TJSP 13/11/2018 - Pág. 3834 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
3834
único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 100 e, em consequência,
JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária proposta
por Omni S/A Financiamento e Investimento em face de Ádila Maria Gouveia Fernandes, fazendo-o com fundamento no artigo
485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais
já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado,
outrossim, o requerimento de expedição dos ofícios mencionados, posto que não foram realizados bloqueios por este juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP)
Processo 1004336-77.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1005000-45.2016.8.26.0020) - Embargos à Execução
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - R 5 Fast Food Ltda - Banco Santander Brasil S/A - Ante todo o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos opostos por R5 FAST FOOD LTDA à execução ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
extinguindo a execução por carência de título, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o embargado
ao pagamento das custas e despesas, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído
à causa, com correção desta data pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado. Translade cópia desta sentença para os autos em apenso. P.R.I. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP), MARIA DE FATIMA ALVES PINHEIRO (OAB 182346/SP)
Processo 1004558-30.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valor
Contabil Consultoria S/s Ltda - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido fls. 115. Fls. 99/114: Para apreciação do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no
prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a adequação dos pedidos nos termos do Art. 133 e seguintes do CPC, bem
como a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato societário, indicando
o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do
crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes, e o recolhimento das custas de diligências para
citação dos sócios. O peticionamento eletrônico do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deverá ser nos
termos do Comunicado CG nº 988/2017. - ADV: SANDRO ARANDA MENDES (OAB 343586/SP), JOSY CARLA DE CAMPOS
ALVES (OAB 228099/SP)
Processo 1004730-26.2013.8.26.0020 - Ação de Exigir Contas - Propriedade - Santa Alves Celestino Miranda - Maria
Aparecida Alves Celestino - Vistos. Fls. 546: tratando-se o processo de ação de exigir contas, o procedimento a ser observado
deve ser aquele prescrito no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reputo que a diligência requerida não
guarda relação de pertinência com o presente feito, razão porque indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação
a ser cumprido por oficial de justiça. Em vez do requerimento de diligências, deve a parte autora manifestar-se sobre as contas
prestadas pela ré às fls. 304/505, nos termos do art. 550, §2º, do Código de Processo Civil. Bem por isso, concedo o derradeiro
prazo de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra os termos do referido dispositivo legal, sob pena de as contas apresentadas
pela requerida serem tidas por prestadas. Abra-se vista à Defesoria Pública, observado o art. 186, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: TIAGO AUGUSTO BRESSAN BUOSI (OAB 244043/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004813-71.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Geneci Soares - Autonove
Multimarcas Ltda - Fls. 95/96: Defiro a alteração do polo ativo para substituir o requerente Geneci pelos herdeiros, Ilza, Daniele,
Flavia e Fábio, qualificados às fls. 82/84. Providencie o co-autor Fabio a regularização de sua representação processual.
Se menor, deverá ser representado pela genitora; se maior, deverá subscrever a procuração. Deverão os co-autores juntar
documento de identificação com foto (RG ou habilitação). Em caso de inércia por mais de 30 dias, será o autor intimado, por
carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: PAULO
HENRIQUE SANTOS (OAB 339913/SP), PAULO CESAR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 343415/SP), FERNANDO PINTO
CODINA (OAB 139036/SP)
Processo 1004856-71.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Alge Metalúrgica Ltda Tendo em vista que o feito foi julgado extinto na sentença de fls. 57, bem como que transitou em julgado às fls. 60, não há que
se falar em extinção do processo. Arquivem- se os autos. - ADV: MARIA GABRIELA PESTANA SALGADO (OAB 275747/SP)
Processo 1005081-57.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério
Romio - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Vistos. 1. Certifique a serventia o decurso do prazo para a apresentação
de rol de testemunhas pelas partes (fls. 241/242). 2. Fls. 234/236: Indefiro o pedido do autor, posto que não cabe a própria
oitiva em depoimento pessoal, ante o disposto no art. 385 do CPC: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra
parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo
de ofício”. Contudo, em complemento à decisão de fls. 241/242, defiro o pedido de depoimento dos prepostos da requerida,
cabendo ao autor fornecer a qualificação completa e endereço para intimação, bem como o recolhimento da guia do oficial de
justiça. 3. Prazo: 05 (cinco) dias, tendo em vista a proximidade da audiência. 4. Fls. 247: Ciência ao autor sobre as mídias (CDs)
juntadas pelo requerido, o qual deverá providenciar a retirada de uma delas, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a proximidade da
audiência. Int. - ADV: JOHNSON SOUZA NASCIMENTO (OAB 334974/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO
(OAB 287894/SP)
Processo 1005462-36.2015.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Financiamento de Produto - DRS Supermercados Ltda Fls. 67/81: 1. Tendo em vista que a sentença (fls. 60/64) reconheceu a inexigibilidade do débito, caberá ao réu, no prazo de
10 (dez) dias, arcar com as custas da baixa definitiva do protesto, comprovando-se nos autos. Entretanto, o réu é revel e não
possui procurador dos autos. Assim, a fim de agilizar o cancelamento do processo, poderá a autora efetuar o pagamento e
posteriormente executar referido valor. 2. Conforme já salientado, o réu não possui procurador nos autos. Assim, INTIME-SE
o requerido acerca desta decisão, POR CARTA. Desnecessário o recolhimento de custas postais. 3. Saliento que a execução
dos honorários sucumbenciais (e também das custas para cancelamento definitivo do protesto, caso sejam pagas pela autora)
deverá ser nos termos do que dispõe os Comunicados CG n.º 16/2016 e 1789/2017. - ADV: WANDRO MONTEIRO FEBRAIO
(OAB 261201/SP)
Processo 1005817-75.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Belvedere Ii - Divina Donizetti - Vistos. 1) indefiro o pedido de gratuidade da justiça à executada, vez que, devidamente intimada,
não cumpriu o quanto determinado por este juízo. 2) Verifico que, às fls. 88/91, o exequente comunicou a constituição de
novo causídico para representá-lo perante este juízo, porém a intimação da decisão de fls. 92 foi realizada em nome do
antigo causídico. Para evitar futura alegação de nulidade, determino a republicação da decisão de fls. 92 em nome dos atuais
procuradores do exequente. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RUBENS FERREIRA GALVÃO (OAB 250287/SP),
DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), EDILSON HOLANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º