TJSP 06/11/2018 - Pág. 2497 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
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- ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1057301-52.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Seguro - Joao Messias de Souza - Tokio Marine Seguradora
S/A - Vistos. Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a
escolhade câmara privada de conciliação e mediação,do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação
será designada após a apresentação da defesa. Cite-se o(s) réu(s), por carta ou mandado. Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, nos autos, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado
ou carta de citação. Intime-se. - ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)
Processo 1096029-96.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Romualdo Colaço da Silva BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o retorno negativo da carta de fl. 35, tente-se novamente
a intimação do autor, nos termos da sentença, no endereço indicado à fl. 07. Realizada a intimação e decorrido o prazo sem
pagamento da verba, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Após, arquivem-se em definitivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
(OAB 2049/PR)
Processo 1104573-39.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Patricia Soares de Oliveira - Vistos. Ao DD. representante do Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA COMIN VIZEU DE
CASTRO (OAB 154647/SP)
Processo 1120001-32.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Patente - M.S.D.C. - E.L.S. - Vistos. 1) Não cabe falar em
intempestividade da manifestação da Autora em relação aos quesitos formulados pela Ré, pois (i) em tempo algum ela foi
intimada para se manifestar sobre eles, (ii) não há prazo legal e peremptório para que a parte se manifeste sobre os quesitos
apresentados pela parte adversa e, (iii) principalmente, cuida-se de irresignação formulada antes mesmo que o perito nomeado
estimasse seus honorários. E de fato devem ser indeferidos os quesitos n. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 22, 23 e 24 oferecidos pela Ré.
Conforme decidido a fls. 2.529/2.530, “a sentença a ser proferida nesta demanda não depende do julgamento da demanda
proposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em trâmite perante a Justiça Federal (fls. 1.719/1.734), pelo
que não configurada a hipótese do artigo 313, V, “a”, do NCPC. O direito conferido pela patente sub judice é imediatamente
exigível; não condicionado ao julgamento daquela demanda” (grifos no original). Posteriormente tal decisão foi reiterada a fls.
2.606/2.607, no sentido de que “o ponto controvertido fixado é suficiente à formação de convicção acerca da lide. Os pontos
indicados pela ré a fl. 2.535 são irrelevantes à resolução do mérito. A análise técnica deve se limitar à comparação entre os
elementos dos medicamentos submetidos a registro pela ré perante a ANVISA e as reivindicações da patente de titularidade da
autora (PI9708706-8). Desnecessário o exame das demais questões suscitadas pela ré”. A questão também foi objeto de exame
em Segunda Instância, tendo sido consignado no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2047563-63.2017.8.26.0000,
interposto pela Autora, que “a patente de invenção, no entanto, mesmo considerado o teor das demandas ajuizadas, continua
produzindo todos seus efeitos próprios e, enquanto não for reconhecida sua invalidade, merece ser respeitada, descabendo, no
âmbito específico desta ação inibitória, apreciar e revolver as questões colocadas sob o crivo da Justiça Federal e que escapam
à competência da Justiça Estadual (artigo 109, inciso I da Constituição da República).” (fls. 2.590). Assim sendo, as premissas
básicas para a produção da prova pericial são de que “a sentença a ser proferida nesta demanda não depende do julgamento da
demanda proposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em trâmite perante a Justiça Federal”, “O direito
conferido pela patente sub judice é imediatamente exigível; não condicionado ao julgamento daquela demanda” e “a patente de
invenção (...) continua produzindo todos seus efeitos próprios (...) e merece ser respeitada, descabendo, no âmbito específico
desta ação inibitória, apreciar e revolver as questões colocadas sob o crivo da Justiça Federal”. Seguindo-se nessa linha,
apura-se que o quesito n. 9 (“Concorda o Perito que o art. 41 e seu inciso I da Lei nº 9.279/96, conforme abaixo transcrito,
determina que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro que efetivamente produza, utilize, coloque à venda,
venda ou importe o produto objeto da patente? Favor justificar em caso de resposta negativa.” fls. 2.880) e que o quesito n. 22
(“Concorda o Perito que os arts. 24 e 25 da Lei nº 9.279/96, conforme abaixo transcritos, determinam que o relatório da patente
deve descrever de maneira clara e suficiente a matéria para a qual se busca proteção nas reivindicações e que estas, por sua
vez, devem definir de modo claro e preciso os limites de tal matéria. Favor justificar em caso de resposta negativa.” fls.
