TJSP 08/11/2018 - Pág. 1411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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a este C. Órgão Especial com base no artigo 13, inciso I, alínea “b”, do RITJSP, porque a impetrante indicou como autoridade
coatora o Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. É importante considerar, entretanto, que tal
dispositivo do RITJSP, ao contrário do que possa parecer, não contempla, como hipótese de competência do Órgão Especial, o
exame de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente de Seção, mas, apenas de mandado de
segurança contra ato “do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas
Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem”. Assim, diante da ausência de previsão legal ou regimental e
considerando que “o estabelecimento prévio das regras de competência representa o substrato do princípio do juiz natural”
(REsp nº 1.502.819/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/08/2016), a solução mais adequada, no caso, é o não
conhecimento do “mandamus”. E tal posicionamento deve prevalecer ainda que o Presidente de Seção também integre o
Conselho Superior da Magistratura. É que “a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da
autoridade coatora” (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações
Constituições, 32ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, p. 75), ou seja, “pela natureza ou condição da autoridade impetrada”
(AgRg no CC nº 118.872/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 29/11/2011). E, no presente caso, o ato
impugnado foi praticado no exercício das atribuições (próprias e específicas) de Presidente da Seção, e não no exercício das
funções do Conselho Superior da Magistratura (previstas no art. 16 do RITJSP). Vale dizer, não é porque os Presidentes de
Seção também integram o Conselho Superior da Magistratura que só por esse motivo devem ter seus atos (praticados em
outras funções) sujeitos à disciplina do art. 13, I, letra “b”, do RITJSP. O que a norma quis dizer, na verdade, quanto alude a atos
“do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes”, é que a competência do Órgão Especial, nesse caso do art. 13,
está relacionada aos atos típicos do Conselho; e que a referência “aos seus integrantes” ocorreu porque a competência abrange
tanto as decisões do colegiado, como também os atos de seus membros praticados nessa condição - de forma monocrática. É
como deve ser interpretada a norma em questão, pois, constitui princípio geral de hermenêutica que a lei não contém palavras
inúteis e que “na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz” (Washington de Barros
Monteiro, Curso de Direito Civil, Vol. I, p. 43). Nesse sentido já decidiu este C. Órgão Especial em caso semelhante: Dispõe o
art. 13, I, “b” do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 13. Compete ao Órgão Especial:” “I - processar e julgar, originariamente:”
(...) “b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura
e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;” De acordo com a impetrante, a
competência deste Eg. Órgão Especial estaria justificada no fato de que “... a Digna Autoridade impetrada compõe o Conselho
Superior da Magistratura” (fl. 02), o que atrairia, em seu entender, a incidência do dispositivo supra. Tal raciocínio, porém, não
se sustenta. Ora, é certo que o Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado integra não apenas o Conselho Superior da
Magistratura (art. 15 do RITJSP), como também a Câmara Especial (art. 33 do RITJSP) deste Eg. Tribunal, órgãos fracionários
mencionados expressamente pelo art. 13, I, “b” do RITJSP. Entretanto, o simples fato de Sua Excelência compor tais segmentos
do Judiciário não atrai a incidência da regra de competência prevista no art. 13, I, “b” do RITJSP. Com efeito, de rigor procederse à correta exegese do referido dispositivo regimental, conferindo-lhe interpretação teleológica, na medida em que “... o
intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver.
Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto” (SÍLVIO RODRIGUES “Direito Civil Parte Geral”
- Ed. Saraiva 2007 p. 25). Evidente que o Regimento Interno, ao outorgar ao Órgão Especial competência para processar os
mandados de segurança contra atos “... do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes,
das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem”, teve por escopo atribuir a este D. Colegiado o exame
de impetrações contra possíveis ilegalidades praticadas no âmbito do exercício das atividades de tais órgãos sejam decorrentes
de deliberações colegiadas, ou de decisões monocráticas dos desembargadores que os compõem. Não abrange, por óbvio,
atos praticados por magistrados que integram tais órgãos, mas no desempenho de outras funções. A finalidade da norma é
submeter o desempenho das atividades típicas desses nobres segmentos do TJ/SP (do próprio Órgão Especial, do Conselho
Superior, das Turmas Especiais e da Câmara Especial) dada sua magnitude e importância à supervisão do Órgão Especial,
instância máxima do Judiciário Bandeirante. Não basta, pois, que o desembargador (como, por exemplo, o Exmo. Des. Presidente
da Seção de Direito Privado) simplesmente pertença a um desses órgãos para que todos seus atos, administrativos ou judiciais,
sejam automaticamente passíveis de impugnação via mandado de segurança ao Órgão Especial. É preciso, repita-se, mais que
isso: deve a autoridade estar no exercício regular das funções de um dos doutos órgãos listados no art. 13, I, “b” do RITJSP. Em
suma, o art. 13, I, “b”, ao mencionar os “integrantes” e “relatores” de tais entidades, não instituiu regra de competência ratione
personae pura e simples. Estabeleceu, em verdade, competência ratione personae qualificada pelo desempenho, por tais
autoridades, das atividades inerentes a um desses nobres segmentos deste Eg. Tribunal. E, no presente caso, a D. Autoridade
impetrada, muito embora pertença ao Conselho Superior e à Câmara Especial, não praticou o ato apontado como coator no
exercício das funções de nenhum deles. Diferentemente disso, Sua Excelência atuou no âmbito do “... processamento e o
exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais
que surgirem nessa fase” (art. 256 do RITJSP), isto é, no exercício de atividade jurisdicional típica da Eg. Presidência da Seção
de Direito Privado, a qual não se encontra mencionada no rol estabelecido pelo art. 13, I, “b” do RITJSP. Diante disso, forçoso
concluir não ter este Eg. Órgão Especial competência para o exame da impetração. Ademais, não bastasse a ausência de
previsão regimental, convém também rememorar que a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade representa
atividade delegada “... no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias
extraordinárias previstas nos artigos 542 e 543 do CPC e nas quais se inclui também a de atribuir ou não efeito suspensivo aos
referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão (Súmula 635/STF) o vice-presidente atua como delegado do Tribunal
ad quem. Nessas circunstâncias, as decisões que profere não estão sujeitas a controle por qualquer dos órgãos do Tribunal
local. (...) Nessa linha, cabe ao STJ, por meio de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, exercer o controle
jurisdicional de decisão não concessiva de efeito suspensivo” (grifei RCDESP na MC nº 14.947 - SP v.u. j. de 20.11.08 Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). Como aqui já se decidiu em situação similar: “MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão do Presidente
da Seção de Direito Privado do TJSP que, em sede de recurso especial interposto por locatário, acolheu medida cautelar
conferindo efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação interposto contra sentença de despejo por denúncia vazia
- Impetração de mandado de segurança perante o C. órgão Especial do TJSP - Descabimento - Inadequação da via eleita Impossibilidade de controle do ato por parte do C. Órgão Especial, pois decisões concernentes à admissibilidade ou concessão
de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário são proferidas no exercício de poder delegado dos EE. Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, Tribunais competentes para o controle do ato decisório - Precedentes - Ordem
denegada” (MS nº 0.180.059-03.2011.8.26.0000 p.m.v. j. de 15.02.12 Rel. Des. RENATO NALINI). Daí outra razão pela qual não
se afigura razoável o controle do ato impugnado pela própria instância que age em função outorgada. Em resumo, não tem Eg.
Órgão Especial para processamento do presente mandado de segurança. Daí o não conhecimento do mandamus” (Mandado de
Segurança nº 2101340-26.2018.8.26.0000, Relator Designado Des. Evaristo dos Santos, j. 19/09/2018). Ante o exposto, julgo
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