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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018 - Página 1496

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TJSP 08/11/2018 - Pág. 1496 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2696

1496

Paiva (OAB: 304038/SP) - Edney Bertolla (OAB: 252182/SP) - Ana Karla Caldeira Paiva Behs (OAB: 333896/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 1032399-32.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: J.
E. O. - Recorrido: M. de S. B. do C. - Recorrida: A. R. P. (Menor) - Recorrido: S. de E. do M. de S. B. do C. - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 16600 Remessa Necessária nº 1032399-32.2017.8.26.0564
Recorrente: J. E. O. Recorridos: M. de S. B. do C. , A. R. P. e S. de E. do M. de S. B. do C. Comarca: São Bernardo do Campo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Vaga em creche. Ensino infantil é direito subjetivo assegurado pelos
artigos 205 e seguintes da CF e artigos 53, I e 54, IV do ECA. Universalidade do acesso à educação. Inaplicabilidade de invocar
a reserva do possível, eis que comprometido o mínimo existencial. Jurisprudência desta C. Câmara. Efetividade do serviço que
aparenta depender da prestação em período integral. Sentença mantida. Súmulas 63 e 65 deste Egrégio Tribunal. Remessa
necessária desprovida (artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil). Trata-se de remessa necessária de respeitável sentença
que, em mandado de segurança, confirmou a liminar outrora deferida, para determinar à autoridade coatora que assegure a
inserção e frequência do impetrante na creche EMEB PROFESSORA MARIA JOSÉ MATTAR JORGE ou noutra escola da rede
oficial ou conveniada, observado o critério legal da proximidade da residência, no limite de até dois quilômetros, do contrário,
arcará com o transporte escolar gratuito (fls. 71/79). A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela
manutenção da sentença (fls. 106/109). É o relatório. A eficácia da sentença de primeiro grau está condicionada à análise do
caso por este E. Tribunal, diante do quanto previsto no artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Dito isso, destaca-se que a sentença
deve ser mantida por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois as
matérias tratadas estão sedimentadas em Súmulas deste Egrégio Tribunal. O acesso das crianças a vagas em creche constitui
direito público subjetivo e de absoluta prioridade. É o que se depreende da leitura e interpretação dos artigos 6º, 205, 208,
inciso IV e § 1º, 211, § 2º e 227 da Constituição Federal e, ainda, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53,
caput, V e artigo 54, IV e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigos 4º, II e 29. Sobre o tema já editado, inclusive,
enunciado de súmula neste Tribunal, que evidencia a obrigação da municipalidade de prover vaga em instituição de ensino à
criança ou adolescente residente em seu território. Nesse sentido, o teor da Súmula 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça: É
indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território. Salienta-se que a determinação judicial não viola o princípio da separação e independência dos Poderes,
pois o Poder Judiciário, quando invocado, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a
concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, especialmente no que tange ao direito indisponível à educação.
Nesse sentido, vale colacionar o Enunciado da Súmula 65, editada por esta Colenda Câmara Especial: Não violam os princípios
constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade
orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em
unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que há direito subjetivo público de crianças até cinco anos
de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. Nesse sentido: A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica,
em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de
idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se
inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de
prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública
nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.) No mesmo sentido: RE 464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
15-12-09, Segunda Turma, DJE de 19-2-10; RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, Segunda Turma,
DJE de 7-8-091. Importante consignar, ainda, que inobstante existente a prerrogativa da Administração quanto à implementação
de políticas públicas, bem como a invocação da reserva do possível, inviável referida argumentação caso reste comprometido o
mínimo existencial. Sublinhe-se que o acolhimento do pedido não implica violação ao princípio da igualdade, observando-se
que, na verdade, o demandado deve garantir este direito fundamental de forma universal às crianças que solicitem o seu
exercício e, obviamente, não o contrário, que implicaria universalizar a violação a esta obrigação constitucionalmente imposta,
a pretexto de não atender a alguns que não se socorrem do judiciário. No mais, deve-se ressaltar que o atendimento em creche,
além da natureza educacional, tem caráter assistencial, tratando-se de serviço público essencial, caracterizado pela continuidade
de sua prestação. É o que se infere da análise conjunta dos artigos 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e 22
do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já pacificado por esta Câmara Especial. Confira-se: O direito da
criança à educação infantil consubstancia direito subjetivo constitucionalmente reconhecido e explicitado pela legislação
infraconstitucional, cujo respeito incumbe ao Poder Judiciário assegurar mediante tutela jurisdicional útil e eficaz, da qual em
absoluto se extrai violação à independência dos poderes, por inexistir, no particular, discricionariedade administrativa, inclusive
sob o enfoque da prestação ininterrupta, ante a inexorável qualificação de essencialidade a lhe marcar a atuação (TJ/SP,
Apelação nº 0065981-93.2011.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Des. Luis Antonio Ganzerla, julgado em 1/8/2011). Assim,
sempre que o período integral for necessário para que os pais possam procurar emprego ou exercer suas atividades laborativas,
externas ou no lar, para prover o sustento da família, cuidados da casa e, em última análise, melhores condições de vida à
própria criança, a determinação para matrícula em período integral torna-se essencial. Por tudo isso, é que fica evidente o
acerto da sentença ao confirmar a liminar que deferiu a matrícula do impetrante na creche indicada na inicial ou em outra
próxima e por período integral. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nega-se
provimento à remessa necessária. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci Advs: Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 1032450-43.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: J.
E. O. - Recorrido: M. H. do P. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. B. do C. - Recorrido: S. M. de E. de S. B. do C. - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 16601. Remessa Necessária nº 1032450-43.2017.8.26.0564
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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