TJSP 21/11/2018 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2701
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Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. Recebo a petição e documento de fls.49/50 como emenda à inicial. Desnecessária a
designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º,
do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta em 30 dias. Na resposta, deverá
informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA (OAB 257700/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL
(OAB 264822/SP)
Processo 1005067-89.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interesse Particular - Rosângela Gomes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a autora, no prazo de 10(dez) dias, juntada da procuração
outorgada por Patrícia Silva de Assis, bem como documentos pessoais de todos os herdeiros e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s),
se casado(s) for(em), inclusive certidões de casamento/nascimento ou óbito, se viúvo(a). Int. - ADV: FERNANDA STEFANI
AMARAL (OAB 209078/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 1005093-24.2016.8.26.0047/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Renato Elias Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de processo em fase de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por RENATO ELIAS MACHADO em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. A exequente apresentou os cálculos do valor da condenação que entende devido para o presente
cumprimento de sentença (fl. 02/03), pleiteando o pagamento do valor de R$ 1.634,87, atualizado até junho/2017, sendo R$
1.557,02 relativos ao valor da condenação e R$ 77,85, referente aos honorários de sucumbência fixados no v. acórdão de fls.
85/88 dos autos principais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11/18) alegando, em síntese,
a existência de excesso de execução, uma vez que a parte exequente: a) deixou de aplicar a TR, nos termos da Lei 11.960/09,
como índice de correção monetária, utilizando de forma equivocada a Tabela Prática de atualização monetária - Modulada; b)
que o patrono do autor não realizou adequadamente os cálculos dos juros moratórios; c) os honorários advocatícios apresentou
diferença calculada a maior pelo requerente, uma vez que o patrono utilizou-se da aplicação sobre o valor atualizado da
condenação. Aponta como valor correto o de R$ 1.475,96, atualizado até junho/2017 (fls. 16/18). A parte exequente ofereceu
resposta à impugnação (fls. 21/28), alegando que os cálculos iniciais foram realizados conforme estabelecido da r. sentença e no
v. acórdão e em consonância com o entendimento do STF no RE com Repercussão Geral nº 870.947 (Tema 810). É o relatório.
DECIDO. O cerne da matéria discutida na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada é o alegado
excesso de execução. Para sustentar sua tese a executada levanta as seguintes inconsistências no cálculo inicial, que ora
serão analisadas: a) deixou a parte exequente de aplicar a TR, nos termos da Lei 11.960/09, como índice de correção monetária,
utilizando de forma equivocada a Tabela Prática de atualização monetária - Modulada; b) que o patrono do exequente não
realizou adequadamente os cálculos dos juros moratórios; c) os honorários advocatícios apresentaram diferença a maior, uma
vez que calculados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, quando o fixado no Acórdão foi de 5% sobre o
valor da causa. Com relação ao item “a”, referente à aplicação de índice correto de atualização monetária, como é cediço, para
os débitos relativos à Fazenda deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP para os Débitos Fazendários - Modulada, pois esta
observa o que restou decidido na ADI nº 4.357, que teve seus efeitos modulados, bem como a decisão do Supremo Tribunal
Federal em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 870.947. Tal tabela foi aplicada pelo exequente em seu cálculo
de fls. 02/03, bastando analisar, para se constatar isso, a título de exemplo, a utilização como fator de correção para o mês
de junho de 2017 o de 49,222365, mesmo índice da referida Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos
fazendários Modulada. Dessa maneira, correta a aplicação da correção monetária pela parte exequente em seu cálculo de fls.
02/03, não se podendo, neste ponto, acolher a impugnação ofertada. Quanto ao item “b”, relativo aos juros moratórios, estes
serão aplicados sobre o valor da condenação de 0,5% ao mês, contados desde a citação, ocorrida em 22 de agosto de 2016 (fl.
59 dos autos principais). O valor será corrigido até junho de 2017 (mesma data-base do cálculo inicial da parte exequente - fls.
02/03), ou seja, um total de 10 meses, devendo incidir 5% de juros moratórios. A exequente aplicou corretamente a incidência
dos juros moratórios de 5% (fl. 02), de tal modo que neste ponto também não merece acolhimento a impugnação. Por fim,
quanto ao item “c”, razão assiste à executada em sua impugnação, na medida em que o v. Acórdão que fixou os honorários
advocatícios, o fez no percentual de 5% sobre o valor da causa, e não do valor da condenação (fl. 88 dos autos principais), de
forma que o valor devido a título de honorários advocatícios deve ser, em junho de 2017, correspondente a 5% do valor atualizado
monetariamente da causa. O valor da causa era, em julho de 2016 (data da propositura da ação), de R$ 1.434,68 (fl. 10 dos
autos principais). Esse valor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo modulada para
débitos fazendários até junho de 2017 (data base do cálculo do exequente), era de R$ 1.482,87. Então, 5% do valor da causa
atualizado, em junho de 2017, era de R$ 74,14. Verifica-se, assim, um excesso sobre o que cobrado na execução a esse título
de R$ 3,71. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada,
para o fim de afastar o excesso de execução verificado de R$ 3,71, nos honorários advocatícios cobrados, que ficam fixados
em R$ 74,14 (data-base junho de 2017). Fica, no mais, mantido o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 1.557,02 relativos
ao valor da condenação principal, data-base de junho de 2017). Tratando-se de mero incidente processual não há que se falar
em condenação em ônus sucumbenciais. Considerando o quanto estabelece oComunicado doDEPRENº 394/2015,deverá o
exequente/impugnado cadastrar como incidente o ofício requisitório, individualizando o valor a ser recebido, conformedisposto
a seguir: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI,
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidores
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:- até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos
em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrando que, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as
Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de
solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição
Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais; - os
ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941,
de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE; - considerando a
implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, os requisitórios
expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à
Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações; - demais orientações
serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. No mais, aguarde-se notícia do pagamento. Int. - ADV: RENATO BERNARDI
(OAB 138316/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), ALEXANDRE JORGE COELHO (OAB 376513/SP),
FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP)
Processo 1005142-94.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca Edlane Fernando de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição de fls. 91 e 96 e documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º