TJSP 28/11/2018 - Pág. 1720 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2706
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Lei de Execução Penal: ‘A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.’ 2. A
gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico.” (STJ, AgRg no REsp 1549692/
DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Cumpre, por isso, que
esse critério seja adotado em relação à paciente. E para tanto, como no caso específico de Simone o exame criminológico já
foi determinado, é de rigor que, ao proferir decisão de mérito no pedido de livramento condicional formulado pela sentenciada,
a utilização dos dados da avaliação criminológica fique condicionada à exposição, pela Magistrada em exercício na origem,
dos elementos que justificaram a sua realização, compatíveis com o entendimento jurisprudencial acima mencionado. Fixadas
essas premissas, concedo em parte a liminar, a fim de determinar que, ao decidir o mérito do pedido de livramento condicional
formulado por Simone de Araujo Alonso (Execução Penal nº 0002035-25.2018.8.26.0996), a Magistrada em exercício na origem
só utilize os dados do exame criminológico mediante a indicação dos elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento
da pena, que justificaram a sua realização, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
mencionada na presente decisão. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 27 de novembro de 2018. XAVIER
DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2244374-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Impetrante: Welliton dos
Santos Campos - Impetrante: Erilson Cláudio Rodrigues - Paciente: João Gualberto Barreto - Despacho: Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo douto advogado Erilson Cláudio Rodrigues, em favor de JOÃO GUALBERTO
BARRETO, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente,
almeja que sejam revogados todos os atos praticados na presente ação (inclusive do júri), deste a citação, por força de nulidade,
para que outros possam ser realizados, desta vez com a participação do paciente. No mérito, requer a confirmação da ordem.
De acordo com o impetrante, o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio que vitimou Marcia Regina Cardoso
de Morais, fato ocorrido quando ela estava no velório de seu amásio, também vítima de homicídio, Oswaldo Barreto de Salles.
O inquérito policial foi instaurado através de portaria em 11 de setembro de 1990, e a denúncia foi ofertada em 11 de dezembro
de 2001. O impetrante alega que declarações de Maria de Lourdes Lima Sales, Valdenor Barreto de Salles e Gerônimo Cesar
Barreto, constantes nos autos, informaram que, após os fatos, o paciente teria voltado para a Paraíba, sua terra natal, e nenhuma
diligência para a localização deste na Paraíba foi encartada nos autos. Ainda segundo o impetrante, recebida a denúncia, foi
determinada a citação do paciente por edital, sem que os meios de citação pessoal tivessem sido esgotados. Mais tarde,
atendendo à requisição do Ministério Público, a Caixa Econômica Federal apresentou o real endereço do paciente, local que
estaria a 30 quilômetros de onde foi cumprido o mandado de prisão. O impetrante argumenta que, se a intimação do paciente
tivesse sido endereçada a este endereço, o mesmo teria sido localizado e não haveria cerceamento de defesa, já que o paciente
teve sua revelia e a prisão preventiva decretadas. Ocorre que, ao informar o endereço de JOÃO, a Caixa Econômica Federal
mencionou a cidade de Mamanguape como pertencente ao Estado de São Paulo, fato não observado pelo Ministério Público.
Diante deste equívoco, foi remetida carta precatória ao Estado de São Paulo, visando a citação do paciente. Porém, visto que o
endereço efetivamente não existia em São Paulo, foi anexada certidão do oficial de justiça aos autos, alegando que o paciente
estaria em local incerto e não sabido, tendo o Ministério Público emitido parecer reconhecendo o alegado na certidão. Assim, o
processo correu sem que o paciente pudesse exercer o direito de defesa. Ademais, aduz o impetrante que quando o paciente
voltou a residir na Paraíba, não havia contra si nenhuma acusação, sequer denúncia, portanto, não encontrava-se foragido por
não haver nenhuma ordem legal que o impedisse de circular pelo país. Ainda, afirma que logo ao chegar na Paraíba, no final do
ano de 1990, o paciente passou a ter ocupação lícita, sendo proprietário de restaurante com seu próprio nome, e hoje possui
família constituída, residência fixa e nunca se furtou de uma possível aplicação da lei pois nunca soube que contra si pesava
a presente acusação. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ressalto que o pleito de anulação do júri realizado
em 13 de novembro de 2018 encontra-se prejudicado, visto não haver tempo hábil para a análise do feito. Não se verifica de
plano a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Tal concessão só é possível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Fora isso, a decisão guerreada
não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação para que pudesse ser imediatamente afastada. Frise-se
que se trata de crime hediondo e gravíssimo, o que não recomenda em absoluto a concessão da ordem nesse estágio liminar.
Sendo assim, presente a materialidade e os indícios de autoria para que, por ora, se faça necessária a custódia cautelar. Se o
procedimento padece ou não de ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto com a Egrégia Turma Julgadora.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, a fim de que se possa melhor verificar
a ocorrência ou não de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Se ocorrer fato novo relevante para
o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato, em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, subitem 19.1). Caso as informações não cheguem no prazo estipulado, deverá a Secretaria entrar em contato
telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Andrade Sampaio Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Welliton dos Santos Campos (OAB: 22818/PB) - Erilson
Cláudio Rodrigues (OAB: 18304/PB) - 10º Andar
Nº 2246076-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: JUARY
BEN DOS SANTOS - Impetrante: Diogo Cristino Sierra - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2246076-40.2018.8.26.0000
Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado pelo douto advogado Sidney Cristino Sierra, em favor de JUARY BEN DOS SANTOS, pleiteando a revogação
da prisão preventiva, por entender desnecessária a custódia cautelar, bem como por haver excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal. Aduz ainda que a autoridade coatora não determinou expedição de carta precatória para realização de
audiência de instrução. No mérito, requer a confirmação da ordem. De acordo com a denúncia (fls. 116/132), desde data incerta
até, pelo menos, o dia 23 de setembro de 2016, na cidade e comarca de São Bernardo do Campo, Lusiana Costa Carvalho,
vulgo “Sabrina”, Lucimar Vita de Novais, vulgo “Lucia”, Elisângela Vitorino Sene de Oliveira, vulgo “Miga”, Luzeni Rodrigues da
Silva, vulgo “Benzinho”, “Lu”, “Luza”, JUARY BEN DOS SANTOS, vulgo “Eduardo”, “Índio”, Gustavo Henrique de Souza, vulgo
“Gusta”, Tiago Batschauer, vulgo “Wlady”, Givaldo Almeida Silva, vulgo “Nego Gil”, “Gil”, “Equador”, Gislene Valim Pinheiro,
vulgo “Gigi”, Abílio Fidélis Dias Junior, Gilmar Domingos de Oliveira, vulgo “Mazinho” e Salomão Pinto Coelho Filho, vulgo
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