TJSP 13/12/2018 - Pág. 3836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
3836
elaboração da pauta de audiências, ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de
conciliação, instrução e julgamento. O prazo começará pela requerente; após às corrés Localinhas, Neide e Gracia, porquanto
representadas pelos mesmos patronos; após ao corréu José Cláudio Martarelli, que ora atua em causa própria e, por fim, deverá
ser aberta vista ao Ministério Público tanto para especificação de provas quanto para manifestação nos termos já determinados
a fls.616, quarto parágrafo. Após, conclusos para saneamento ou sentença acerca do pedido formulado neste incidente. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO PATRAO (OAB 128977/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), JOSE
CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), AUGUSTO APPARECIDO DE LIMA (OAB 22453/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP)
Processo 0085466-28.2007.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/51) - Incidente
de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Massa Falida de Iderol S/A Equipamentos Rodoviários - Jose Claudio Martarelli
- - Localinhas Telecomunicações S/c Ltda - - Gracia Fernandes Martarelli - - Neide Martarelli Folino - Relação: 1035/2018 Teor
do ato: Vistos. Diante do recebimento do incidente de suspeição sem efeito suspensivo pela C. Câmara Especial do E. TJ/SP,
nos termos do r. despacho copiado a fls. 16.975 dos autos principais (nº 0033246-68.1998), o feito deve prosseguir (art. 146,
§2º, I, do CPC). Inicialmente, considerando a manifestação de fls. 529, providencie o patrono, Dr. José Cláudio Martarelli, a
juntada de procuração outorgada por Localinhas Telecomunicações S/C Ltda. ou indique onde a peça se encontra acostada
já que não localizada ao se compulsar estes autos. No mais, promova a Serventia a inserção do nome do patrono das corrés
Localinhas, Neide e Gracia, junto ao sistema informatizado (fls.96/98). São embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO
MARTARELLI e LOCALINHAS TELECOMUNICAÇÕES S/C LTDA acerca da decisão de fls. 381 (fls. 528/583), a qual conteria
obscuridade, contradição e omissão na medida em que os pedidos de expedição de ofícios teriam partido de falsa premissa de
existência de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos embargantes, ressaltando não haver qualquer
decisão nos autos neste sentido, bem como considerando a extinção da medida cautelar cuja cópia instruiu a peça. Pleiteia-se
esclarecimento acerca de qual decisão motivou a expedição de ofícios e mencionaram as tentativas de intimidar a advocacia,
por parte do Síndico, atribuindo-lhe inúmeras perseguições pessoais, discutidas em pedido de suspeição, sobrelevando a
usurpação do Poder Judiciário para indevido envio de ofícios. Pugnaram pelo recebimento dos embargos para supressão de
obscuridade, contradição e omissão, sem exclusão da possibilidade de alteração da decisão. Manifestação do D. Representante
do Ministério Público (fls. 612/613) e do Síndico (fls.620/621). É o breve relatório. Decido. Não conheço dos embargos de
declaração. Isso porque a decisão de fls. 381, além de não conter qualquer obscuridade, contradição ou omissão, determinou
providências e expedição de ofícios relativos à TRAD S/A Empreendimentos e Participações, PGM Participações S/C Ltda.,
Angela Maria da Luz, Israel Martins Miranda da Silva e Tais Catilhos Schebela, sem que houvesse qualquer decisão, portanto,
que sequer mencionasse os embargantes José Cláudio Martarelli e Localinhas, quanto menos incursões sobre seus bens. Se
assim é, não detêm legitimidade os embargantes para questionar decisão que não lhes atingiu de qualquer forma. Oportuno
consignar que o Síndico em sua manifestação acerca dos embargos descreveu as razões pelas quais solicitou tais providências
(busca de provas e identificação de bens). No mais, as insurgências feitas contra a atuação do Síndico devem ser formuladas
em sede própria. Desta feita, não conheço dos embargos de declaração. Dando seguimento ao feito, observo que já houve
apresentação de defesa pela corré Localinhas (fls.42/52 e 53/55), pelas corrés Gracia e Neide (fls.66/71) e por José Cláudio
