TJSP 27/11/2018 - Pág. 3549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2705
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inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes
valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da
condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas
para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I
e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação
do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento
CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos
processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou
carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não
se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI (OAB 356545/SP)
Processo 1000559-15.2018.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Antonio Fuzetto Junior - - Marcia Fabiana Fernandes - TAM - Linhas Aéreas S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO FUZETTO JÚNIOR E MÁRCIA FABIANA FERNANDES, em face
de TAM - LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para 1) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.332,40 (quatro mil trezentos e
trinta e dois reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Tal valor deverá ser atualizado pela Tabela
Prática do TJSP desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
e 2) CONDENAR a parte ré a pagar em favor de cada um dos autores a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data
desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, incidirão a partir da citação. Não há custas
e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita
deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores:
1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação
(se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos
físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria
parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido
ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide
Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão
contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos
moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto,
as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAMIR
MUNHOZ DE BORTOLI (OAB 356545/SP)
Processo 1000571-29.2018.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edson Gomes
de Almeida - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, bem como
sobre os documentos juntados a fls. 95/106. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: WILLIAM DE PAULO
RIBEIRO E SILVA (OAB 241571/SP)
Processo 1000676-06.2018.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Andreia
Cristina dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE URÂNIA - 1- Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso no efeito
devolutivo (ENUNCIADO 166 - FONAJE 2016). 2- Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de
10 (dez) dias, remetendo-se em seguida para o E. Colégio Recursal. - ADV: SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP),
RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP), EDUARDO FERNANDO SOLER DO AMARAL (OAB 348008/SP), NATALIA
SCALABRINI DOS ANJOS (OAB 349502/SP)
Processo 1000683-95.2018.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Larissa Waki
- PREFEITURA MUNICIPAL DE URÂNIA - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por LARISSA WAKI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE URÂNIA, resolvendo,
assim, o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) fixar os vencimentos
do cargo efetivo da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, no período anterior à vigência da Lei
Complementar 005/2018; e 2) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas até o mês de julho/2018, cujos valores
deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada
vencimento, acrescido de juros de mora de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. Por fim, declaro, para fins de execução, anaturezaalimentardo crédito em questão.
Nesta instância, por expressa regra contida no artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em
custas e honorários advocatícios. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes
à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231
do Novo Código de Processo Civil; 2) A contagem dos prazos processuais será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A na Lei
9.099/95, com redação dada pela Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018. P. I. - ADV: SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/
SP), EDUARDO FERNANDO SOLER DO AMARAL (OAB 348008/SP), RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Processo 1000692-57.2018.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Neusa Buzinaro Dinardi
- JEC_Certidão_contestação e réplica - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 373096/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º