TJSP 08/11/2018 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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Processo 1000563-61.2018.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Danyelle Cristine de Paula
dos Santos - - Luana Christina de Paula dos Santos - Vistos. Autorizo a retificação do alvará expedido, para: a) constar o
levantamento apenas do PIS Inscrição 107 70722 11 em nome da de cujos Maria Auxiliadora de Pula; e b) constar somente a
filha Danyelle para realizar o levantamento do valor. No prazo de 10 dias a autora Danyelle deverá comprovar o depósito da cota
parte de sua irmã Luana nos autos. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP)
Processo 1000574-27.2017.8.26.0449 - Monitória - Pagamento - A V S Construções e Saneamento Ltda - Antonio Eleazar de
Moraes - Vistos. Considerando que há recurso adesivo, diga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: BRUNO MARTINS
LUCAS (OAB 307887/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), LUIZ EDUARDO DE MOURA (OAB 80707/SP)
Processo 1000586-07.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Dias de Queiroz - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - manifeste-se a parte requerente acerca da contestação e documentos juntados, em 10 (dez)
dias. Após, ficam desde já intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15
dias. - ADV: ISTÉFANI CAETANO DA SILVA (OAB 418467/SP), FLORENCIA MENDES DOS REIS (OAB 284422/SP), CLAUDINEI
DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000596-51.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Recolhidas as custas
e despesas, cumpra-se o determinado a fl. 81, citando-se. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/
SP)
Processo 1000625-04.2018.8.26.0449 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1004017-89.2017.8.26.0156 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro) - I.P.R.F.S. - Vistos. Cumpra-se o ato
deprecado, e seu aditamento. Após, com as homenagens do juízo, devolva-se a missiva à origem. Intime-se. - ADV: DOMINGOS
SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP)
Processo 1000626-86.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - VISTOS. CITE(M)-SE, por carta, o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Em vista das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo,
bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Decorrido o prazo legal, com ou
sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA
LIMA (OAB 19993/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP)
Processo 1000628-56.2018.8.26.0449 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laís da Costa
Valentim - Vistos. 1) Em que pese a inacumulatividade dos procedimentos para cumprimento de sentença de obrigações de
natureza diversa (fazer e pagar), por medida de economia processual, e considerando que a obrigação de fazer exequenda
é de simples cumprimento, por ora, admitido a cumulação. 2) Na forma do artigo 523, do CPC, intime-se a(o) executado(a),
via imprensa se não transcorrido o prazo previsto no art. 513, §4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor R$ 12.814,20 indicado no demonstrativo discriminado, devidamente atualizado na data do pagamento, acrescido de
juros, e também das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC), se quiser. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, certificado nos autos o decurso de prazo para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada
bem como mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a gratuidade, a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Sem prejuízo, no
mesmo prazo, deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (transferência da linha). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Cópia digitada da presente, devidamente intruída, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MIGUEL
ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 1000629-41.2018.8.26.0449 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pagamento com Sub-rogação - Ana
Beatriz Nunes Godoy Ribeiro - Vistos. 1) Promova a z. serventia a alteração da classe processual, pois se trata de procedimento
comum. 2) Esclareça a autora o valor da causa, tendo em vista que deve observar o proveito econômico a ser obtido, nos
termos do art. 292, do CPC. 3) Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e
3º, do CPC). Anote-se. Pois bem. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja o requerido
compelido a pagar antecipadamente o benefício requerido, declarando ser dependente da de cujos e estar sem renda para seu
próprio sustento. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte
que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes
sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Embora conste
dos autos que a autora, enquanto menor, esteve sob guarda da falecida, com o advento da maioridade cessa a presunção de
necessidade, razão pela qual, por ora, antes de formado o contraditório, não está efetivamente demonstrada a probabilidade
do direito. Portanto, INDEFIRO o pedido. Após, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Em vista das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo,
bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Decorrido o prazo legal, com ou
sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: DENIA GONÇALVES DE FREITAS
(OAB 332590/SP)
Processo 1000630-26.2018.8.26.0449 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anna Maria da
Conceição Melo - Vistos. 1) Promova a exequente o cadastramento do executado e seus patronos no sistema. Prazo: 15 dias. 2)
Após, nos termos do art. 536, do CPC, intime-se, via imprensa, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no
título executivo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Decorrido o prazo acima fixado sem comprovação/
notícia do cumprimento, nos termos da súmula 410, do STJ, intime-se novamente, para início da incidência da multa. Intime-se.
- ADV: PRISCILA SOUZA COSTA (OAB 289901/SP)
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