TJSP 07/11/2018 - Pág. 3408 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2695
3408
JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), PEDRO AUGUSTO DE PADUA FLEURY (OAB 292305/SP)
Processo 1008214-33.2018.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Totvs S/A - Brasil Pharma S.a. - Vistos. 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, em curso desde o despacho de fl. 97. 2. Pede a executada que os valores
bloqueados em suas contas bancárias sejam liberados, pois está em curso processo de recuperação judicial por força da qual
se acha suspensa a exigibilidade do crédito em questão. De fato, o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Capital deferiu o processamento da recuperação requerida pela executada. A decisão foi proferida aos 11/1/2018, de sorte que
o prazo de 180 dias úteis ainda não se havia consumado aos 20/9/2018, quando implementada a medida constritiva de folhas
99/100. Acresce que, ainda que o prazo houvesse se esgotado, a retomada da execução não subtrai ao juízo da recuperação
a competência exclusiva para autorizar a ultimação de medidas constritivas contra a pessoa jurídica em recuperação judicial,
como é de aturada jurisprudência (STJ, AgInt no CC 148877/SP, j. 2/10/2018). 2.1. Acolho a impugnação, portanto, e determino
a liberação, via BACENJUD, dos ativos financeiros bloqueados a fls. 99/100. Não vindo aos autos notícia de agravo com efeito
suspensivo no prazo de vinte dias, cumpra-se a decisão. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), BRUNO
DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES (OAB 21646/BA)
Processo 1008249-02.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Di Gianni - Banco do
Brasil S/A - - Publicum Leiloes - - Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. - Emconpi Empreendimentos Construção Participação
e Incorporação Ltda. - Sony Brasil Ltda - Vistos. 1. Fls. 1528/1529: apresente o arrematante a nota de devolução fornecida
pelo Registro de Imóveis contendo as exigências apontadas. 2. Fls. 1525/1257: aguarde-se o retorno da carta rogatória. Int.
- ADV: THIAGO EMMANUEL NEVES RODRIGUES (OAB 5896/AM), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/
SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), FELIPE DE ARAUJO CRUZ
(OAB 292209/SP), LUIZ SERGIO ROSA WITZEL FILHO (OAB 258979/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARIA CRISTINA
MARCELLO RAMALHO ARVATE (OAB 82596/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), MARIO EDUARDO
ALVES (OAB 23374/SP)
Processo 1008397-71.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Adilson Herivelto Rodrigues - Rosimeire Tadeu Chiarinelli - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. ADILSON HERIVELTO RODRIGUES CASSIOLATO e
ROSIMEIRE TADEU CHIARINELLI ajuizaram ação em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, almejando (i) a
declaração de nulidade de reajuste etário, com seu consequente expurgo, ou, subsidiariamente, (ii) a redução do reajuste a
43%. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão (plano especial) desde 12/1/2010, pelo qual pagavam
inicialmente R$ 539,16 (Adilson - titular) e R$ 529,16 (Rosimeire - dependente). Dizem que, em 28/05/2018, receberam carta da
administradora de benefícios Qualicorp, informando a aplicação de reajuste de 17,97% no valor mensal de Rosimeire, o qual
passou de R$ 1.555,26 para R$ 1.834,74, e que, em 13/07/2018, houve novo incremento, desta feita por mudança de faixa
etária, passando o prêmio de R$ 1.834,74 para R$ 3.467,43. Sustentam que o reajuste por faixa etária aos 59 anos, no percentual
de 89,07%, está em desacordo com as regras estabelecidas pela Resolução 63/2003 da ANS e jurisprudência. Invocam o
Estatuto do Idoso, a L. 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls.
