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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018 - Página 3241

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TJSP 18/12/2018 - Pág. 3241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2720

3241

todos os questionamentos e efetuando as correções que porventura entenda sejam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
- ADV: LEONARDO ESPÁRTACO CEZAR BALLONE (OAB 232241/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1001841-63.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Sirlei Aparecida Ferraresi Pigatto Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES
CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 1001878-95.2015.8.26.0428 - Imissão na Posse - Propriedade - Wilson da Rocha Pereira - - Diliane Combinato
Rocha Pereira - Imobiliária Represa Nova Ltda. - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PAULINIA - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
- Renato Bernardo dos Santos - - Adriana de Cássia Cazonato dos Santos - - Rodrigo José Caumo - - Silvia Regina de Souza
Caumo - - Carlos Donizetti Pains - - Mary Angela Soprano de Souza Pains - - Odette Gasparin Banchieri - 4º Cartorio de Registro
de Imoveis de Campinas SP - Vistos. Diante do petitório de fls. 432/433 e os documentos que o acompanha, oficie-se novamente
ao 4º CRI de Campinas para novo parecer. Int. - ADV: ANGELA BETHANIA GUIMARAES SOARES (OAB 328094/SP), PAULO
SOARES HUNGRIA NETO (OAB 79354/SP), WILSON DA ROCHA PEREIRA (OAB 313410/SP), MARCELO HENRIQUE DE
CARVALHO SILVESTRE (OAB 253366/SP), MARY ANGELA SOPRANO DE SOUZA PAINS (OAB 224013/SP), ALEXANDRE
FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1001935-79.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1002078-68.2016.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Stela Pedroso Barbosa Cardoso - Para expedição da guia de levantamento judicial é necessário ter todos os dados
da pessoa autorizada a levantar os valores. Informe a parte requerida o número de seu Registro Geral (RG). - ADV: RODRIGO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 229198/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002146-47.2018.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Annie C C Alves 36016359840 - Vistos. Devolva-se os presentes autos ao juízo deprecante com nossas homenagens de
praxe. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002194-06.2018.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.T. - - M.E.D.T. - P.E.G.T. - Vistos.
L.D.T e M.E.D.T, menores representadas por sua genitora, Sra. A. A. D., ajuizou a presente ação de alimentos em face de P.
E. G. T., pleiteando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/3 de seus
rendimentos líquidos e de meio salário mínimo quando desempregado ou exercendo trabalho sem vínculo. Juntou documentos
(fls. 05/21). Os alimentos provisórios foram fixados (fls. 26/27). O requerido foi citado (fls. 40) e ofertou contestação (fls. 41/46).
Alegou que está desempregado, laborando como ajudante de jardineiro e que aufere renda mensal de aproximadamente R$
960,00. Sustentou não ter condições de contribuir com os alimentos no montante pretendido, pois sua esposa está grávida.
Ofertou 20% de seus rendimentos líquidos com ¼ do salário mínimo. Réplica em fls. 63/65. Intimadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir, as partes postularam pela prova oral (fls. 69/72). O Ministério Público apresentou parecer
final (fls. 75/77). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis
que suficientes os documentos juntados, sem necessidade dilação probatória (NCPC, art. 355, inciso I). No mérito, o pedido
é procedente. Inicialmente, note-se que o vínculo de parentesco entre as partes está demonstrado documentalmente, o que
comprova o dever de sustento entre pai e filhos e a necessidade da fixação dos alimentos. Há, pois, certeza quanto à obrigação
do pai em prestar alimentos aos filhos e a presunção de sua necessidade, especialmente em razão da idade dos alimentandos.
O requerido alega genericamente que está desempregado e não possui condições em arcar com os alimentos no montante
pretendido. Ofertou valor irrisório e incompatível com o mínimo necessário à sobrevivência das filhas com dignidade. Embora
tenha apontado a gestação de sua companheira, certo é que já tinha ciência de seu dever de sustento para com sua filhas,
aqui autoras. Note-se que a declaração de fls. 53 não comprova a impossibilidade financeira do requerido, pois contraria as
fotos trazidas em fls. 65, as quais, não contestadas, apontam que o requerido ganhou R$ 500,00 em um dia só de trabalho. De
outro giro, a necessidade das infantes é presumida e evidente. Assim, considerando o critério utilizado para casos semelhantes,
pondera-se como razoável ao caso a fixação de alimentos no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre verbas rescisórias, férias, 13º salário, aviso prévio, adicionais, excluindo-se o
FGTS, descontados diretamente da folha de pagamento, com piso de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a prevalecer
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos tecidos
na inicial, para condenar o requerido a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 1/3 (um
terço) de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre verbas rescisórias, férias,
13º salário, aviso prévio, adicionais, excluindo-se o FGTS, com piso de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, que
prevalecerá na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Sem custas e despesas processuais face à
gratuidade do feito. Expeçam-se certidões de honorários aos patronos nomeados. Sucumbente, arcará o requerido com os
honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade a ele
concedida. P.I.C. - ADV: RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP), ERIKA RAPHAELA DA SILVA FANTIN (OAB 293540/
SP)
Processo 1002198-48.2015.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL
S/A - Relação nº 0708/2017 - Digital - Cível - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002232-23.2015.8.26.0428 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.Q.C. - L.T.P.C. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Outrossim deverá o patrono informar a autora acerca da data
da perícia e trazer aos autos o seu endereço atual. - ADV: WELTON VICENTE ATAURI (OAB 192673/SP), SAMUEL DA SILVA
RAMOS (OAB 342734/SP)
Processo 1002267-75.2018.8.26.0428 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança V.F.R. - A.M.N. - - M.M.N. - - P.M.N. - F.P.E.S.P. - Vistos. Tratando-se de processo se inventário, abra-se nova vista à Fesp. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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