TJSP 06/12/2018 - Pág. 3549 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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Processo Civil, defiro a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada.
Suspenda-se o andamento do cumprimento de sentença movido em face da pessoa jurídica até o julgamento deste incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. 3 Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, o
sócio Luan Marco Canuto de Oliveira Miranda, nos endereços que constam de fls. 14/15. 4 - Tendo em vista que a exequente
busca a satisfação de sua pretensão há mais de seis meses, sem, contudo, obter êxito, e levando-se em consideração que a
executada sequer se manifestou nos autos de cumprimento de sentença afim de cumprir com a obrigação imposta, verifico a
presença dos requisitos para tutela de urgência e, por isso, desde já, defiro o bloqueio “on line” pelo sistema BACENJUD, dos
ativos financeiros das mencionadas sócias, no limite do débito. Proceda-se à ordem de bloqueio “on line” em nome do sócio
acima consignado. Com a vinda do comprovante de bloqueio, intime-se o executado da penhora para que, querendo, apresente
defesa. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de
depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser
liberado. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2018. - ADV: HUGO DA SILVA PINHO (OAB 393295/SP)
Processo 0022679-19.2018.8.26.0016 (processo principal 0003315-61.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Roberto Cinesi - - Denise Mantovani Cinesi - ITAU UNIBANCO S.A. - - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. 1 - Trata-se
de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Anote-se que o
processo evoluiu de classe, passando para a fase de cumprimento de sentença. Ao contador, se necessário, para atualização do
débito. Após, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (pessoalmente
ou por seu advogado, se constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil de 2015, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 578,60 - fls. 02). Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), deverá a Serventia atualizar o débito, com o acréscimo da
multa de dez por cento 3 Defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. Caso
reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do
referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com
a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos
autos. 4 Caso reste infrutífera a providência do item “2”, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos
porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, o exequente
deverá manifestar o interesse na penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo. Esclareço que a
penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá
pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. 5 Caso infrutíferas as diligências
anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, da(s) parte(s) executada(s), à Receita Federal, e, se
caso afirmativa, a resposta permanecerá em pasta própria junto à Serventia deste Anexo para a consulta do exequente, que
deverá se manifestar em 15 dias. 6 - Se todas as anteriores infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito. Intime-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2018. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), ARIADNE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 256481/SP), ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB 278405/SP), ERIKA
DENYSE DE ARAUJO FRANCO (OAB 354356/SP)
Processo 0022687-93.2018.8.26.0016 (processo principal 0003086-04.2018.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Administração - Condominio Edificio Santa Eliza - Rita Maria Mourão Barbosa - Vistos. Fls. 01/11: 1 - Pretende o
requerido-exequente o início do cumprimento provisório de sentença, com aplicação de multa por descumprimento da obrigação
de não fazer pela executada. No entanto, não há que se falar em descumprimento ou incidência de multa, uma vez que a parte
sequer foi intimada para o cumprimento da obrigação, não havendo qualquer decisão judicial aplicando multa a ser executada.
Pretendendo o condomínio aplicar multa à autora-executada em decorrência de descumprimento de norma condominial, deverá
fazê-lo de acordo com os procedimentos previstos em convenção e/ou regimento interno e, após, caso o valor não seja pago,
cobra-lo judicialmente por meio de ação autônoma. Indefiro, pois, o pedido nos termos oferecidos. 2 - Intime-se o condomínio
exequente para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial visando dar início à fase de cumprimento de sentença nos estritos termos da
sentença prolatada nos autos principais, sob pena de indeferimento liminar. 3 - Indefiro o pedido de arbitramento de honorários
advocatícios, bem como de condenação da executada em custas e despesas processuais, já que o procedimento tramita de
acordo com o rito dos Juizados Especiais, que não prevê a incidência de custas ou honorários (Enunciados 97 do FONAJE e 70
do FOJESP). Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP), FELIPE GOMES DA COSTA
(OAB 352746/SP), LUIZ CEZAR LUCHIARI (OAB 40391/SP), RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP), ERICO BRUNINI
SILVA (OAB 293357/SP), SILVIA MARIA LUCHIARI (OAB 239991/SP)
Processo 0022795-25.2018.8.26.0016 (processo principal 2004757-62.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Jesualdo Barbosa - Sisan Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Ricardo Baptista Open View Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária
pela parte vencida. Anote-se que o processo evoluiu de classe, passando para a fase de cumprimento de sentença. Ao contador,
se necessário, para atualização do débito. Após, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado (pessoalmente ou por seu advogado, se constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de
Processo Civil de 2015, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 9.628,33 - fls. 02). Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), deverá a Serventia atualizar o
débito, com o acréscimo da multa de dez por cento. 3 Defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio
do sistema BACENJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que
o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor
bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente,
se não tiver advogado constituído nos autos. 4 Caso reste infrutífera a providência do item “2”, desde já, defiro a pesquisa
e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso
existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, ficando desde já deferida a expedição do
mandado respectivo. Esclareço que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel,
cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente
declaratória. 5 Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, da(s)
parte(s) executada(s), à Receita Federal, e, se caso afirmativa, a resposta permanecerá em pasta própria junto à Serventia
deste Anexo para a consulta do exequente, que deverá se manifestar em 15 dias. 6 - Se todas as anteriores infrutíferas, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º