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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 - Página 1567

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TJSP 30/11/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2708

1567

ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, cabendo-lhes, posteriormente, executar as obras
de infraestrutura pertinentes, adequando integralmente o parcelamento urbano aos requisitos definidos nas leis de regência,
especialmente a de Lei nº 6.766/79. A regularização deverá ter início no prazo de 60 dias. 2 O Município inicialmente deverá
fiscalizar e fornecer diretrizes e autorizações, segundo o especificado na legislação pertinente. 3 Não iniciada a regularização
pelos loteadores JORGE EDUARDO ALCON LORA e KAREN REGINA ALCON no prazo especificado acima (60 dias), a obrigação
dos loteadores será redirecionada ao Município ao qual caberá promover as obras necessárias e providenciar as autorizações
públicas para a regularização do loteamento, convertendo-se automaticamente as obrigações dos loteadores em perdas e danos
em favor do Município cujo valor corresponderá ao montante que será despendido pela Administração Pública e necessário para
a regularização do loteamento a ser apurado ao término da regularização. A conversão da obrigação dos loteadores em perdas
e danos em favor do Município não afasta a possibilidade de cobrança de Contribuições de Melhoria dos adquirentes e do
próprio loteador-proprietário, nos termos da legislação tributária local (art. 214 e seguintes do Código Tributário Municipal Lei
Municipal nº 50/1994). Na impossibilidade da regularização na forma acima determinada por questões legais ou técnicas, em
caráter subsidiário, CONDENO os réus JORGE EDUARDO ALCON LORA, KAREN REGINA ALCON E MUNICÍPIO DE IPERÓ,
solidariamente, ao desfazimento do parcelamento, com a restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação e CONDENO os
réus JORGE EDUARDO ALCON LORA e KAREN REGINA ALCON na indenização dos prejuízos que do desfazimento decorrer
para os adquirentes dos lotes, indenizando os prejuízos que causaram, substituindo os lotes negociados por outros imóveis,
regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou ressarcir as quantias pagas, com atualização monetária e indenização
das perdas e danos dos adquirentes, bem como indenizar os danos urbanísticos e ambientais (poluição), ocasionados pela
execução do loteamento, em montante a ser apurado em liquidação. A condenação subsidiária deverá ser cumprida em até um
(01) ano, contado a partir do término do prazo principal para regularização, após o qual passará a ser aplicada multa aos réus
JORGE EDUARDO ALCON LORA e KAREN REGINA ALCON no valor equivalente a R$1.000,00 por dia de atraso, multa esta
a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nas partes
ilegítimas. Pelo princípio da simetria, na ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, o que não se constatou no presente caso. P.I.C.
- ADV: WALDIR BATISTA BARRA JUNIOR (OAB 382441/SP), RENATA SAYDEL (OAB 194266/SP), LAIS ESPIGARES (OAB
193408/SP), CINTIA RIBEIRO ALBANO (OAB 289677/SP), ALESSANDRA PASCOLI CANDIDO (OAB 247553/SP), STEVENS
FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP), ROBSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/SP), MARCELO JOSE DE ASSIS
FERNANDES (OAB 234763/SP)
Processo 0001961-22.2003.8.26.0082 (082.01.2003.001961) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Juvenal Galindo da Silva e outros - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde
que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que
a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso,
antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias,
deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente
postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em
atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na
mesma oportunidade, diga a parte exequente se há interesse em indicar e custear o Administrador Judicial cadastrado no Portal
dos Auxiliares do TJSP, ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos para suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: PLINIO CALZA FILHO (OAB
319811/SP), IVAN ROSA RUIZ (OAB 128051/SP), CLAUDIA MACRI DE SOUZA VENCE REY (OAB 186403/SP), CLAUDIO
DELMOLIN DE OLIVEIRA (OAB 175269/SP), THIAGO BERBERT SÉ BIANCHI (OAB 356570/SP), ELLEN CRISTINA SE ROSA
(OAB 125529/SP)
Processo 0002049-74.2014.8.26.0082 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - G.P. - C.S.C. - Vistos.
Ciência às partes do trânsito em julgado ocorrido em 14/03/2018. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: SUELI FICK DE
FERRAZ (OAB 67514/SP), ARIANE NOGUEIRA PÁSCOLI MORO (OAB 208614/SP)
Processo 0002059-89.2012.8.26.0082 (082.01.2012.002059) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
dos Proprietarios e Moradores do Vitassay - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente Execução
de Título Judicial, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada esta em julgado e certificada a inexistência de custas em
aberto, proceda-se à extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA (OAB 290210/SP),
‘CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO (OAB 197634/SP), NORBERTO AGOSTINHO (OAB 17356/SP), EDUARDO HENRIQUE
AGOSTINHO (OAB 167073/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN (OAB 318614/
SP)
Processo 0003485-10.2010.8.26.0082 (082.01.2010.003485) - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Antonio Ferreira Filho - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Abra-se vista dos autos para manifestação
do INSS. Intime-se. - ADV: REBECA ROSA RAMOS (OAB 289914/SP), DOUGLAS PESSOA DA CRUZ (OAB 239003/SP),
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 0004470-03.2015.8.26.0082 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nortix Informática S/S
Ltda - Conseda Data Systems Ltda - Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)
DETERMINAR que a requerida se abstenha de enviar notificações, por quaisquer meios, com conteúdo relacionado a titularidade
dos programas de computador e banco de dados objeto da ação declaratória nº 0011684-39.2005.8.26.0068 (1ª Vara Cível de
Barueri); b) CONDENAR a ré CONSEDA DATA SYSTEMS LTDA que pague à autora NORTIX INFORMÁTICA S/C LTDA a
quantia de R$19.080,00 (equivalente a 20 salários mínimos pleiteados), valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer
a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (data em que fixada a ocorrência do dano moral). Em
razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado
da autora, que arbitro em 20% do valor da condenação. Nesta linha, após o trânsito em julgado passará a fluir, independente de
nova intimação, o prazo para que o EXEQUENTE requeira o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos discriminados
e atualizados do débito para intimação do réu (artigos 523 e 524 do CPC). O requerimento de cumprimento de sentença deverá
se realizado por peticionamento eletrônico, na forma do Provimento nº 16/2016 da CGJ, e instruído com as seguintes peças: a)
sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Sem prejuízo,
após o trânsito em julgado poderá o EXECUTADO efetuar o pagamento mediante apresentação de cálculos próprios nos termos
desta sentença (artigo 526 do CPC), caso em que o EXEQUENTE deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias, se
concorda ou não com o valor pago. Apresentado o cálculo pelo exequente, intime-se o executado para que efetue o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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