TJSP 12/11/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
2011
Processo 0006621-70.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.A. Intimação da defesa para apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 0009037-79.2016.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - L.H.R.B. - Vistos.
Considerando o teor da cota Ministerial de fls. 37 retro, que acolho como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Luiz henrique Rodrigues Barreto, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, em virtude da
decadência do direito de representação. Providencie a serventia todas as anotações e comunicações necessárias.Junte-se aos
autos todos os documentos pendentes, certificando-se caso não existam documentos nessa condição e certifique-se se existem
objetos ou valores apreendidos nos autos, aos quais não foi ainda dado destino, abrindo-se, em seguida, em caso positivo, vista
ao MP.P.R.I.C. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP)
Processo 0009037-79.2016.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - L.H.R.B. - Vistos.
Como consequência lógica da decisão de fls. 39, REVOGO as medidas protetivas concedidas a fls. 27/28 destes autos.
Providencie a serventia todas as intimações, anotações e comunicações necessárias.Comunique-se à delegacia de origem.
Ciência ao MP. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP)
Processo 0009153-51.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - A.G.S. e outro - Intimação
da defesa para que, no prazo legal, apresente defesa preliminar. - ADV: MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/
SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 0010531-42.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0000774-35.2017.8.26.0616) (processo principal 000077435.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Justiça
Pública - Ronivon Sena Freire - Vistos. Intime-se a defesa para apresentação de memoriais escritos finais. Prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 0011155-91.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Rosangela Aparecida
Arantes - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395
do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim,
não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das
circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia.
Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas
neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na
denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência
una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 13 de dezembro de 2018 às 13:30 horas. Intime-se para
comparecimento à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução
coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecandose quando o caso. Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da
deprecata a data da audiência supra designada, para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes
no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso
não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 0016595-68.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Coação no curso do processo - A.D.O. VISTOS. Proceda a serventia juntada de todos os documentos que houver, procedendo anotações de praxe. Presentes os
requisitos legais e não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida contra Andre Duarte de Oliveira, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) no(s) crime(s) ali
mencionado(s). Os fatos descritos, em tese, são típicos, sendo que existem provas da materialidade e indícios de autoria, não
havendo causas extintivas a serem reconhecidas de plano. Anote-se e comunique-se, expedindo-se o necessário, inclusive ao
IIRGD. Trata-se de feito que deve tramitar em segredo de justiça em razão da matéria, assim, inclua-se a tarja correspondente.
Nos termos do disposto no artigo 396, caput, e artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) acusado(s) para
responder à acusação contida na denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(s) de que poderá(ão)
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas
pretendidas e arrolando testemunhas, observado o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Fica consignado que o prazo começará a fluir da data do efetivo cumprimento do mandado e que a ausência de resposta
implicará na nomeação de defensor dativo. Decorrido o prazo sem a apresentação de resposta ou tendo o réu informado que
deseja a nomeação de defensor no ato citatório, solicite-se à DPE indicação de advogado dativo, intimando-o de todos os atos do
processo e do prazo para apresentação da resposta, sendo que terá o defensor nomeado outros 10 (dez) dias para oferecimento
de resposta (artigo 386-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Por cautela, a fim de evitar dificuldades de acesso ao
processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intime-se o advogado, nomeado ou constituído, para que , em caso de dificuldade
de acesso aos autos, compareça em cartório e retire sua senha de acesso ao processo, ficando desde já, advertido de que, em
qualquer fase do processo, se devidamente intimado a cumprir ato processual, permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo
sem justificativa, será determinada a imediata expedição de oficio à OAB/SP, comunicando abandono da causa, sem prejuízo
da aplicação da multa prevista no artigo 265, do CPP., independentemente de nova intimação ou advertência. Providencie-se
a juntada da folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s) e certidões do que nela constar, cobrando a remessa de laudos
faltantes, se o caso. Sem prejuízo, cumpra-se a cota ministerial retro, que defiro. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico
das partes no sistema SAJ e junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam
documentos nessa condição. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO
CAROBENI (OAB 243010/SP)
Processo 0016732-16.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1500301-38.2018.8.26.0616) (processo principal 150030138.2018.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.F.S.R. - Vistos. O pedido
de liberdade provisória não comporta deferimento. O acusado foi detido na posse de elevada e variada quantia de substâncias
entorpecentes, indicando as circunstâncias em que se deu a prisão, que aquela se destinava à narcotraficância, de modo
que era de rigor a prisão em flagrante e subsequente conversão em prisão preventiva. A acusação que pesa contra o réu é
gravíssima, qual seja, crime de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva
a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública.
Outrossim, em se tratando de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade
provisória, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da
Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra.
Int e ciência ao MP. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º