TJSP 23/11/2018 - Pág. 3039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2703
3039
Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e S. 105 do STJ.
P. e I. São Vicente, 17 de novembro de 2018. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ROBERTO CARNEIRO
COSTA FILHO (OAB 266080/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP)
Processo 1002172-44.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Jose Alberto dos Santos
Andrade - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. JOSÉ ALBERTO
DOS SANTOS ANDRADE, policial militar inativo, ajuizou ação de procedimento comum contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a condenação das rés ao pagamento do adicional
de insalubridade de abril/2013 e do adicional de local de exercício (ALE) de fevereiro/2013, sem prejuízo dos reflexos em 13º
salário e férias. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 12/23. Regularmente citada, as requeridas ofereceram
contestação (fls. 32/47), sustentando que a pretensão referente ao ALE de fevereiro/2013 foi atingida pela prescrição quinquenal,
à luz do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a inexistência do direito alegado pela parte autora, uma vez que os holerites
do servidor demonstram não ter ocorrido perda patrimonial nos meses indicados pelo requerente, tampouco nos subsequentes.
Houve réplica (fls. 59/62) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado,
nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, haja vista a matéria em discussão prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Reconheço, de início, a prescrição da pretensão de cobrança do ALE de fevereiro/2013, uma vez que a presente demanda
foi ajuizada em 15.03.2018, ou seja, mais de cinco anos depois da sonegação da verba. E, como cediço, as dívidas passivas
dos Estados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Passo ao exame do
mérito, visto que o autor não tem interesse na realização do acordo proposto pelas rés. Observo, em primeiro lugar, que as
requeridas não negam o inadimplemento do adicional de insalubridade de abril/2013. Suas defesas limitam-se a argumentar que
os demonstrativos de pagamento dos policiais militares passaram a se orientar por novo padrão, fato que não afetou o valor
mensal da remuneração por eles recebida. Tal circunstância, entretanto, não constitui causa extintiva da obrigação relacionada
à vantagem em comento. Além disso, constato, a partir de análise minuciosa dos holerites anexados à exordial, que o adicional
de insalubridade nunca constou na folha de pagamento com a identificação do período controverso, algo que reforça a versão de
que o ente público realmente o suprimiu do servidor. Assim, afigura-se medida de rigor o acolhimento do pedido de cobrança da
vantagem, sem prejuízo de seus reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário (verbas calculadas com
base na remuneração integral do funcionário público, segundo art. 7º, incisos VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3º, ambos da Constituição
Federal). Ante o exposto: I -Relativamente ao pedido de cobrança do adicional por local de exercício (ALE) de fevereiro/2013,
DECLARO SUA PRESCRIÇÃO e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, CPC; II -Com relação à pretensão remanescente, JULGO-A PROCEDENTE, condenando as requeridas ao pagamento,
em favor do autor, do adicional de insalubridade de abril/2013, incluindo os reflexos desta verba sobre férias, acrescidas do
terço constitucional, e 13º salário, deduzidas as contribuições da SPPREV e da CBPM (esta última, somente se o servidor for
um de seus associados). A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito da verba sonegada,
será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices
de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral
nº 810. Sucumbentes reciprocamente, as partes repartirão as custas e despesas processuais, observadas as isenções a que
fazem jus. Não mais sendo possível a compensação de honorários advocatícios (artigo 85, § 14º, do NCPC), fixo a verba em
R$ 1.000,00 para cada um dos patronos, aplicando-se, relativamente ao autor, o disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, ante
sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Dispenso o reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do
Codex processual. P. e I. São Vicente, 21 de novembro de 2018. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1002234-21.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Patrícia Eva Penha Calderaro - Vistos.
Ante o não cumprimento da determinação de fls. 64, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Providencie, pois, a parte
autora, o recolhimento das custas processuais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Vicente,
15 de novembro de 2018 - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), MARCELO TAVOLARO DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 174905/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP)
Processo 1002681-72.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Marcelo Alves Symanowicz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. MARCELO ALVES SYMANOWICS, policial militar,
ajuizou ação de procedimento comum contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a condenação
da ré ao pagamento do adicional de insalubridade de abril/2013 e do adicional de local de exercício (ALE) de fevereiro/2013, sem
prejuízo dos reflexos em 13º salário e férias. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 10/19. Regularmente citada,
a requerida ofereceu contestação (fls. 26/33), sustentando que a pretensão referente ao ALE de fevereiro/2013 foi atingida pela
prescrição quinquenal, à luz do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a inexistência do direito alegado pela parte autora,
uma vez que os holerites do servidor demonstram não ter ocorrido perda patrimonial nos meses indicados pelo requerente,
tampouco nos subsequentes. Houve réplica (fls. 37/47) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O caso
é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, haja vista a matéria em discussão prescindir de outras
provas para ser esclarecida. Reconheço, de início, a prescrição da pretensão de cobrança do ALE de fevereiro/2013, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada em 02.04.2018, ou seja, mais de cinco anos depois da sonegação da verba. E, como
cediço, as dívidas passivas dos Estados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Observo, em primeiro lugar, que a requerida não nega o inadimplemento do adicional de insalubridade de abril/2013. Sua defesa
limita-se a argumentar que os demonstrativos de pagamento dos policiais militares passaram a se orientar por novo padrão, fato
que não afetou o valor mensal da remuneração por eles recebida. Tal circunstância, entretanto, não constitui causa extintiva da
obrigação relacionada à vantagem em comento. Além disso, constato, a partir de análise minuciosa dos holerites anexados à
exordial, que o adicional de insalubridade nunca constou na folha de pagamento com a identificação do período controverso, algo
que reforça a versão de que o ente público realmente o suprimiu do servidor. Assim, afigura-se medida de rigor o acolhimento do
pedido de cobrança da vantagem, sem prejuízo de seus reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário
(verbas calculadas com base na remuneração integral do funcionário público, segundo art. 7º, incisos VIII e XVII, c.c. art. 39, §
3º, ambos da Constituição Federal). Ante o exposto: I -Relativamente ao pedido de cobrança do adicional por local de exercício
(ALE) de fevereiro/2013, DECLARO SUA PRESCRIÇÃO e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC; II -Com relação à pretensão remanescente, JULGO-A PROCEDENTE, condenando
a requerida ao pagamento, em favor do autor, do adicional de insalubridade de abril/2013, incluindo os reflexos desta verba
sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, deduzidas as contribuições da SPPREV e da CBPM (esta última,
somente se o servidor for um de seus associados). A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido
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