TJSP 11/12/2018 - Pág. 1318 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
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Estadual nº 55.002/09) e não em lei, conforme determina o artigo 97, inciso II, § 1º, do CTN, havendo, inclusive, inúmeros julgados
desta E. Corte nesse sentido. Assim, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do procedimento
administrativo, ao menos até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Oficie-se ao juízo de origem, com urgência. À
resposta recursal. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2018. ISABEL COGAN Relator. INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)
(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia
FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Hamilton Souza Lopes (OAB: 268066/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003604-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Tiyome Nakaya Ohara - Ante a possibilidade da questão da restruturação da carreira, com fixação de novo
padrão de vencimentos, como limitador temporal da recomposição de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos
em URV, Tema 05 de Repercussão Geral, RE 561.836/RN, ser suscitada no momento da execução, ainda que não tenha sido
discutida no processo de conhecimento, concede-se o postulado efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo da causa. À parte
agravada para, querendo, responder e juntar peças. Se as partes não manifestarem oposição, o julgamento será em ambiente
virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB:
83431/SP) (Procurador) - Caetano Procopio Neves (OAB: 139321/SP) - Luciano Chaves dos Santos (OAB: 129569/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003647-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Maria Dalila Ernandes Martins - Agravado: Rosaly Mara Senapeschi Garita - Agravado: Vera Lucia de Assis
Barreto Mioto - Agravado: Mara Candida Viana Benitez - Agravado: Ana Paula de Cerqueira Shackleton - Agravada: Maria Dalila
Ernandes Martins - Agravado: Elenice Maria Cardoso Costa Victal - Agravado: Veraldina Aparecida Franca Azevedo - Agravado:
Jose Ernani da Costa - Agravado: Arivalda Vidal de Sales Santos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão,
proferida em 16 de outubro de 2017, pelo eminente juiz, Doutor Antônio Augusto Galvão de França, em cumprimento de sentença
sobre cálculo dos quinquênios, de servidores públicos estaduais, sobre todas as vantagens que compõem a remuneração
mensal, salvo as eventuais, que rejeitou parte da impugnação do Estado, mantendo o critério de correção monetária da Lei
11960/2009, mas com aplicação do que vier a ser estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final do Tema
810 de Repercussão Geral, autos originários, fls. 324/326. A agravante insiste no acolhimento da sua impugnação, alegando
inépcia do pedido de execução porque os autores apresentaram seus cálculos sem os informes oficiais, inviabilizando o direito
da executada de conferir a correção dos cálculos; excesso de execução porque não efetuados os descontos legais, ausente
feição indenizatória. Sem pedido de liminar. À parte agravada para, querendo, responder e juntar peças. Se não houver oposição
das partes, o julgamento será em ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte. Int. - Magistrado(a) Edson
Ferreira - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3003665-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guzolândia - Interessado: Leandro Prado
- Vistos. Tendo em vista a verossimilhança das afirmações da Fazenda Estadual, o excesso do valor da multa diária arbitrada,
bem como observado que o paciente Leandro Prado já se encontra internado em ala especial para portadores de transtornos
mentais no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, o que afasta, a priori, a vulnerabilidade apontada na petição inicial
da ação civil pública, verifico a presença dos requisitos para CONCEDER o efeito suspensivo à decisão agravada. Ademais,
salienta-se que o interessado se encontra preso preventivamente e, conforme informações da Secretaria da Administração
Penitenciária, sua internação deve ser autorizada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital,
de modo que, por ora, há dúvidas quanto à competência do presente Juízo para dispor sobre a internação do interessado.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta recursal. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro
de 2018. Isabel Cogan Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador)
- Anesio Antonio Tenorio (OAB: 80424/SP) (Procurador) - Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 9001173-54.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Vallmarg Confecçoes Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto nos
autos de execução fiscal julgada extinta pela r. sentença de fls. 31, nos termos do art. 487, inc. II do CPC combinado com
os artigos 156, inc. V e 174, do CTN. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os
autos para reexame necessário. O recurso comporta julgamento de imediato. A sentença que extinguiu a execução fiscal, de
ofício, reconhecendo a prescrição intercorrente no caso não comporta reparo e atende pedido formulado pelo próprio exequente
que noticiou o acordo de parcelamento rompido em 15/09/2009 e a prescrição do débito, nos termos do ofício GPF 82/2018,
Expediente 31/2018, referidos na sentença recorrida. Ao que consta, de fato, desde o rompimento do acordo em 15/09/2009, o
exequente não promoveu o efetivo andamento do feito e não praticou qualquer ato com o condão de suspender ou interromper
o prazo prescricional. Nessas circunstâncias, a execução está fulminada pela prescrição intercorrente. Desta feita, o decisum é
mantido por seus próprios fundamentos. Assim, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, nego provimento ao reexame
necessário. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2018. ISABEL COGAN Relator - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Camila
Borgonovi Silva Barbi (OAB: 277022/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 9001447-81.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Unidrogas Ind e Com de Medicamentos Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso
oficial interposto nos autos de execução fiscal julgada extinta pela r. sentença de fls. 14, nos termos do art. 487, II e 924, V
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