TJSP 13/11/2018 - Pág. 1435 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
1435
Nº 2227051-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: SILVANA BERTO DE
OLIVEIRA CORREA - Agravado: Município de Assis/sp - Agravado: Estado de São Paulo - Destarte, encaminhe-se o presente
agravo de instrumento ao E. Colégio Recursal pertinente à Comarca de Assis, devendo o Setor Responsável desta Corte adotar
as cautelas de praxe e providenciar as anotações de baixa do presente recurso. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs:
Franciely Amanda Duarte Zanotti (OAB: 371880/SP) - Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2227781-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente:
Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Sindicom - Sindicato Nacional das
Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - Isto posto, indefiro o pleito formulado pela requerente. - Magistrado(a)
Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/
SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo
Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2228257-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
FÁTIMA CILENE BUENO BOMBARDA - Agravado: WALDINEY RIBEIRO FERMINO - Agravado: Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Prefeitura Municipal
de São Paulo - Agravado: Angelina Fatima de Artur - Agravo de Instrumento Processo nº 2228257-90.2018.8.26.0000 Comarca:
São José do Rio Preto Agravante: FÁTIMA CILENE BUENO BOMBARDAAgravados: WALDINEY RIBEIRO FERMINO,
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der, Departamento Estadual de Trânsito - Detran, Prefeitura
Municipal de São Paulo e Angelina Fatima de Artur Juiz: Tatiana Pereira Viana Santos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto
nº 14120 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Autos em trâmite perante a Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do
art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Competência da Turma Recursal para
apreciação do presente recurso. Analogia com o disposto no art. 3º do Provimento n.º 1.768, do Conselho Superior da
Magistratura. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São José
do Rio Preto. Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de fls. 51/53 (fls. 42/44, dos
autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por Fátima Cilene Bueno Bombarda contra Departamento Estadual de Trânsito
Detran e outros, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Inconformada, a agravante sustentou a possibilidade
de concessão reforma da r. decisão vergastada, para ver cancelado o processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir
da agravante e/ou suspensão dos pontos do prontuário da habilitação da agravante, nos moldes do art. 300 do Código de
Processo Civil/2015. É o relatório. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído à 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São José do Rio Preto e, posteriormente encaminhado, por decisão daquele Juízo, ao Juizado Especial
da Fazenda Pública local, in verbis: Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). À redistribuição, por
prevenção, a esta Vara, alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial. 2. Após, conclusos. Int. (textual, fls. 20,
dos autos originários). A decisão agravada foi prolatada pela juíza Dra. Tatiana Pereira Viana Santos, da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do
Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Ao interpor o recurso, o agravante endereça sua
insurgência, erroneamente ao “Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Desta forma, compete o
julgamento do presente recurso a uma das Turmas do Colégio Recursal previsto no artigo 3º, do Provimento nº 1.768/2010 do
Conselho Superior da Magistratura ou aos Órgãos específicos, caso já implementados: Art. 3º - Enquanto não instaladas as
turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência
recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às
Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Não é outro o entendimento desta Egrégia 13ª Câmara de Direito Público: Agravo de
Instrumento. Processamento do feito nos termos da Lei nº 12.153/2009. Determinação de redistribuição à Vara da Fazenda
Pública, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa. Competência das Turmas Recursais. Recurso não
conhecido, determinando-se a remessa às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Bauru. (TJSP 13ª C. Dir. Público
Agravo de Instrumento nº 0107953-72.2013.8.26.0000 Rel. Luciana Bresciani j. 19.06.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CNH. Autos distribuídos na origem para o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Competência
da Turma Recursal para apreciação do presente recurso. Analogia do disposto no art. 3º do Provimento n.º 1.768, do Conselho
Superior da Magistratura. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca
de Itapolis. (TJSP 13ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº 2016646-95.2016.8.26.0000 Rel. Djalma Lofrano Filho j.
04/02/2016). Agravo de instrumento. Deferimento de tutela antecipada para fornecimento de medicamento. Insurgência. Feito
em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível. Competência do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária
Jaboticabal. Remessa que se determina. Recurso não conhecido (TJSP 13ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº 202081732.2015.8.26.0000 Rel. Borelli Thomaz j. 03/06/2015). Agravo de Instrumento Demanda de obrigação de fazer Concessão de
liminar para anotar a opção do requerente em reestabelecer plano municipal de assistência à saúde de servidor público
Insurgência Processamento consoante o rito da Lei 12.153/2009 Competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis ou Mistos, nos termos do art. 3º, II, Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal. (TJSP 13ª C. Dir. Público Agravo de Instrumento nº
2048271-55.2013.8.26.0000 Rel. Souza Meirelles j. 11/06/2014). No mesmo sentido é a orientação deste Egrégio Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diferenças salariais. URV. Remessa ex officio dos autos à Vara da Fazenda Pública
Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial. Competência do Colégio Recursal Cível. Art. 3º, inciso I, do Provimento
1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP 8ª C. Dir. Público Agravo
de Instrumento nº 0056841-64.2013.8.26.0000 Rel. Cristina Cotrofe j. 12.06.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de
título extrajudicial processado e julgado pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Fixação pelo MM. Juízo a quo de
multa pelo descumprimento injustificado da ordem judicial. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Verificada, ao caso, a competência do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
daquela Comarca para o conhecimento deste recurso, enquanto não instaladas as Turmas Recursais específicas. Provimento nº
1.768, do CSM. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal (TJSP 8ª C. Dir. Público
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