Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJSP 09/11/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

1036

competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no
ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e
comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza
de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como
de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O
princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse
da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis,
estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante,
permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da
lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas
as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de
domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011) Assim, revejo a decisão de pg. 19 e
reconheço a incompetência deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa destes autos à Vara da Infância da Comarca de
Bariri-SP, com urgência. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1009771-25.2018.8.26.0302 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - M.E.S. - Vistos. A parte
autora, representada por sua genitora, afirmou que necessita de aquisição contínua de medicamento e fraldas, em virtude de
doença, exigindo tratamento médico especial e contínuo e, em razão do custo elevado, em contrapartida ao reduzido ganho
mensal de sua família, não detém condições de adquiri-lo e se encontra com sérios riscos de ficar desprovida do tratamento
médico. Solicitado o fármaco à parte ré, teria havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da tutela de urgência. Pois
bem. Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento da REsp 1657156-RJ,
sob o sistema de recurso repetitivo, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora
da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento
de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente,
da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito, não
sendo suficiente simples declaração de hipossuficiência; c) Relatório médico constando a necessidade do medicamento, sua
dosagem e a quantidade necessária para o consumo por um mês, bem como a duração do tratamento; d) Informação de que o
medicamento não consta da lista dos medicamentos fornecidos pelo SUS, bem assim se está registrado na ANVISA; e) Relatório
médico pormenorizado que descreva os tratamentos anteriormente ministrados ao paciente, utilizando-se os medicamentos
fornecidos pelo SUS, e que não apresentaram resposta terapêutica. Diante de todo o esposado, concedo a parte autora o
prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de atender os requisitos acima explicitados, notadamente os itens “d”
e “e” juntando, ainda, os documentos pertinentes à demonstração do seu preenchimento. Cumprida a determinação supra ou
decorrido o prazo assinalado, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: THAÍS LUCATO DOS
SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 1009772-10.2018.8.26.0302 - Guarda - Seção Cível - J.M.R.M. - VISTOS. Somente se configura competência
da Vara da Infância e da Juventude quando o menor estiver na situação prevista no art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Pelo relato constante na inicial, o caso dos autos não trata de adolescente em situação irregular (assim entendida
a adolescente em situação de risco aos seus direitos). A situação de guarda de fato, por si só, não configura situação irregular
para configurar a competência da vara especializada. Nesse sentido: GUARDA DE MENOR O processamento dos pedidos de
guarda e destituição do pátrio poder, perante o juízo especializado da infância e da juventude, constitui exceção à regra geral
pela qual tais pedidos devem ser apreciados pelo juízo da vara de família. No caso concreto, o menor está sob a guarda de fato
do seu tio, desde a tenra idade, não tendo sido deslocado do universo familiar cujos vínculos persistem, não ocorrendo, destarte,
qualquer ameaça ou privação de direito do menor, passível de atrair a aplicação da regra do artigo 98, do ECA. Improcedência
do conflito. Competência da vara de família. (TJBA CC 2997-5/2002 (18756) Relª Desª Vera Lúcia Freire de Carvalho DJU
13.10.2005). Logo, a competência é da Vara de Família, excluída a competência da vara especializada. Portanto, determino a
redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)

JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 07/11/2018
PROCESSO :1003469-65.2018.8.26.0306
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Assoação Residencial Monte Carlo
ADVOGADO : 260233/SP - Rafael Navarro Silva
REQDA
: Maria Ernestina Lucato Nuno
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1003470-50.2018.8.26.0306
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Assoação Residencial Monte Carlo
ADVOGADO : 260233/SP - Rafael Navarro Silva
REQDA
: Aline Fernanda Camargo Freitas
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo