TJSP 10/12/2018 - Pág. 1171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
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inibidor da sanção e não proporcionar enriquecimento sem justa causa ao ofendido, atendendo-se as condições do ofensor, do
ofendido e do bem jurídico lesado. Considerados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais devida pelo réu-reconvinte
aos autores-reconvindos em R$ 15.000,00. O valor da indenização por danos morais será acrescido de correção monetária pela
tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de
juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Como
data do evento danoso considera-se aquela em que, ao que consta, os autores-reconvindos tomaram conhecimento acerca da
ocupação do imóvel por terceiros, ou seja, 16.03.2015 (fls. 142). Por seu turno, o réu-reconvinte fundou a pretensão indenizatória
referente aos danos morais nas alegações de que os autores-reconvindos ingressaram no imóvel sem autorização dele,
deixaram o imóvel sem comunicá-lo e lhe causaram humilhação ao acusarem-no de retirar pertences deles do local. Contudo,
não há amparo probatório para a alegação do réu-reconvinte no sentido de que os autores-reconvindos teriam ingressado na
posse do imóvel de forma irregular, como já se destacou. Além disso, o fato de os autores-reconvindos terem deixado o imóvel,
em dezembro de 2013, sem comunicar o réu-reconvinte, não caracteriza, isoladamente, ato ilícito apto a ensejar o dever de
indenizar. De todo modo, o réu-reconvinte não produziu provas no sentido de que tal situação teria extrapolado a seara do mero
aborrecimento e lhe causado prejuízo moral. Outrossim, não se caracteriza como ato ilícito a alegação dos autores-reconvindos
no sentido de que o réu-reconvinte teria removido objetos de propriedade deles do imóvel. De fato, tal alegação constituiu parte
da causa de pedir e é consectário do direito de ação, e não há qualquer elemento indicativo de que tal alegação tenha sido
apresentada de má-fé, com o objetivo de causar prejuízos ao réu-reconvinte. Diante disso, o réu-reconvinte não faz jus à
pretendida indenização por danos morais. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por meio
da ação principal e da reconvenção, extinguindo os processos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para: A) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda formalizado entre a
coautora-reconvinda Fátima e o réu-reconvinte; B) condenar o réu-reconvinte a restituir à coautora-reconvinda Fátima a quantia
de R$ 450.000,00, correspondente às parcelas pagas, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo
desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) condenar a coautora-reconvinda Fátima
a pagar ao réu-reconvinte as quantias de R$ 14.000,00 e R$ 9.459,27, correspondentes às penalidades previstas no instrumento
particular de compromisso de compra e venda; D) condenar os autores-reconvindos a pagarem ao réu-reconvinte a quantia de
R$ 65.442,33, em razão da ocupação do imóvel entre o vencimento da última parcela e a efetiva desocupação, com correção
monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e de juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação; E ) condenar o réu-reconvinte a pagar aos autores-reconvindos a quantia de R$ 15.000,00 a título de
indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês desde o dia 16.03.2015. Por força do princípio da causalidade, e tendo em vista que houve sucumbência
recíproca, as partes arcarão, cada uma, com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais relativas à ação principal
e à reconvenção, nos termos do artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil. Em razão da vedação da compensação
estabelecida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados das partes da seguinte
forma: A) os autores-reconvindos arcarão com o pagamento dos honorários do advogado do réu-reconvinte, que, em interpretação
extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 5.000,00, considerados o elevado valor da condenação,
a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado; B) o réu-reconvinte arcará com o pagamento dos honorários do
advogado dos autores-reconvindos, que, em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em
R$ 5.000,00, considerados o elevado valor da condenação, a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado.
Com relação aos autores-reconvindos, que são beneficiários da justiça gratuita (fls. 168 e 572), a exigibilidade das verbas de
sucumbência fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado será
deliberado acerca do arresto deferido quando da concessão da tutela de urgência (fls. 168). Publique-se e intimem-se. - ADV:
MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), FERNANDA
CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1006167-69.2017.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Giraplan Alimentos Eireli Epp Jundiaí Shopping Center Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e depósito de fls. 402/405 no prazo de quinze
dias. Sem prejuízo, a parte vencedora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o requerimento correspondente de acordo
com os requisitos estabelecidos do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como incidente
de cumprimento de sentença, na classe 156, uma vez que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as
peças necessárias. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB
213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1006482-34.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metais Comercial Ltda - Cleonides
José dos Santos - Providencie o executado a apresentação de documento pessoal, comprovante de endereço e recolhimento
de taxa de mandato, sob pena de comunicação à OAB. Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 91/92. Prazo: quinze
dias. - ADV: FELIX TOFFOLLI (OAB 186410/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
Processo 1006517-57.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio Teofilo de Sousa - Amil Jundiaí
- Vistos. A parte vencedora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o requerimento correspondente de acordo com os
requisitos estabelecidos do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como incidente de
cumprimento de sentença, na classe 156, uma vez que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as
peças necessárias. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), VANESSA CARDOSO DE
ASSIS (OAB 305920/SP)
Processo 1006587-16.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Videiras - Francine Tabata Gomes - miti mandado de levantamento judicial nº 1281/2018 no valor de R$ 750,00, em favor do
perito judicial e o mesmo encontra-se à disposição para retirada, em pasta própria. - ADV: EGINALDO MARCOS HONORIO
(OAB 74348/SP)
Processo 1006624-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Iraci Ferreira dos Santos - Misslene da
Silva - Vistos. Diante da certidão retro, solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado de fls. 77/78 devidamente
cumprido. Int - ADV: PRISCILA ROMANO PECORARI (OAB 318788/SP), JULIANA TARTALIA (OAB 319288/SP)
Processo 1006679-18.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Denilson dos Santos Marinho - Providencie a
exequente planilha atualizada de débitos, bem como recolha as taxas necessárias para realização das pesquisas Bacenjud e
Renajud no valor de R$15,00 (para cada órgão), sob o cód. 434-1. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1006808-23.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - A.I.
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