78), o benefício previdenciário concedido é o
auxílio-doença comum. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1012231-67.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.S. - S.S.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio entre R.M. de S. e S.S.S.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em 10%
do valor atualizado da causa. Arbitro os honorários dos Patronos das partes, para cada qual, no teto da tabela do convênio
PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guacu, 01 de novembro
de 2018. - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), MARIA CAROLINA MARIANO CERRUTI (OAB
354181/SP)
Processo 3000392-16.2013.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alex
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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