TJSP 08/11/2018 - Pág. 1410 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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de inexigibilidade dos títulos Demandas idênticas Embargante considerado litigante de má-fé (artigo 17, III, CPC). Recurso não
provido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0028621-14.2011.8.26.0554, Rel. Desª Márcia Cardoso, j. 25.02.2016).
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “Nova” propositura de demanda idêntica
que enseja o decreto de extinção, sem resolução de mérito, do segundo Processo, condenado, ainda, o autor, acertadamente,
como litigante de má-fé. Recurso de Apelação do autor. Questionamento recursal exclusivamente afeto à propalada nulidade da
r. sentença tendo em vista suposta contradição do ato decisório de primeiro grau. Hipótese, em verdade, de mero erro material,
passível de reconhecimento e correção, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Recurso de Apelação do autor não
provido. Equívoco de redação da r. sentença que resta ora sanado, lançando-se a observação no sentido de que foi o autor (e
não a empresa requerida) condenado como litigante de má-fé. (9ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 000517843.2013.8.26.0011, Rel. Des. Alexandre Bucci, j. 06.10.2015). AÇÃO DE COBRANÇA. Despachante aduaneiro. Comprovação
pela ré de que o autor prestou os serviços na qualidade de empregado da pessoa jurídica contratada por ela. Remuneração
paga à empregadora do autor. Diversas demandas com idêntico fundamento ajuizadas pelo autor na Comarca de Santos.
Rejeição. Litigância de má-fé constatada. Recurso desprovido. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 000631386.2013.8.26.0562, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 17.09.2015). APELAÇÃO AÇÃO ACIDENTÁRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Existência de litispendência Matéria já analisada, tendo sido realizada perícia, a qual concluiu pela inexistência da alegada
incapacidade Inocorrência de alteração fática a ensejar a propositura de nova demanda Sentença reformada, para julgar
extinta a ação, pelo reconhecimento da litispendência Cominação de multa e indenização ao autor por litigância de má-fé
Recurso de apelação prejudicado. (17ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0004303-06.2013.8.26.0292, Rel. Des. Nuncio
Theophilo Neto, j. 30.06.2015). APELAÇÃO CÍVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Cobrança de reajustes contratuais que já haviam
sido pleiteados em demanda prévia, transitada em julgado Condenação ao pagamento de multa processual e de indenização
Artigos 17, V, e 18, CPC Multa processual devida Conduta temerária e intencional demonstrada Indenização indevida. (5ª
Câmara de Direito Público, Apelação n. 0014146-33.2012.8.26.0032, Rel. Desª Maria Laura Tavares, j. 19.05.2015). Assim,
tratando-se de demanda de valor irrisório, deve ser imposta ao impetrante a sanção consistente no pagamento de multa de 1
(um) salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, em vista da litigância de má-fé (artigo 81, caput e § 2º, do CPC), sendo
certo que a gratuidade processual que ora se concede não abrange as penalidades impostas em virtude de conduta processual
temerária. A propósito, o artigo 98, § 1º, do CPC, arrola todas as taxas, despesas e custas processuais alcançadas pelo
benefício da assistência judiciária, não estando inscritas em tal dispositivo eventuais multas por litigância de má-fé impostas à
parte contemplada com o benefício; ao contrário, o § 4º ao mesmo art. 98 expressamente dispõe que A concessão da gratuidade
na afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ademais, conforme já decidiu
o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, “existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se
pode atribuir ao Estado os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da
boa-fé” (TRT 12ª R.; RO 02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC
23/09/2009). A jurisprudência corrobora o posicionamento ora defendido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 - STF. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. LEI N. 1.060/1950, ART. 12. I. Impossível o uso da via mandamental
quando o ato atacado é passível de impugnação pela via recursal própria, caso do ato de republicação de intimação para
contra-razões que, no entender do impetrante, implicou em reavivar prazo já esgotado, precluso o direito da parte adversa.
Incidência da Súmula n. 267 - STF. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido
infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Recurso
ordinário improvido (STJ; RMS 15.600; Proc. 2002/0154429-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior;
Julg. 20/05/2008; DJE 23/06/2008). APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA AJG. MULTA.
REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação
nas verbas sucumbenciais, mas, tão-somente, à suspensão do pagamento das custas e isenção quanto às despesas com
honorários advocatícios (art. 12º da Lei nº 1.060/50). 2. Não há como isentar o apelante do pagamento da pena de litigância de
má-fé, pois a condenação não está abrangida pela AJG, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1060/50. 3. A multa pela litigância de
má-fé não pode exceder o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 18, do CPC). (TJ-PR; ApCiv 0509181-6;
Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo; DJPR 19/06/2009; Pág. 229). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suspensão da execução dos honorários advocatícios
e custas processuais, mas sem prejuízo da multa devida. Aplicação do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Embargos conhecidos e
providos. (TJ-SC; EDcl-Rec. 2007.200578-0/0001.00; Blumenau; Segunda Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz
Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 20/07/2009; Pág. 390). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade entre litigância de má-fé e justiça gratuita, pois não se pode atribuir ao Estado
os custos decorrentes das aventuras processuais dos que, embora necessitados, litigam ao arrepio da boa-fé (TRT 12ª R.; RO
02521-2008-031-12-00-0; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/09/2009; DOESC 23/09/2009). MULTAS
DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Lei não assegura a isenção ao pagamento da pena
decorrente da litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC ao beneficiário da assistência judiciária, e nem pode ser diferente,
já que a Justiça não pode ser conivente com a deslealdade processual (TRT 12ª R.; AP 01290-2006-054-12-00-9; Terceira
Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 30/06/2009; DOESC 15/07/2009). Por fim, determina-se a expedição de
ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, que deverá ser instruído com cópia digital destes autos e do processo n.
2201000-90.2018.8.26.0000, para que aquele órgão delibere acerca da adoção de eventuais medidas administrativas/
disciplinares em face do impetrante (artigo 77, § 6º, do CPC). Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, com base no artigo
330, III, do CPC, com as determinações acima. São Paulo, 26 de outubro de 2018. Antonio Celso Aguilar Cortez Relator Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Jose Rangel Tavares (OAB: 40660/PE) (Causa própria) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2230428-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Itu - Impetrante: Denise Maria
Fernandes Reis Bolzan - Impetrante: João Alberto Bolzan - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo - Interessado: Banco Máxima S A - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENISE
MARIA FERNANDES REIS BOLZAN e JOÃO ALBERTO BOLZAN contra ato do PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datado de 18/10/2018 (fl. 2.169/2.173), que negou efeito suspensivo a Recurso Especial
interposto pelos impetrantes em autos de Agravo de Instrumento. É o relatório. O presente mandado de segurança foi distribuído
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