TJSP 07/12/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
2000
Processo 0018643-68.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Érica da Silva Caldas - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Determinada a emenda da
inicial (fls. 23), o(a) autor(a) deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485,
inciso I, c.c. o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), JOSELINO WANDERLEY (OAB
193696/SP)
Processo 0018665-29.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Tamires da Silva de Oliveira - Vidax Teleserviços S/A - capital administradora juridicial - Determinada a emenda da inicial (fls.
49), o(a) autor(a) deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I,
c.c. o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDRE
GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 0018682-65.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Levi Bezerra Peixoto - Vidax Teleserviços S/A - capital administradora juridicial - Recebo a emenda de fls. 22/32. Anote-se. No
mais, defiro prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), FERNANDA BARBOSA DA
SILVA (OAB 267876/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0018686-05.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Allan Oliveira Gonçalves - Vidax Teleserviços S/A - Capital Consultoria Administradora Judicial - Pedido de Habilitação
de Crédito Trabalhista promovido por Allan Oliveira Gonçalves em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/52. Devidamente processado,
o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.250,16 (fls. 57/59). O habilitante não se
manifestou (fls. 62) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 64). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Allan Oliveira Gonçalves junto
à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.250,16 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis
centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como
crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da
Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade
de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se - ADV: CLAUDIO MASSON (OAB
225633/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 0018690-42.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Ronnie Peterson da Silva - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Fls. 25/26: manifeste-se
o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público e em seguida, tornem-me para decisão. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/
SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0018692-12.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Leanderson dos Santos Costa - Vidax Teleserviços S/A - capital administradora juridicial - Determinada a emenda da inicial
(fls. 13), o(a) autor(a) deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso
I, c.c. o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0018976-64.2008.8.26.0361/06 - Cumprimento de sentença - Robson Bin Rodrigues - - Miria Guimarães Melo
- Antonio Marcio Alves de Souza Epp - - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Fl. 727: manifeste-se o Município de Biritiba
Mirim. Intime-se. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP),
ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO (OAB 27826/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 0019512-31.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Paulo Sérgio da Silva - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Determinada a emenda
da inicial (fls. 12), o(a) autor(a) deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
485, inciso I, c.c. o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente.
- ADV: ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ROODNEY ROBERTO DE
ALMEIDA (OAB 116997/SP)
Processo 0019522-75.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Andréia Silva Costa - Vidax Teleserviços S/A - capital administradora juridicial - Determinada a emenda da inicial (fls. 11), o(a)
autor(a) deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. o artigo
330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDRE GORAB
(OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP)
Processo 0020595-92.2009.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.K.D.M. - V.A.F. - Vistos. Fl. 391: defiro
o prazo requerido. No silêncio, cumpra-se o quanto determinado à fl. 381, parte final. Int. - ADV: RENATO LUIS AZEVEDO DE
OLIVEIRA (OAB 125162/SP), JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 151820/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 0024092-17.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024092) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Masao
Noguchi - Willian Mansur Benitis - - Jose Evangelista Severino - - Sandra Regina Severino - 1) Nos termos do artigo 903, caput,
do CPC, dou a arrematação por perfeita, acabada e irretratável. Por consequência, homologo o auto de arrematação de fl. 740.
2) Estando comprovado nos autos o depósito do valor do lance ofertado pelo arrematante e constatado o valor da comissão
do leiloeiro (fls. 743/744 e 745), nos termos do art. 901, §1º, do CPC, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual reclamação do
arrematante. Decorrido o prazo sem provocação, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 743/744
em favor do exequente, e referente ao depósito de fl. 745 em favor do leiloeiro. Nos termos do artigo 901, § 2º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 221 e 222 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a expedição da carta de
arrematação depende da juntada aos autos, pelo arrematante, das peças para sua formação, quais sejam: (i) prova do pagamento
do imposto de transmissão; e (ii)cópias autenticadas do auto de arrematação, da presente decisão e da certidão de decurso de
prazo para impugnação da arrematação. 4) No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5) Não havendo
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do
Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º,
do mesmo diploma. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB
120556/SP), MARCELO AUGUSTO GONCALVES VAZ (OAB 129288/SP), ELIZABETE NEVES BATISTÃO (OAB 211068/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º