TJSP 18/12/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
2012
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP)
Processo 1012371-87.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - W.S.R. - Isto posto,
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR de fls. 117/118, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que observe a lei de regência (mais
especificamente o artigo 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) e, em consequência, aceite a título de ITCMD sobre a
transmissão causa mortis dos imóveis urbanos referidos na inicial o importe calculado sobre os valores utilizados para fins
de lançamento do IPTU relativamente aos aludidos bens. Deverá a autoridade impetrada, ademais, se abster de exigir da
impetrante o cumprimento das determinações contidas na notificação Notificação PF/11-438-8, nº 377/218, em 28 de junho
de 2018, mencionada na prefacial, porque lastreadas em exigência ilegal. Deverá a autoridade impetrada, ademais, se abster
de apontar os dados de qualificação da parte impetrante ao CADIN ou órgãos de proteção ao crédito em razão do débito aqui
discutido, bem como se abster de proceder à cobrança de eventuais valores devidos em desconformidade com os ditames do
artigo 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Oficie-se à autoridade impetrada, para os devidos fins. Sem verba honorária
de sucumbência, nos termos do artigo 25 da LMS (Lei 12016/2009) e Súmula 512 do STF. Arcará a Fazenda do Estado de
São Paulo com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela impetrante. Fls. 156/157: Defiro a admissão
da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito, na condição de litisconsorte passiva. Anote-se e providencie-se a necessária
intimação. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de
reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. Marília, 13 de dezembro de 2018 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1012471-13.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosely
Cristina da Rocha Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a
parte autora esclareça se o requerimento de fls. 194/198 foi objeto do cumprimento de sentença nº 0016541-56.2017.8.26.0344,
bem como se houve integral cumprimento da sentença prolatada nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1012548-51.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Luis Carlos Barboza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, arcara o autor com o pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$
600,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento. Justifico
o valor da verba honorária arbitrada em razão do reduzido valor dado à causa, da desnecessidade de dilação probatória, da
natureza da demanda e do curto tempo de tramitação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1013593-90.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos
Ferreira Dias - Fls. 72/76: Ciência ao requerente. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1013746-26.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas da
Cunha Souza - Fls. 54/59: Ciência ao requerente. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1013748-93.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe
Moisés Siqueira - Fls. 54/59: Ciência ao requerente. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1013883-08.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alexandra Paula
Martins - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de liminar para fins de manutenção do direito de dirigir da autora, ao argumento de que não teria
sido a condutora responsável pela prática da infração de trânsito que lhe é imputada, tendo, inclusive, indicado tempestivamente
o efetivo condutor. O documento de fls. 14, de fato, indica como prazo para indicação e defesa da autuação 13/11/2017. Assim,
o efetivo condutor do veículo no momento da infração (Paulo Sérgio Cardoso) foi identificado tempestivamente, haja vista a
comunicação levada a efeito, consoante os documentos de fls. 14/18, recebido junto ao DER/SP, justamente, em 13/11/2017.
Para além disso, há nos autos declaração do efetivo condutor (fls. 22), responsabilizando-se pela infração de trânsito. Diante
do exposto a requerente não pode ser considerada responsável pelo Auto de Infração de Trânsito n° 1C018901-5, e, por
conseguinte, não pode sofrer as consequências dele advindas. Ora, é indevida a atribuição de responsabilidade à proprietária,
com pontuação negativa em seus registros específicos, em especial pelo fato de que o condutor-infrator foi regularmente
identificado de forma tempestiva. Há que se prestigiar, pois, o princípio da verdade real. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR,
para fins de suspender os efeitos da pontuação negativa lançada no prontuário da requerente em virtude do Auto de Infração de
Transito n° 1C018901-5, bem como para determinar que não seja erigido óbice ao direito de dirigir da autora em decorrência do
AIT indicado. Oficie-se à 12ª Ciretran de Marília. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)
Processo 1013997-44.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Sonia Maria Leopize
Takano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Arcará a parte impetrante com o pagamentodas
custas e despesas processuais, mas sem verba honorária advocatícia, na forma do artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula
nº 512 do STF. Oficie-se aos órgãos de trânsito e à autoridade impetrada, consignando-se a viabilidade da exação apenas em
relação ao exercício de 2018 em diante. P.R.I.C. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), MARCUS
ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1014009-58.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thales
Freschi de Andrade - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - VISTOS. Os elementos de prova
trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há
demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. Nessa mesma perspectiva, inexistem dados concretos
que comprovem a ausência da notificação das autuações. Dessa forma, não se pode assegurar a insubsistência desse ato
administrativo. Insta registrar que a manutenção/atualização dos dados cadastrais junto ao DETRAN é responsabilidade do
proprietário do veículo (art. 282, §1º do CTB), de modo que o encaminhamento de notificação da autuação/ imposição para
o endereço errado, por estar o endereço desatualizado/errado não enseja qualquer vício no processo administrativo, por ser
responsabilidade do proprietário a manutenção dos dados cadastrais atualizados perante a autoridade administrativa. Por fim,
não há demonstração de que os recursos administrativos estejam pendentes de julgamento. Então, ao menos nesta fase de
análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada
após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º