TJSP 12/11/2018 - Pág. 3345 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
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Cheque - Marbi Comércio de Moveis ME - 1. Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 165 do FONAJE, Enunciado 74 do FOJESP
e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº0000002-60.2017.8.26.9059). Defiro a emissão de ordem de bloqueio de
ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, no valor apontado no cálculo retro (R$ 5.361,86 - CPF n.º 111.130.038-04),
conforme protocolo que segue. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo
que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Com a transferência,
intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 2. Restando negativa a
diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da
parte executada, pelo sistema RENAJUD, salvo no caso de restrição decorrente de alienação fiduciária, haja vista o disposto
no artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Caso existam respostas positivas, o
exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando a localização dos veículos para a formalização da penhora,
ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo, nos termos do art. 52, da Lei 9099/95. 3. Se negativo o bloqueio,
defiro, ainda, a requisição da última declaração de bens e rendas da parte executada, à Receita Federal (INFOJUD) e, se
caso afirmativa, a resposta ficará arquivada em pasta própria, em Cartório, por quinze dias, para a consulta do exequente. 4.
No mais, fica a parte exequente ciente que restando negativas todas as tentativas acima de localização de bens penhoráveis
e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV:
CRISTIANO DE BRITO (OAB 346654/SP)
Processo 0011109-36.2018.8.26.0016 (processo principal 2000356-20.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida dos Santos Ribeiro - Pasquale Laviano Filho - Vistos. 1.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que a parte executada tenha adimplido sua obrigação, defiro a emissão
de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, no valor apontado no cálculo retro (R$ 6.847,65
- CPF/CNPJ nº 13.645.752/0001-51), conforme protocolo que segue. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata
transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá
o termo de penhora. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não
tiver advogado constituído nos autos. 2. Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio
de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salvo no caso de
restrição decorrente de alienação fiduciária, haja vista o disposto no artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada
pela Lei n.º 13.043/2014, cujas respostas seguem. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse
na penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo. Esclareço que a penhora somente se procederá à
vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o
registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. 3. Se negativo o bloqueio, defiro, ainda, a requisição da última
declaração de bens e rendas, da(s) parte(s) executada(s), à Receita Federal, e, se caso afirmativa, a resposta permanecerá nos
autos para a consulta do exequente, que deverá se manifestar em 15 dias. 4. Em caso de inexistência de bens, intime-se a parte
exequente para que indique em cinco dias quais são e onde se encontram os bens de propriedade da parte executada, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/
SP), MARIA DE FATIMA LORENZETTI (OAB 50580/SP)
Processo 0011113-10.2017.8.26.0016 (processo principal 1014570-67.2016.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Transportadora Ligeirinho DD Ltda-me - Unidas Locadora de veículosa Ltda - - Denis César de Andrade
Silva - - SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. “RECUPERACAO JUDICIAL ENCERRADA” - Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Ante o silêncio da exequente, considero que a obrigação foi satisfeita. Em
consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por
transitada em julgado. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da ré Sustentare do depósito de fl. 36, uma vez
que houve a satisfação do débito por meio do acordo firmado entre a autora e a ré Unidas Locadoras de Veículos. Arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FABIANO CAETANO DA SILVA (OAB 349942/SP), STEPHANINI MIRANDA MORAIS BRITO (OAB
292660/SP), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB 31195/DF), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0011117-81.2016.8.26.0016 (processo principal 2001878-24.2013.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Pagamento - Braserv - Comércio, Locação e Serviços Gerais Ltda ME - Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO a fase de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente ao caso. Sem custas e
despesas processuais nesta fase. Determino o levantamento de penhoras eventualmente realizadas nos autos. Fica desde já
deferido eventual pedido de certidão de crédito. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
de 10 (dez) dias, contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74
do FOJESP), por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para preparo de recurso inominado incluem (a) 1% (um por cento) sobre o
valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que
deva ser feito o recolhimento; (b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor
do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença. Em qualquer caso, deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento e (c) para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem
remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno (Para maiores informações acesse: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: IGOR JEFFERSON LIMA
CLEMENTE (OAB 259831/SP), VANEY IORI (OAB 260268/SP)
Processo 0011376-08.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Primos
Estamparia e Comercio - Condomínio Edifício Huguette e outro - É a presente para informar que o(s) recurso(s) interposto(s) por
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HUGUETTE, foi (foram) recebidos(s) em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s)
para apresentar (em) contrarrazões em 10 dias, certo que o resultado do recurso estará disponível junto ao Colégio Recursal
sito no Fórum João Mendes, 18º andar - Centro, cabendo ao interessado comparecer ao Cartório do 1º Colégio Recursal para
ciência. Certifico também que as partes podem acompanhar todos os andamentos processuais pelo site do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP)
Processo 0011464-80.2017.8.26.0016 (processo principal 1005396-97.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Cheque - Romathi - Distribuidora de Madeiras Ltda Epp - Vistos. 1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que
a parte executada tenha adimplido sua obrigação, defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º