Martarelli, este por negativa geral (fls.206), eis que citado por edital. As réplicas foram apresentadas a fls. 211/212, 213/214 e
216/217. Neste passo, e em observância ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, mormente após a entrada em
vigor do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em quinze dias, justificandoas, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará
no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal,
preferencialmente, no prazo assinado para especificação e justificação de provas a serem produzidas, devem as partes arrolar
suas testemunhas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências, ao se conhecer previamente o tempo necessário
à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O prazo começará pela requerente; após às corrés
Localinhas, Neide e Gracia, porquanto representadas pelos mesmos patronos; após ao corréu José Cláudio Martarelli, que ora
atua em causa própria e, por fim, deverá ser aberta vista ao Ministério Público tanto para especificação de provas quanto para
manifestação nos termos já determinados a fls.616, quarto parágrafo. Após, conclusos para saneamento ou sentença acerca
do pedido formulado neste incidente. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Francisco Patrao (OAB 128977/SP), Alfredo Luiz
Kugelmas (OAB 15335/SP), Augusto Apparecido de Lima (OAB 22453/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Arnaldo
Fontes Santos (OAB 87823/SP) - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB
87823/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), AUGUSTO APPARECIDO DE LIMA (OAB 22453/SP)
Processo 0092591-76.2009.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/188) Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Cimobras Industria de Molas Brasileira Ltda - Jose Claudio Martarelli - Espólio de Israel Martins Miranda - Banco do Brasil S.a. - - Satiabama Dasi Matos Miranda da Silva - - Nilda Pereira Matos e
outro - Vistos.Cota de fls.2714/2716, itens 06 e 07: atenda-se, providenciando a serventia o necessário.Após, retornem os autos
ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
(OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0092591-76.2009.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/188) Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Cimobras Industria de Molas Brasileira Ltda - Jose Claudio Martarelli - Espólio de Israel Martins Miranda - Banco do Brasil S.a. - - Satiabama Dasi Matos Miranda da Silva - - Nilda Pereira Matos e
outro - Vistos.Por ora, abra-se vista no incidente em apenso (nº.0085466-28.2007 - Inc.51) ao Ministério Público.Após, tornem
conclusos conjuntamente.Intimem-se. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), LUIZ RICCETTO
NETO (OAB 81442/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0092591-76.2009.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/188) Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Cimobras Industria de Molas Brasileira Ltda - Jose Claudio Martarelli
- - Espólio de Israel Martins Miranda - Banco do Brasil S.a. - - Satiabama Dasi Matos Miranda da Silva - - Nilda Pereira Matos
e outro - Fls. 2709/2712, 2724/2725, 2732/2734: Manifestações do peticionário José Cláudio Martarelli pugnando para que
seja o Síndico advertido quanto a prática de ato atentatório à dignidade da justiça eis que sua manifestação no sentido de que
foram estendidos a ele os efeitos da falência da DVN, sem indicação de número de incidente e folhas, destoam do certificado
a fls. 2690.O Ministério Público se opôs ao acolhimento do pedido (fls. 2810/2813, item 3).De fato, não se verifica prática de
ato atentatório à dignidade da justiça pelo Síndico.Inicialmente, este incidente está atrelado à falência da empresa Iderol e
não da empresa DVN, muito embora o peticionário figure no bojo das duas falências sob a alegação de se tratar de sócio
oculto, aliás, o que lhe rendeu a condição de réu na ação penal respectiva, culminando com sua condenação.Ou seja, eventual
menção da situação do peticionário junto a falência da DVN (autos 1485/1996) em nada o aproveitaria ou prejudicaria, como
de fato não prejudicou.A frase aposta pelo Síndico não se reveste de caráter fraudulento ou tendente a causar os prejuízos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º