TJSP 03/12/2018 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
3110
Processo 1000660-67.2018.8.26.0447 - Procedimento Comum - Guarda - E.R.S. - Vistos. Elisangela Rodrigues dos Santos,
ajuizou a presente ação de modificação de guarda dos menores Lucas Gustavo Rodrigues e Lais Rodrigues dos Santos em
face de Aline Rodrigues da Silva. Em audiência realizada junto ao Juizado de Mediação e Conciliação à fl. 41, as partes
realizaram acordo, requerendo sua homologação, com o que concordou o Dr. Curador. O acordo realizado entre as partes
deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fl. 41, bem como
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Expeçam-se certidões
de honorários em favor dos Drs.Drs. Marcos Aurelio Briz, que defenderam os interesses da autora. Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão, arquivandose os autos. Concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Custas e despesas ex lege , com a
exigibilidade suspensa em razão da AJG. Lavre-se termo de guarda, expedindo-se certidão do ato. P.R. Intimem-se. - ADV:
MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP)
Processo 1000670-14.2018.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Diante da inercia da exequente, com fundamento no artigo 40, §2º da Lei nº 6.830/80,
determino a suspensão do processo por um ano. Findo referido prazo, os autos permanecerão em Cartório aguardando
provocação da parte interessada, iniciando-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 STF). Intime-se a
exequente pessoalmente. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000677-74.2016.8.26.0447 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Carlos Joel Alves de
Oliveira - Michel Trapp - Vistos. Fls. 154/155: aguarde-se a vinda do laudo e após, retornem os autos conclusos para apreciar
o pedido de levantamento. Intimem-se. - ADV: THAÍS FERNANDES (OAB 358556/SP), PAULO STRAUNARD PIMENTEL (OAB
61061/SP)
Processo 1000716-03.2018.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente
execução fiscal em face de Sebastião Mariano Leme e José Reinaldo Orlandini. As partes compuseram-se entre si (fls. 06/07),
referente ao tributo IPTU, dos exercícios de 2016 e 2017, inscrição nº 03.010.0346. A exeqüente deixou de informar se o acordo
foi cumprido no prazo estipulado, inferindo-se de seu silêncio que a resposta é positiva, conforme o despacho de fl. 10. Ante
o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, face à
composição havida entre as partes. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: IVAN NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000753-30.2018.8.26.0447 - Monitória - Prestação de Serviços - UNISEP - União das Instituições de Serviços,
Ensino e Pesquisa Ltda - POSTO ISSO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação monitória,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, letra “a” do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em
15% do valor dado á causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Diante do pagamento espontâneo, dentro do prazo de 15
dias, fica a ré isenta de reembolso de custas, nos termos do artigo 701, parágrafo primeiro, do CPC. P.R. Intimem-se. - ADV:
ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP)
Processo 1000759-37.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - R.G. - Nos termos do art. 196
das NJCGJ , fica Vossa Senhoria (exequente) ciente de documentos de fls.197/200, devendo apresentar novo demonstrativo de
débito e requerer o que de direito, para prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Nada Mais - ADV: RANGEL GALIAZZI (OAB
322022/SP)
Processo 1000781-95.2018.8.26.0447 (apensado ao processo 1000720-40.2018.8.26.0447) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio Orlandini Ramos - - Lucilia de Lima - Rangel Galiazzi - Vistos. Lucilia de Lima e
Fabio Orlandini Ramos, interpuseram os presentes embargos à execução em face de Rangel Galiazzi, oriundo da execução nº
1000720.40.2018, tendo como objeto o contrato de prestação de serviços profissionais para defesa em processo de execução
criminal e impetração de Habeas Corpus. Às fls. 75/78 as partes peticionaram informando o acordo a que chegaram, requerendo
a suspensão dos autos. À fl. 83 o embargado informa o integral cumprimento do acordo pelos embargantes, requerendo a
extinção do feito. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO os presentes embargos
à execução, nos termos do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso,
interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão, arquivando-se os autos.
P.R. Intimem-se. - ADV: RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 1000795-79.2018.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de
Valdemar Fanti. Às fls. 74/76 as partes peticionaram informando o acordo a que chegaram, requerendo sua homologação,
e, consequentemente, a extinção do feito. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou
ilegalidade aparente. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 74/76, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão, arquivando-se os autos. Desnecessária a
expedição de ofício ao Detran, pois nestes autos não houve determinação para bloqueio do veículo. Quanto ao Serasa, indefiro
o pedido de expedição de ofício, cabendo ao interessado a obtenção de certidão de objeto e pé para este fim. P.R. Intimem-se.
- ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000818-25.2018.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Sergio de Lima - - Maria Lucia Garcia
de Lima - Vistos. 1. Ciente de fls. 93/100. 2. Anoto para meu controle, que Davina Teodoro de Lima, Neusa Benedita de Lima
Oliveira e cônjuge Benedito Aparecido de Lima, Vani Aparecida de Lima Cardoso e cônjuge Nagibe Aparecido Cardoso, Jurandir
Aparecido de Lima, Paulo Sérgio de Lima e cônjuge Maria Lúcia Garcia de Lima, Rosenei de Lima Cardoso e cônjuge Josué
Mendes Cardoso, Paula Cristina de Lima Moreira e cônjuge Celso Gomes Moreira, na qualidade de filhos, legítimos herdeiros
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