10/51. Indeferiu-se a tutela provisória de urgência (fl. 52). Citada (fl. 69), a ré ofertou contestação (fls. 70/91). Impugna o valor
da causa, de R$ 41.609,16. Invoca o precedente firmado no REsp nº 1.568.244-RJ (tema 952), afetado pelo rito dos recursos
repetitivos, no qual se fixou tese jurídica que atesta a licitude do reajuste do prêmio em função da faixa etária, inclusive aos 59
anos, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. Destaca que, a despeito da previsão contratual,
o reajuste incidente foi inferior (88,99%). Assevera que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes
o valor da primeira faixa etária e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à da primeira e a
sétima faixas. Aduz que não há aleatoriedade ou abusividade, porque os cálculos atuariais estão embasados na Resolução da
Diretoria Colegiada nº 28/2000 e nos ditames da RN ANS nº 63/03 e são prévia e expressamente chancelados pela ANS.
Ressalta a importância do reajuste do prêmio para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Juntou documentos de
fls. 92/182. Réplica a fls. 186/192. Esse o relatório. Decido. A impugnação ao valor da causa é inconvincente.] Não sendo de
fácil dimensionamento a expressão econômica da pretensão, competia aos autores estimar com razoabilidade o valor da causa,
e assim procederam ao indicar a cifra de R$41.609,16, considerado o benefício econômico imediato, que seria auferido com a
redução do prêmio mensal de ROSIMEIRE, assim como o futuro proveito decorrente da ausência de incremento em desfavor de
ADILSON. Desnecessárias outras provas, passo ao desate da lide (art. 355, I, CPC). Os autores são beneficiários de plano de
saúde coletivo por adesão operado pela ré, categoria “Especial”, desde 12/1/2010 (fl. 25). Em agosto de 2018, por ocasião do
59º aniversário de Rosimeire, o prêmio mensal por ela devido sofreu reajuste de R$ 1.834,74 para R$ 3.467,43 (fl. 28). Bem, o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.568.244-RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a variação da
contraprestação por faixa etária é válida desde que prevista no contrato, com indicação dos respectivos percentuais, obediente
às balizas fixadas pela agência reguladora e provida de respaldo atuarial, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
Quanto aos contratos celebrados após a lei de regência (Lei n. 9.656/98) e posteriores a 1º/01/2014, salientou-se, no referido
precedente, a aplicação da resolução normativa n. 63/2003 da ANS. No presente caso, o contrato de adesão à apólice coletiva
(fls. 13/25) previu expressamente a possibilidade de aplicação de quatro espécies de reajuste: financeiro, por sinistralidade, por
mudança de faixa etária (cláusula 17, “iii”, fl. 16) e em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação
em vigor. As faixas etárias são explicitadas e reiteradas no Manual do Beneficiário, na cláusula 14.3 (fl. 38). Esse Manual do
Beneficiário, documento que a autora declarou ter recebido (fl. 17), e que trouxe aos autos (fls. 29/40), indica os valores de
prêmios mensais para cada faixa etária, dentro da respectiva categoria (Especial). Assim, o reajuste por mudança de faixa
etária, previsto nesses dois documentos (cláusula 17, “iii”, fl. 16, do contrato de adesão e cláusula 14.3 de fl. 38 do Manual do
Beneficiário), opera-se aos 19, 24, 29, 34, 39, 44, 49, 54 e 59 anos. Essa modalidade de reajustamento está autorizada pela Lei
n. 9.656/98 (art. 15), desde que previstos contratualmente os respectivos percentuai. O Conselho de Saúde Suplementar
(CONSU), regulamentando o preceito legal que se vem de referir, estabeleceu, na Resolução n. 63 de 2003, que “Art. 3º. Os
percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes
condições: I o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II a
variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima
faixas; III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos”. Na espécie, os reajustes
previstos (fl. 38) contratualmente previstos para plano de categoria especial são de 65,81% aos 19 anos, 1% aos 24 anos,
2.18% aos 29 anos, 2.03% aos 34 anos, 1.03% aos 39 anos, 38.85% aos 44 anos, 27.16% aos 49 anos, 1.89% aos 54 anos e
89,07% aos 59 anos. Aplicando-se a regra contida no art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63 de 2003, tem-se que a
variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias corresponde a 144,9%, e a variação observada entre a primeira e
a sétima faixas corresponde a 144,9%. Constata-se, ainda, a ausência de violação ao preceito do inciso I (o valor fixado para a
última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira) e ao do inciso III (não há decréscimo de valor do prêmio
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