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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018 - Página 3138

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TJSP 09/11/2018 - Pág. 3138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2697

3138

VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP)
Processo 1002221-23.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Maria Barrela - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002229-97.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdir
Modanez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1002350-62.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudemir Dutra Vendramin
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 57: manifeste-se o requerimento, no prazo de 05 dias. Int.. - ADV:
MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 1007093-24.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Celso Grando - Vistos. Mantenho o
indeferimento da tutela já apreciado às fls. 124/125. Porém, por ora, determino a citação do INSS para contestar no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO VASSARI (OAB 243845/SP), BRUNO VASSARI (OAB 362053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2018
Processo 0000473-80.2011.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Sidnei Placido - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Vistos. Fls. 132: tendo em vista o depósito
efetuado pelo executado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), expeça-se alvará ou mandado de levantamento em favor
do(s) favorecido(s), conforme o caso. Após, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o valor depositado, ficando advertido(a) que seu
silêncio será interpretado como concordância com os valores recebidos, e dará azo, consequentemente, à extinção do processo
pelo pagamento. Intimem-se. -(Fica o Dr. Sidnei Placido intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a retirada em
cartório do Mandado de Levantamento Judicial nº 252/2018 expedido em seu favor). - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2018
Processo 0000034-25.2018.8.26.0137 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Júlio César Souza Santos - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JÚLIO CÉSAR SOUZA
SANTOS por infração ao disposto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05
anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal, à míngua de
maiores informações sobre a capacidade econômica do acusado. O réu não poderá recorrer em liberdade. Negou totalmente os
fatos e demonstrou que estava em local de grande movimentação (bar) para alienar entorpecentes, facilitando a comercialização
ilícita. Além disso, durante todo o trâmite processual não comprovou exercício de atividade lícita (trabalho). Assim, continuam
presentes os requisitos da prisão preventiva. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Fica autorizada a incineração
da droga apreendida com o acusado, acaso ainda não incinerada, bem como o perdimento do dinheiro, por ser proveniente do
tráfico. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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