TJSP 10/12/2018 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
1493
do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para
o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando
a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de
Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos
os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos
relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual
de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1.
Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o
julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não
está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), JULIO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 324934/SP)
Processo 1001028-60.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gevap - Centro Educacional
do Vale do Paraiba S/c Ltda - Vistos. Homologo o acordo de fls. 71/73, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos,
com fundamento no art. 487, III, “b”, e 771, § único, ambos do CPC. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente
execução até 10/06/2020. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do
acordo e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso
II, do CPC. Após o recolhimento das custas, oficie-se à SERASA, via SERASAJUD, para que exclua de seu banco de dados o
nome da executada, supra qualificada, referente ao débito oriundo do presente processo. Vale a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Intimem-se. - ADV: JAIRO ANTONIO
BARBOSA (OAB 155704/SP)
Processo 1001036-42.2015.8.26.0323 - Cautelar Inominada - Prestação de Serviços - Joana Darc Aprogio de Araujo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOANA DARC APRIGIO DE ARAUJO e o faço para
condenar a requerida ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRE DA “E.M.E.F.” “PROFESSOR LUIZ DE CASTRO PINTO” a regularizar
a situação da Associação perante a Receita Federal, adotando todas as providências para que a autora deixe de figurar como
seu responsável(da associação), abstendo-se de utilização do nome da autora para qualquer fim. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas, demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor
total da condenação. De conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 1001099-33.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 69/70: primeiramente, apresente o exequente o Instrumento Particular de Cessão de Direitos
Creditórios no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada, nos termos do artigo 778, III, do Código de Processo Civil/2015, defiro,
desde já, a substituição do polo ativo da presente execução, procedendo-se às anotações devidas. Assim que realizada a
substituição, manifeste-se o cessionário, então exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001117-20.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Indefiro a citação por edital da requerida, considerando que os meios para
sua localização ainda não foram esgotados. O aviso de recebimento de fl. 73 foi recebido por terceira pessoa que possui mesmo
sobrenome que o da requerida, sem nenhuma oposição, o que traz fortes indícios de que a requerida realmente reside no local
informado. Assim, recolha a parte autora a diligência do oficial de justiça para citação pessoal da requerida, dentro do prazo
de 15 dias. Com o recolhimento, cite-se pessoalmente no endereço de fl. 73. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1001131-38.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Rui Oliveira Rocha Fazenda Pública Municipal da Cidade de Lorena-SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À municipalidade para
manifestar-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: CLARA ANGELICA DO
CARMO LIMA (OAB 299520/SP), MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB
277013/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1001135-75.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Eliana Marcia Rosas e Silva Zappa Meireles
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Vista dos autos ao INSS.” - ADV: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
(OAB 304956/SP), ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP)
Processo 1001181-30.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Pagamento - Sonia Maria dos Santos Ferreira - Vistos, etc.
1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual,
fixando que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial
justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de
contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas
posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional,
porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação
do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º