TJSP 12/12/2018 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
863
Processo 1010370-90.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiz Carlos Fontes - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s)
dos termos da ação, via oficial de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta
de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº
146/11 do Conselho Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade
para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada
a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES
CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1010371-75.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ronaldo Jaquetto Marques Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO,
para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos),
ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou
manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da presente decisão. Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de
sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios
informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento
com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos
do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento
da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a
pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á
que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a juntada da réplica
ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer
mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: JOSÉ ROGÉRIO
DE PASCHOA FILHO (OAB 391077/SP), RODRIGO JAQUETTO MARQUES (OAB 321186/SP), GUSTAVO FLOSI GOMES (OAB
209634/SP)
Processo 1010395-06.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Divina
Lucia Vieira - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça,
para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos),
ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou
manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de
sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios
informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento
com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos
do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento
da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a
pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á
que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V - Com a juntada da réplica
ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer
mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEONARDO PIRES DA SILVA (OAB 390880/
SP)
Processo 1010411-57.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Mirtes Maria
Jose Borges More - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial
de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para
apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º