TJSP 22/11/2018 - Pág. 167 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
167
parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 53-55, no prazo de 5 (cinco)
dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pela z. serventia, tornem os autos
conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), REJANE
CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP)
Processo 0001519-36.2018.8.26.0242 (processo principal 0002752-73.2015.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Adao Nogueira Paim - Irene Alves Pretinho - - Maria José Alves Ariane - - Patrocínia Brunel
Alves - - Zair Alves Iazzetta - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/2015, apresente o apelado as contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, observando-se o contido nos artigos 183 e 229 do CPC. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/
SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), ALEXANDRE BORTE FILHO (OAB 359010/SP)
Processo 0002464-23.2018.8.26.0242 (processo principal 0002311-87.2018.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Atos
executórios - Joana Darc Borges Cardoso - Vistos. Tendo em conta que no corpo da Carta Precatória não consta nenhuma
menção sobre a parte litigar ou não sob o pálio da gratuidade da justiça, para que seja dispensada do recolhimento das custas
e despesas, a parte deverá comprovar nos autos da carta precatória que houve a concessão de tal benesse em seu favor,
mediante a junta da respectiva decisão. Além disso, cumpre esclarecer que qualquer requerimento deverá se dar mediante
peticionamento dirigido as autos nº 0002311-87.2018.8.26.0242, utilizando-se a classe “petições diversas” e não mediante
ajuizamento de incidente eletrônico, como aqui realizado. Dessa forma, providencie o cancelamento do presente incidente,
observadas as formalidades legais e anotações de praxe. Atente-se a serventia, a fim de evitar o cadastro equivocado de
petições. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 46914/MG), RUBBIANE VIEIRA MAGALHAES
(OAB 85944/MG)
Processo 0002901-98.2017.8.26.0242 (processo principal 0002759-70.2012.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Lincoln Silverio Favero - Marcelo de Oliveira Evaristo - - Maria José Sousa de Oliveira - BacenJud e
RenaJud negativos (fls. 63-66 e 67-68); Arisp parcialmente positivo (fls. 69-70 e 72-77); Inscrição no SCPC (fl. 71) e Serasa (fl.
72) realizadas - diga a parte autora, no prazo de cinco dias. - ADV: ORESTES SOARES DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP),
DANIELA GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201679/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES (OAB 209638/SP)
Processo 0002905-38.2017.8.26.0242 (processo principal 0000707-38.2011.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Afonso Donizeti de Carvalho - Bmw Leasing do Brasil Sa - Diga as partes, no prazo de 15 dias,
acerca do laudo pericial - fls. 52/58. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB
297773/SP)
Processo 1000207-08.2018.8.26.0242 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Sandra
Regina de Brito Silva - Ofício do Banco do Brasil - fls. 86-88: diga a parte autora, no prazo de cinco dias. - ADV: EDINAMAR
APARECIDA ISETE DA COSTA (OAB 363464/SP)
Processo 1000248-77.2015.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Travagin e Travagin Ltda - Diga o polo
ativo, no prazo de cinco dias, acerca do ofício de fl. 123, oriundo do TRE-RO. - ADV: WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP)
Processo 1000523-26.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Costa - Banco do Brasil S/A - (Republicando, tendo-se em vista que não constou os nomes dos advogados do executado na
publicação anterior). Ante a todo o exposto REJEITO TOTALMENTE a impugnação apresentada pela instituição financeira
requerida e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 13 e 15 e fixo como valor
devido R$ 11.756,07 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), atualizado até 15/07/2015. Tendo em vista
que a instituição financeira requerida efetuou o depósito do valor reclamado tão somente para fins de garantia do juízo, entendo
que incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código e Processo Civil sobre a totalidade do valor devido.
É nesse sentido a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO
ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que ‘a atitude do devedor, que promove o mero
depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença,
não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”, porquanto
“a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade
do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente,
mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa’ (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. [...]. 4. [...]. 5. [...].” (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Ante o volume da sucumbência experimentada pela instituição
financeira requerida, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Segundo orientação contida no
enunciado nº 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Tal entendimento encontra respaldo em julgamento da
Corte Especial, proferido no REsp 1.134.186/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011): “Por analogia ao que
ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente
são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório.
(...) No caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, o que testilha com o
entendimento aqui firmado, razão pela qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo de
arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. O E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo também tem acolhido o entendimento contrário a fixação de honorários de advogado no âmbito da
impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBREA
VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOMORAL. VALIDADE. PREVISÃO CONSTANTE DOACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AGRAVADA. REJEIÇÃO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. PREVALECIMENTO APENAS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 EMRAZÃO DO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO NO
PRAZOLEGAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos
do acórdão.” (34ªCâmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2168677-66.2017.8.26.0000, Rel. Des. CRISTINA
ZUCCHI, j. 22.11.2017) Assim, não são devidos honorários ao advogado da parte impugnada como consequência da rejeição da
impugnação, sem prejuízo, porém, da verba devida no próprio cumprimento de sentença 10% (dez) por cento do valor do debito
, a teor do que dispõem os artigos 85, § 1º e 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente
decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º