TJSP 26/11/2018 - Pág. 3413 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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Social e Cultural Escola de Samba Pérola Negra - Wilson Patrocinio Pavan - Vistos. Estes autos foram distribuídos por
dependência aos autos 1010451-10.2018, que pertencem à 5ª Vara Cível, deste Forum. Ao Distribuidor, para redistribuição.
No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a
serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, evitando as categorias genéricas como “petição diversa”
e “petição intermediária”, a fim de facilitar a triagem e análise prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite
regular do feito. Int. São Paulo, data supra. - ADV: FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP)
Processo 1012086-26.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Construtora Elecon Ltda - Carlos Henrique Lima da Silva - - Anne Caroline dos Santos Souza - - Marivalda dos Santos - - Valdeci
Rosa de Souza - Vistos. Corrija-se o processamento da presente ação, invertendo-se os polos e anotando-se “Procedimento
Comum”. Estabelece a o art. 99, § 2º, do NCPC: “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Leia-se ARTEMIO ZANON, que escreveu obra específica
sobre o assunto: “É fora de dúvida que a locução “necessitado legalmente” há de abranger a noção de pobre, carente,
miserável, não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico
e financeiro.” É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento
de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar
ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que
assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A Constituição Federal de 1988 consagrou
o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou
a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do
benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem
insuficiência de recursos”. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando
insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. A professora
da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: “para ingressar na Justiça, os
custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com
isso? Nada. E ainda ganhou tempo”. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Emende a inicial, trazendo as
03 últimas declarações de renda, para apreciação do pedido, ou recolha as custas. Int. São Paulo, data supra. - ADV: REBECA
CABRAL SANTIAGO (OAB 131452/SP)
Processo 1012112-58.2017.8.26.0011 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Raquel Maia Tieppo - - Eduardo
Maia Tieppo - Dr Park Estacionamento e Lava Rápido - - CTO Park Estacionamentos Ltda e outro - Republico o inteiro teor
do despacho de fls. 278, para regularização: “Vistos. Fls. 277: a manifestação a fls. 227/228 não se deu nos termos da lei, já
que fala em “renúncia” do mandato, mas não está assinada pela mandatário e sim pelo mandante. Sendo assim, intime-se a
advogada PATRÍCIA AMANDA SOARES, por imprensa oficial, para esclarecer se houve renúncia ou revogação do mandato.
No mais, anote-se CTO PARK ESTACIONAMENTOS no polo passivo. Int.” - ADV: CAROLINA BORGES NOGUEIRA KYRILLOS
(OAB 357879/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP), PATRICIA
AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1012147-81.2018.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - A.A.V. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cite(m) o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Tratando-se de procedimento de
rito específico, deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil 2015.” Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 1012159-95.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Giovanni Melone - - Maria Nina
Lepore Melone - Michael Seymour Burt - - Regina Bastos e Seymour Burt - - Allan David Seymour Burt - O direito de defesa é
hierarquicamente superior ao direito previsto no ato do art. 334 do NCPC. Aliás, tal ato pode ser realizado a qualquer tempo,
se necessário. O Novo Código de Processo Civil prestigia a celeridade e a razoável duração do processo, que são valores
também maiores do que aquele previsto no art. 334 do Novo CPC. Os princípios constitucionais da celeridade e da duração
razoável do processo tornam relativos os procedimentos criados pelo legislador ordinário que, eventualmente, retardem a
solução do litígio, sob hipótese utópica de consenso em uma sociedade pouco afeita a ele. Além disso, como já se assinalou,
o ato previsto no art. 334 do NCPC pode ser realizado a qualquer tempo, o que afasta qualquer ideia de nulidade ou prejuízo.
Leia-se Gomes Canotilho. “Não é fácil delimitar o sentido do direito a um processo célere e prioritário. Devem reter-se, numa
primeira aproximação, alguns tópicos: a) o preceito constitucional (art. 20/4) constitui, desde logo, uma imposição constitucional
no sentido de o legislador ordinário conformar os vários processos (penal, civil, administrativo) no sentido de assegurar por
via preferente e sumária a protecção de direitos” (CANOTILHO, J.J. GOMES, Direito constitucional e teoria da constituição 7ª
ed., 9reimp.). Protege-se mais o direito concedendo-se de plano o direito de defesa. Os direitos constitucionais são divididos
em três grupos e o primeiro deles é o grupo que se refere aos já mencionados direitos de defesa, por se referirem à liberdade
individual. Os direitos de defesa são seguidos pelos direitos prestacionais e pelos direitos de participação, ato previsto no art.
334 do NCPC. O direito de defesa contém não apenas direito subjetivo da própria defesa da parte, mas ele também representa
uma ordem objetiva de valores. O papel do operador do direito é interpretar um novo Código e determinar qual é seu significado
maior. Ele é o de velar pela razoável duração do processo, em virtude do princípio da proteção de direitos. Na verdade, o direito
de defesa está previsto no art. 5º da CF, o que não ocorre com o ato do art. 334 do NCPC, que, reitera-se, pode ser realizado a
qualquer tempo. Tanto é verídico que as próprias partes podem abrir mão do ato previsto no art. 334 do NCPC, o que revela seu
caráter quase facultativo. Quanto ao princípio da duração razoável do processo, confira-se o art. 5º da CF. LXXVIII - a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Visando a conferir ainda maior efetividade à tutela do direito, determino a citação para defesa do réu, com defesa
por escrito, sempre mais precisa do que a expressão oral. Cite-se e intime-se, por carta, o réu para resposta em quinze dias
úteis, contados a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado (NCPC, arts. 231, I e II, e 335, II), advertido
de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria de fato exposta na
petição inicial. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI
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