2.885/2.886) não cuidam de questão técnica que somente o expert pode esclarecer, mas, ao contrário, tratam de mera
interpretação de norma jurídica, razão pela qual a controvérsia, se existente, deve ser resolvida pelo julgador, não sendo
autorizado que se requeira ao perito que manifeste impressões pessoais sobre artigo de lei. No que toca aos quesitos n. 3 a 8,
18 e 19, 22 a 24 e 28 a 32, seus teores são os seguintes (fls. 2.877/2.891): 3) Concorda o Perito que o parágrafo único do art.
229 da Lei nº 9.279/96, conforme abaixo transcrito, estabelece que o prazo de vigência de patentes relacionadas aos produtos
farmacêuticos, que tenham sido depositadas entre 01/01/1995 e 14/05/1997, é limitado ao prazo previsto no caput do art. 40?
Favor justificar em caso de resposta negativa. 4) Concorda o Perito que o caput do artigo 40 da Lei nº 9.279/96, conforme
abaixo transcrito, estabelece que o prazo de vigência seja de 20 anos contados da data de depósito? Favor justificar em caso de
resposta negativa. 5) Concorda o Perito que a patente PI9708706-8, de titularidade de Merck Sharp Dohme Corp., foi concedida
com prazo até 06/08/2023 (10 anos da concessão), ao invés de 15/04/2017 (20 anos do depósito)? Favor justificar em caso de
resposta negativa. 6) Concorda o Perito que o juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reduziu o prazo
da patente PI9708706-8 para 15/04/2017 nos autos da ação de nulidade proposta pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial INPI em face de Merck Sharp Dohme Corp. (Processo nº 0503013-53.2015.4.02.5101)? Favor justificar em caso de
resposta negativa. 7) Concorda o Perito que o artigo 229-C da Lei nº 9.279/96 estabelece que “a concessão de patentes para
produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA”. Favor
justificar em caso de resposta negativa. 8) Concorda o Perito que, administrativamente, a ANVISA denegou a prévia anuência à
patente PI9708706-8, por não estar presente o requisito legal da atividade inventiva, nos moldes exigidos pelos artigos 8º e 13
da Lei nº 9.279/96 (fls. 213/215 e 216/227 abaixo reproduzidas)? Favor justificar em caso de resposta negativa. 18) Concorda o
Perito que, se a patente PI9708706-8 tem por objeto composição farmacêutica (=formulação) qualitativa e quantitativamente
limitada, então, deveria ser demonstrado que o produto Cancidas, conforme comercializado pela titular, apresenta todos os
elementos característicos da invenção, qualitativos e quantitativos, conforme limitados na referida patente, para que pudesse
ser indubitavelmente considerado abarcado por ela? Justificar em caso de resposta negativa. 19) Concorda o Perito que,
conforme se verifica na tabela abaixo, a partir apenas da bula do medicamento Cancidas (única prova técnica apresentada no
processo) não é possível determinar se todos os elementos limitativos característicos da reivindicação estão presentes neste
medicamento? Justificar em caso de resposta negativa. 22) Concorda o Perito que os arts. 24 e 25 da Lei nº 9.279/96, conforme
abaixo transcritos, determinam que o relatório da patente deve descrever de maneira clara e suficiente a matéria para a qual se
busca proteção nas reivindicações e que estas, por sua vez, devem definir de modo claro e preciso os limites de tal matéria.
Favor justificar em caso de resposta negativa. 23) Concorda o Perito que o relatório descritivo da patente PI9708706-8, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º