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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 - Página 2013

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TJSP 09/11/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

2013

conste o número do Registro Geral de Indicação, conforme Comunicado CG 2234/2017, no prazo de cinco dias. - ADV: KATIA
KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP), JOAIS HENRIQUE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 258165/SP)
Processo 1009730-51.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - B.N.A.R. - Vistos. Fls. 68: Esclareça a parte
requente o pedido para nova realização de constatação, tendo em vista a certidão de fls. 50 dando conta de que a própria
requerente não permitiu a entrada do Sr. Oficial de Justiça na residência. Indefiro, por ora, a citação por edital, tendo em vista
não foram esgotados todos os meios para localização do requerido. Buscando a melhor prestação jurisdicional e celeridade
processual, proceda a serventia a realização as pesquisas de praxe para localização do endereço do requerido. Intime-se. ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1009783-32.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - André Luis Ramalho Moreira
- - Carolina Sant Anna Moreira - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por A. L. R. M. e outro em razão do falecimento
de S. M. F. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser saldo em depósito na Caixa Econômica
Federal referentes ao PIS e FGTS do falecido. Por isso, pleiteia autorização judicial para o levantamento dos valores. A parte
autora requereu a desistência da ação (fl. 43). É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, trata-se de ação de
jurisdição voluntária. Dessa forma, não há lide, nem pretensão resistida. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação
e declaro o processo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo
pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1009799-83.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Revisão - R.R.V.G. - Vistos. Inscreva-se em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: SANDOVAL ARAUJO DA SILVA (OAB 105528/SP)
Processo 1009956-22.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Correia da Cunha Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado, na qual é solicitado ao Banco Caixa Econômica Federal informações das contas
vinculadas em nome do falecido, informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente,
a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 3. Em caso de
qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a
sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as
cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista a parte autora. Acaso os valores ultrapassarem as 500 OTNs (Lei
6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, esta deverá que adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os
autos conclusos, para deliberação. Intime-se. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1010001-60.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S. - Vistos. Torno sem efeito a juntada de fls.
75/95, tendo em vista ser estranha a estes autos, bem como proceda-se a juntada nos devidos autos. Designo nova audiência
de conciliação para o dia 27 de março de 2019, às 16 horas, a ser realizada no CEJUSC - Rua Nelson Barbosa Ferreira, nº 47,
Vila Noêmia - Mauá/ SP. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
118105/SP)
Processo 1010339-34.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cesar Segaloti de Sousa
Junior - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Cesar Segaloti de Sousa Junior em razão do falecimento de César
Segaloti de Sousa. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser o saldo referente ao PIS
depositado na Caixa Econômica Federal (fls. 67/68). Por isso, pleiteia autorização judicial para o levantamento dos valores. É
o relatório. Decido. A parte autora faz jus ao levantamento das verbas que pleiteia, conforme documentos juntados aos autos e
que comprovam o alegado. Ademais é o único herdeiro do falecido (CC, art. 1.829). Por outro lado foi comprovado que este não
deixou outros bens a inventariar além do saldo de restante na conta supra referida, razão pela qual é cabível o presente pedido
de alvará. Diante deste quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente a levantar os valores, na forma
do art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O
interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem,
daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta)
dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não
havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), RICHARD DE
SOUZA TOTOLO (OAB 395986/SP)
Processo 1010429-08.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L.M. - - L.D.L.M. - Vistos.
Fls. 31/32: Anteriormente a expedição de ofício por esta serventia, deverá a parte autora informar se houve obstáculo ou
impedimento ao efetuar o protocolo, tendo em vista que a decisão que fixou os alimentos provisórios vale como ofício. No mais,
cumpra-se a determinação de fls. 26/28. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANTONIO ORIHUELA (OAB 329623/SP)
Processo 1010440-37.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.C.G.L. e outro - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Providencie a parte autora a juntada dos
documentos pessoais das menores, bem como de sua representante legal, prazo de 15 dias. 3. Cite-se a parte executada, para,
em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem
prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIRO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 147302/SP)
Processo 1010486-60.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - G.F.S. - - J.F.S. - - K.F.S. - Edmilson de Jesus Soares - Manifeste-se a parte ré sobre a proposta de acordo de fls. 97/98,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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