TJSP 06/12/2018 - Pág. 2331 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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Ensino Superior Médio e Fundamental Ltda. - Condomínio Shopping Marajoara - Vistos. Trata-se de ação de consignação de
chaves de locação comercial. Alega que o contrato foi formalmente extinto dia 30/06/2018 com pagamento de aluguel e encargos
até esta data , porém o reú se recusa a receber as chaves. Requer a liminar para o depósito das chaves e a procedência para
qeu seja dado fim à relação locatícia. A decisão de fls. 103/104 deferiu parcialmente a liminar. Houve embargos de declaração
acolhidos a fls. 236. O réu contestou (fls. 125 e ss). Alega que o autor se comprometeu a devolver o imóvel tal qual recebeu,
que não há laudo de vistoria juntado pelo autor, que a vistoria realizada em 15/06/2018 não é definitiva, que há execução fiscal
porque o autor n;/aop cumpriu suas obrigações. Requer seja mantido o vínculo e que sejam determinadas as reparações. Termo
de entrega das chaves (fls. 236).] Houve embargos de declaração (fls. 239 e ss), que não teria o juízo se pronunciado sobre
reparações. Manifestou-se a parte contrária sobre os embargos (fls. 278 e ss). Rejeito os embargos de declaração, a questão é
de mérito. No bojo desta ação somente se discute a entrega das chaves. Intime-se o autor para retirada das chaves depositada
cujo termo está a fls. 237. Após conclusos Int. - ADV: JOSE CRETELLA NETO (OAB 139472/SP), ACACIO FERNANDO JOSE
(OAB 314267/SP), DANIEL AYRES KAMUNE REIS (OAB 17107/DF)
Processo 1035386-44.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1011758-60.2017.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Subcondomínio Casas e Townhouse Condomínio Terrara - Maxilimp
Serviços de Conservação e Limpeza Ltda - Vistos, Subcondomínio Casas e Townhouse Condomínio Terrara propôs esta Embargos
de Terceiro em face de Maxilimp Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. O embargante alega que há autonomia entre a
gestão Administrativa e Financeira do Subcondomínios. Esclarece que a parte passiva da execução se refere ao Subcondomínio
Terra Mall, onde se realizaram os serviços que ora se cobram. Pede, em sede de tutela, que se suspenda o levantamento dos
valores bloqueados a fls. 11 nos autos da execução. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 96/97). Interpôs recurso de Agravo de
Instrumento. Liminar negada (fls. 196/198). A embargada contestou (fls. 99/109). Alegou ilegitimidade ativa. Impugnou o valor da
causa. No mérito, defende que o bloqueio recaiu sobr eo mesmo CNPJ. Houve réplica (fls. 202/220). Manifestou-se a embargada
(241/245). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser julgado. Os documentos estão nos autos. Desnecessárias
demais provas. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Subcondomínio Casas e Townhouse Condomínio Terrara em
face de Maxlimp Serviços de Conservação e Limpeza Ltda em razão da execução nº. 1011758-60.2017. O autor ajuizou os
presentes Embargos de Terceiro alegando se tratar de pessoa jurídica distinta. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, eis
que se confunde com o mérito. Acolho a impugnação ao valor da causa, que deve se referir ao bem objeto da constrição. No
caso, foram bloqueados R$53.526,21 (fls. 111 dos autos da execução), o que corresponde ao débito atualizado. Portanto,
retifico o valor atribuído à causa. No mérito, o autor requereu como provas a inspeção judicial e oitiva de testemunhas. Ocorre
que a questão é meramente de direito. Embora esteja expresso na convenção a constituição de diversos subcondominios,
e ainda que estes tenham gestão administrativa, financeira e orçamentária autônomas, não atribui a total independência em
responder perante as obrigações que assumem. Conforme cláusula 3.2 a fls. 36, todos os subcondomínios se submetem a
regrais gerais, e há a previsão de um único síndico geral (fls. 41). Além disso, não se demonstra que os subcondomínios seriam
duas empresas distintas, pois o CNPJ é único. Não bastasse, no contrato de fls. 73/79 não menciona o subcondomínio “Mall”
ou a sua responsabilidade exclusiva em responder pelo descumprimento das obrigações. Ademais, assinou como contratante
o Condomínio Terrara, executado. Nesse sentido, as notas fiscais de fls. 118/121. Observo também, que o BacenJud foi
realizado no CNPJ do Condomínio, que consta como contratante no instrumento de fls. 73. Trata-se, assim, de divisão interna
administrativa. Ou seja, perante terceiros e nas relações jurídicas externas, a personalidade jurídica é do Condomínio Terrara.
Ainda que os subcondomínios processem um ao outro, como alegado a fls. 210, perante terceiros respondem como pessoa
jurídica única. Do exame das cláusulas da convenção condominial, observa-se que esta foi confeccionada no sentido de atribuir
autonomia às diferentes unidades de condomínio, com vias a eficiência e melhor atuação administrativa e gerencial, mas não
para individualizar a responsabilidade perante àqueles com quem contrata, pois os serviços repercutirão para a condomínio em
geral. Por fim, anoto que, em consulta, o Agravo de Instrumento nº. 2170175-66.2018.8.26.0000 foi julgado em 13/11/2018 e
negado provimento. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS E EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.
487, inciso I do CP. Sucumbente, arcará o embargante com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o
valor da causa. Certifique-se nos autos da execução. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), DEIBD
DE ALMEIDA LIMA (OAB 298320/SP)
Processo 1035490-36.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora concedida. Em tendo sido protocolado pelo
requerente pedido de bloqueio do veículo junto ao órgão de trânsito, servirá a presente como ofício para liberação do cadastro e
retirada de restrição junto ao Detran, devendo o procurador do(a) parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão, encaminhamento e instrução do ofício. Não havendo qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema
informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1035670-23.2016.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.A.L. e outros - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não esgotaram os meios para localização do(s) réu(s).
Com o escopo de atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), realize-se, por meio
dos sistemas Infojud e Siel, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) EDVALDO EMIDIO DE LIMA, nome da mãe Antonia Benta da
Silva, data de nascimento 25/09/1955. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente,
intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a
citação por qualquer das modalidades previstas em Lei. Int. (Defensoria) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1035670-23.2016.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.A.L. e outros - Vistos. Constam nos autos dados de qualificação do requerido que possibilitam a realização de pesquisa de
endereço por meio do sistema Siel, conforme documentos de p. 64 e 83/86. Assim, cumpra-se a decisão de p. 149. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1035670-23.2016.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - G.A.L. e outros - Vistos. Fls.176/177: diante da resposta do TRE, via sistema siel, expeça-se ofício ao TRE/RN, para
solicitação de informações do endereço do requerido EDVALDO EMÍDIO DE LIMA, nome da mãe: Antonia Benta da Silva, data
de nascimento: 25/09/1955, instruindo-se com cópias de fls. 176/177. Em virtude dos autores serem assistidos pela Defensoria
Pública e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá
de ofício, devendo a serventia encaminhar via e-mail ao TRE do Rio Grande do Norte. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
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