TJSP 22/11/2018 - Pág. 4761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
4761
Cartório Distribuidor para retificação na classe processual para constar como Carta Precatória do Juizado Especial Cível. Intimese. - ADV: LUCIANA CRISTINA ANSELMO DE SOUZA (OAB 236858/SP)
Processo 1002007-95.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Robson Fidelis da Cunha - Vistos. Citese com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em)
o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No
prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.
916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916,
§ 6º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o
juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da
LJE). Intime-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1002011-35.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jair Sérgio dos
Santos - Vistos. Recebo a petição inicial. Designe a serventia data para realização da audiência de tentativa de conciliação.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com as formalidades legais e cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCIANO SÉRGIO DOS
SANTOS (OAB 233464/SP)
Processo 1002014-87.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Poles & Poles Comercio e Locação
de Máquinas Ltda - Me - Vistos. Cite-se com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para,
no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei. Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer
embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Anote-se. Fls. 04: Nos termos
do art. 860 do CPC a penhora no rosto dos autos deverá ser requerida e averbada, nos autos pertinentes ao direito e na ação
correspondente à penhora. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP)
Processo 1002140-74.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson
Vitor Gnan & Cia Ltda Me - TELEFONICA BRASIL S/A - DECIDO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta
Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP),
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1002145-33.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eliane Aparecida
Oliveira Calegare de Almeida - Pagseguro Internet Ltda - Vistos. Anote-se o nome do nobre advogado habilitado a fls. 132.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 130/131, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MAYARA DE QUADROS SERATTO (OAB 314520/SP)
Processo 1002151-06.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adilson Bertozzo Me - Vistos. Requeira
a parte autora/exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, tendo em vista
que até a presente data não houve o deposito das demais parcelas do acordo firmado a fls. 31. Intime-se. - ADV: BRUNO
MASSA BIANCOFIORE (OAB 277020/SP)
Processo 1002156-28.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Comercial Cerquilhense
de Alimentos Ltda - Me - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por por Comercial Cerquilhense de
Alimentos Ltda - Me, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar Pedro Adão Martins a pagar
à parte autora o valor de R$- R$ 1.766,99 (Mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), quantia esta
que deverá ser devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação
e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da data da citação. Não vislumbro má fé processual, razão pela qual não há
condenação em custas e despesas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95 e Fonaje 97). Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, preparado da
seguinte forma: soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, inciso II com redação dada pela Lei
nº 15.855, de 02/07/2015 sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95, (Enunciado n. 05 do Colégio Recursal de Piracicaba). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, observandose o Provimento n. 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. P.I. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1002246-36.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alysson
Aldo Sanson - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.a. - Vistos. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: ALYSSON ALDO SANSON (OAB 295610/SP), MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP)
Processo 1002310-80.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Antonio Alves Macedo
- Adriana Aparecida Salmem - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2019 às 18:00h. Serão
realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, que deverão comparecer na data aprazada, devendo o patrono
da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do Juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 34 da Lei n° 9.099/95, as
partes deverão acostar aos autos, no prazo de 10 dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º