TJSP 04/12/2018 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
LUCIANE DE ARRUDA
MIRANDA SIVIERO
2018/189649
À candidata Luciane de Arruda Miranda Siviero não foram atribuídos 2,0
pontos de delegação em serviço extrajudicial.
Novamente verificados seus envelopes de títulos e de documentos,
constatou-se que inseriu a comprovação de seu título de delegação em
local diverso, junto aos documentos, razão pela qual a certidão comprovando seu período de titularidade não foi localizada.
Analisada a certidão apresentada tempestivamente pela candidata,
constata-se que lhe assiste razão e que preenche requisito para a concessão da pontuação.
Assim sendo, a Comissão de Concurso decidiu que assiste razão à candidata e a ela foram atribuídos mais 2,0 pontos do exercício de delegação, totalizando 2,5 pontos.
MARCOS CLARO DA
SILVA
2018/189651
Ao candidato Marcos Claro da Silva não foram atribuídos 2,0 pontos
de exercício de advocacia e delegação, pois a certidão da OAB apresentada e datada de 10/04/2013 só atesta o início de inscrição em
05/04/2013, sem mencionar a data de seu cancelamento para a assunção à delegação extrajudicial; a declaração apresentada para comprovação de delegação em Cotriguaçu/MT não informa a data final (ano); e a
certidão apresentada para comprovação de delegação em Quatá/SP não
contempla 03 anos.
Assim sendo, a Comissão de Concurso decide manter a pontuação de
títulos do candidato em 3,0 pontos.
MARCOS SOUSA E SILVA
2018/189590
Ao candidato Marcos Sousa e Silva não foi atribuído 0,5 ponto de assistência jurídica voluntária, pois já havia pontuado como conciliador
voluntário.
O inciso V do item 7.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que será concedido
0,5 ponto pelo exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos
16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades
judiciárias ou na prestação de assistência jurídica voluntária.
Porém, apresenta o candidato precedente do CNJ, PCA nº 000172932.2016.2.00.0000, no qual consta que não há qualquer vedação à
acumulação dos títulos previstos no inciso V do item 7.1 do Edital de
Concurso, podendo eles serem contados cumulativamente, pois não se
inserem nas exceções do item supra referido.
Assim sendo, a Comissão de Concurso decidiu que assiste razão ao
candidato e a ele foi atribuído mais 0,5 ponto relativo à assistência jurídica voluntária, totalizando 5,5 pontos.
OLGA CURIAKI
MAKIYAMA SPERANDIO
2018/189663
À candidata Olga Curiaki Makiyama Sperandio não foi concedido 1,0
ponto de Magistério Superior na área jurídica, haja vista que na documentação apresentada e relativa à Associação Educacional de Ensino
Superior – União das Faculdades dos Grandes Lagos, não consta a área
em que lecionou, informação requerida no item 7 do Edital nº 01/2017, o
que impediu a soma com o período da UNIP e a totalização de 05 anos.
Assim sendo, a Comissão de Concurso decide manter a pontuação de
títulos da candidata em 4,0 pontos.
PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA
BROMERCHENKEL
2018/189588
Ao candidato Paulo Roberto de Oliveira Bromerchenkel não foi atribuído 1,0 ponto relativo ao Mestrado em Ciências Policiais de Segurança
Pública.
Diante dos argumentos trazidos pela recorrente, verifica-se que, de fato,
faz jus ao cômputo de 1,0 ponto, referente ao Mestrado em Ciências
Policiais de Segurança Pública.
Posto isso, a Comissão de Concurso decide acolher o recurso para lhe
atribuir mais 1,0 na pontuação de títulos do candidato, que passa a ter
5,0 pontos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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