TJSP 12/11/2018 - Pág. 798 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2698
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contínua, e subjetivos, decorrentes da intenção de constituir familiar e, considerando-se que tais requisitos não restaram
caracterizados na hipótese, de rigor a improcedência do pedido. CARLOS ROBERTO GONÇALVES [in Direito Civil Brasileiro,
Editora Saraiva, vol. VI, 2005, p. 540] afirma que “é mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação
similar à de pessoas casadas. Envolve mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses de vida em
conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações
afetivas inerentes à entidade familiar”. Como leciona ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “A finalidade da convivência não é
qualquer uma. É a que se qualifica pela disposição (pelo ânimo) de constituir família, de maneira duradoura, ou seja, de se
prestar à mútua assistência, moral e material, um ao outro, aos cuidados com a prole (prole comum e prole principalmente os
filhos menores do outro), às exigências de lealdade ou de fidelidade entre os companheiros, à preservação da dignidade pessoal
um do outro, dos filhos e daqueles que estão sob a dependência do par, à constituição e à preservação de matrimônio, comum
e de cada qual, para favorecimento do bem viver da comunidade familiar e para garantia das vicissitudes da vida dos
companheiros, seus filhos e dependentes. Enfim, é a convivência que se destina à formação de um lar, para o desfrute dos bons
momentos e para a repartição das dificuldades. O gozo dos bons momentos da convivência, sem a partilha das dificuldades do
dia a dia, não é união estável, como decidiu o TJRS, EI 70006182166, 4º Grupo de Câmaras, j. 08.08.2003, rel. Des. Luiz Felipe
Brasil Santos, DJRS 07.11.2003.” (Manual de Direito Civil FAMÍLIA. 1ª ed., pág. 66; grifei). Neste sentido, eis precedente do
colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
Apelação nº 0003509-76.2013.8.26.0294 - Jacupiranga - VOTO Nº 15228_ FVF8/11 ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO,
C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS
QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR,
PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE,
EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4.
CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO
QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E
VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR,
BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO,
NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da
lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não
conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos
fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer
elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em
que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os
conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a
coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas
instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união
estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união
estável a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ , não consubstancia mera proclamação,
para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a
convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer:
a família deve, de fato, restar constituída. 2.2 Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável
(ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos
autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos
distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo,
revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à
realidade social. (...)” (REsp 1454643, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; grifei). Nesse sentido também: “UNIÃO ESTÁVEL Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Exigência de convivência estável e
duradoura, com a intenção de constituir família - Prova documental reveladora de relacionamento afetivo longo e duradouro,
mas que não ultrapassa os contornos de um simples namoro qualificado - Existência de declaração firmada por ambos os
supostos conviventes, no sentido de que o casamento celebrado no final da vida do varão teria apenas o propósito de gerar
vantagens previdenciárias - Dúvida fundada sobre a natureza relação afetiva que se mostra incompatível com a publicidade e o
propósito de constituir família, requisitos da união estável - Ação improcedente Recurso improvido” (TJSP, Apelação 000213554.2012.8.26.0037, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12/12/2013). “RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL “POST MORTEM”. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723). Prova oral conflitante. Versão das autoras que não restou comprovada.
Inteligência do art. 333, I, CPC. A ausência do propósito de constituir família impede o reconhecimento da entidade familiar e
configura o relacionamento como mero namoro, que se distingue da união estável pelo grau de comprometimento dos envolvidos.
Recurso desprovido” (TJSP, Apelação 3000748-52.2013.8.26.0025, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j.
27/11/2014). Por fim, relevante ser dito que, igualmente, restou incontroverso nos autos que Fernando encontrava-se separado
de fato da requerida, ex mulher, Maria Cristina Sabathe Nucci, e que não pretendia retomar o casamento. O proprio filho Marcelo
narrou que a separação se deu em março de 2015 Desse modo, à vista da prova dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo
487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, nos
termos do art. 85, § 8º do CPC. PRIC. São Paulo, 07/11/2018 ELIANE DA CÂMARA LEITE FERREIRA assinatura digital à
margem direita - ADV: JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), CARLOS
HENRIQUE GALLUCCI (OAB 271198/SP), NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP), ALEXANDRA PINA (OAB
284382/SP)
Processo 1030344-11.2018.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.T.H. - C.M.C.T. - Vistos. Fls.422:
Defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO DE SOUZA
BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLES (OAB 70829/SP)
Processo 1038874-04.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Guarda - M.P.S.J. - C.F.A.L. e outro - Fls.133/143: Manifestese o requerente acerca da contestação apresentada. - ADV: FRANCIS ROBERTA TURBUK (OAB 274790/SP), EMMANUELLE
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP), HÉLIO ARTUR DO NASCIMENTO (OAB 118514/RJ)
Processo 1042313-23.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.D.S. - D.J.S. - Fls.62/85: Manifeste-se o
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