TJSP 12/12/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
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Henrique Pombal Barboza - Vistos. Trata-se a presente de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos
materiais e morais que teve seu regular trâmite junto à 1ª Vara Judicial desta comarca. É o relato do essencial. DECIDO. Nos
termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II- o juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de jurisdição Desse modo, havendo mais de uma vara nesta comarca de Panorama, recomendável
o trâmite da segunda ação perante o mesmo juízo da ação de conhecimento. Sobre a matéria trago à colação comentários de
Theotônio Negrão ao artigo 516, do Código de Processo Civil (in Código de Processo Civil, 47ª edição. Editora Saraiva, página
550/551): “Art.516: 1.a.: É competente para processar a execução de sentença quem a emitiu, ainda que, posteriormente, venha
a lume norma constitucional estabelecendo novas regras de distribuição de competência” (STJ-2ª Seção, CC 69.200, Min.
Gomes de Barros, j. 12.9.07, DJU 24.9.07). “Art.516: 5. Havendo mais de uma vara na comarca, é competente para a execução
a mesma vara da ação” (RT 537/173, JTA 33/270). Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos para a
Colenda 1ª Vara Judicial local. Intime-se. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 1002009-04.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos, 1.Estando em termos,
defiro o início do cumprimento da sentença. Na forma do artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o(a) executado(a) por meio de carta
com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.712,60, indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentando planilha de cálculo
atualizada do débito. Após, proceda-se à tentativa de penhora on line do valor indicado. 2.1.Efetivada a penhora, providencie-se
a transferência do valor do numerário para conta judicial e intime(m)-se para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
2.2.Certificada a ausência de impugnação, expeça-se guia de levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) ou do respectivo
patrono, caso possua poderes especiais para tanto e assim seja solicitado , intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada.
Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que
se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado
como anuência. 2.3.Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3.Não efetivada a penhora on line, ou obtido apenas
um resultado parcial, obtenha(m)-se, após o pagamento das respectivas custas, a(s) cópia(s) da última declaração de imposto
de renda do(a/s) executado(a/s), intimando-se para manifestação após a juntada. 4.Sem prejuízo, recolhidas as custas, expeçase o mandado de penhora e avaliação. 4.1.Não tendo sido encontrado(s) o(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s) bem como
eventual terceiro a ser intimado da penhora , pesquise-se o(s) endereço(s) no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, certificandose. Após, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em). Recolhidas as respectivas custas, proceda-se no(s) novo(s)
endereço(s) indicado(s) pelo(a/s) exequente(s). 4.2.Penhorado algum bem, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se para
eventual impugnação. 4.3.Em seguida, proceda-se conforme itens 2.2 e 2.3 supra. 5.Cumpridos todos os itens supra, não tendo
havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6.Fica(m) desde já intimado(a/s) o(a/s) devedor(a/s)
a indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 829, § 2º, do NCPC), sob pena de se considerar praticado ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 774, V, do NCPC), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
em execução (art. 774, § único, do NCPC). 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato
ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e
quanto aos demais “atos de mero expediente sem caráter decisório” (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório
dar o regular andamento ao feito (art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil). Sempre que não atendida qualquer intimação
ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos em seguida. A qualquer
momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem
conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1002009-04.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Providencie o exequente, no
prazo legal, o recolhimento da taxa judiciária, do Mandato Judicial e diligência(s) do Oficial de Justiça ou taxa para expedição de
Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, III do CPC). - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
(OAB 385458/SP)
Processo 1002016-93.2018.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003154-33.2018.8.26.0081 - 1ª Vara Judicial) FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Vistos. Expeça-se mandado de citação do(a) executado(a), nos termos do
despacho transcrito na presente carta precatória. Com o retorno da primeira via do mandado devidamente cumprido, comuniquese imediatamente o Colendo Juízo deprecante por meio eletrônico, informando a data em que ocorreu a citação, nos termos do
artigo 915, § 4º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1002017-78.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Neide Luccheta Alonso - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
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