TJSP 13/12/2018 - Pág. 2721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
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Processo 1001602-59.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wagner Yassuhiko
Abe - Vistos. Anote-se o novo endereço da parte requerida, indicado a fls. 27. Designe a serventia nova data para audiência
de tentativa de conciliação, citando-se a parte requerida pessoalmente através de oficial de Justiça. Proceda-se as intimações
legais com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1001615-92.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jamile Cristina
Albiero Silva - Vistos. Baixo os autos em cartório sem decisão/sentença, em virtude de ter cessado minha designação. Intimese. - ADV: MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP)
Processo 1001729-31.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Haydee Rogeria Bonadia de
Souza Rossiti - Expedi intimação a advogada da parte autora tomar ciência da certidão expedida de fls. 47 a seguir transcrita:
“ Certifico e dou fé que já foi expedia carta precatória no endereço informado conforme carta precatória de fls. 25 e certidão
negativa oriunda do processo 1001830-45.2017.8.26.0080 copiado as fls. 12 deste mesmo processo. Certifico ainda que procedi
a digitalização da carta precatória cumprida Negativa.” - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP)
Processo 1001844-52.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Francisca
dos Santos Costa - Maria Cristina Grosso - Vistos. Certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para apresentação da
replica. Se positivo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, esclarecerem acerca das
provas que desejam produzir, especialmente aquelas em audiência, fazendo-o de modo específico e justificado, e sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide. Havendo interesse em produção de prova oral, as partes deverão, desde logo,
apontar o rol de testemunhas e especificar quais fatos e pontos controvertidos estas demonstrarão; sob pena de preclusão e
eventual indeferimento de plano. Deverão demonstrar, no mesmo prazo, eventual necessidade de intimação das testemunhas
judicialmente (artigo 455, parágrafo quarto, inciso II), adotando-se, caso contrário, as providências do parágrafo primeiro ou
segundo do mesmo dispositivo. Provas não especificadas e sem a devida justificativa, assim como aquelas que se revelarem
desnecessárias ou meramente protelatórias, serão indeferidas (art. 370, parágrafo único do CPC). Nada sendo requerido,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIANA FIDELIS (OAB 151011/SP), MARIA CRISTINA GROSSO (OAB 145989/
SP)
Processo 1001867-95.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leonardo Fraga - Pernambucanas Financiadora S/A - - Lojas Renner S/A - - Via Varejo S/A - - Banco Ibi
S.a (bradescard) - - Havan Lojas de Departamentos Ltda - - Serasa S.a. e outro - Vistos. Baixo os autos em cartório sem
decisão/sentença, em virtude de ter cessado minha designação. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE),
RICARDO MAGALHÃES PINTO, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP), MARILIA FRANCESCHI CURI (OAB 348093/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1001891-89.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo
Alves Ferreira - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes
à fls. 26/27. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. O direito de recorrer tornou-se precluso diante da homologação do acordo, devendo desde logo, ser certificado
o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: MIKAELI FERNANDA
SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001900-85.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Minussi - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Vistos. Baixo os autos em cartório sem decisão/sentença, em virtude
de ter cessado minha designação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), MIKAELI
FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001931-71.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio
Veronezi Me - Vistos. Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestiva(s), diga o(s) autor(es) em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP)
Processo 1001971-24.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Adilson Quadros
Cardoso - Samsung Eletronica da Amazonia Ltda e outro - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR
solidariamente as requeridas, ao pagamento do valor de R$ 1.988,43, referente ao que foi pago na compra do televisor, APÓS a
entrega do aparelho SMART TV LED da marca Samsung, modelo UN40D5500RGXD, série Z113XCB803207W, para a requerida
Samsung. JULGO IMPROCEDENTE o dano moral pedido na inicial. Ressalto que caberá ao requerente realizar a entrega do
aparelho SMART TV LED da marca Samsung, modelo UN40D5500RGXD, série Z113XCB803207W para a ré Samsung, a fim
de evitar enriquecimento sem causa, bem como empobrecimento injustificado, mantendo-se o equilíbrio entre as partes. Sem
custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP), RAFAEL
GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 1001971-24.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Adilson Quadros
Cardoso - Samsung Eletronica da Amazonia Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte embargada/executada, no prazo de 05
dias, sobre os embargos opostos, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/
MG), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1001981-34.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Allen Bertagna - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - - Mercadopago.com Representações Ltda - DECIDO Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar as rés que procedam com o desbloqueio
da conta do autor, tal como a devolução simples da importância de R$ 295,10, ressalvando eventuais valores já restituídos.
JULGO IMPROCEDENTE o dano moral pleiteado na inicial. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta
Instância. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB
333300/SP), THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1002021-50.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleverson
Luiz Pereira de Camargo - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Venham os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB
331514/SP)
Processo 1002040-22.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fabiana Grando de Moraes - “Vistos.
Em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que não localizou bens
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