TJSP 07/01/2019 - Pág. 413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2722
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mandado de levantamento judicial nº 1077/2018, da quantia depositada a fls.23, no valor de R$ 1.350,00 em cumprimento à r.
decisão retro. Certifico, ainda, que o referido mandado está à disposição da parte. - ADV: MARIANA JUNQUEIRA BEZERRA
RESENDE (OAB 181361/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0008577-36.2018.8.26.0066 (processo principal 1011743-93.2017.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Solange Aparecida de Souza Nakamichi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Diante dos termos da certidão retro, promova a serventia minuta no sistema BACENJud visando a transferência do
valor de R$ 2.260,00 (DOIS MIL E DUZENTOS E SESSENTA REAIS), correspondente ao custo semestral do(s) medicamento(s)
não entregue(s): URSACOL. Após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial em favor da parte autora,
desbloqueando-se eventual quantia excedente. Importante ressaltar que, no prazo de 15 dias do levantamento dos valores,
deverá a parte autora providenciar a devida prestação de contas, juntando aos autos documentos fiscais comprobatórios da
aquisição dos fármacos para o período acima determinado. Intime-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB
174516/SP), LUIZ CARLOS FAVERO JUNIOR (OAB 250693/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/
DP)
Processo 0008653-60.2018.8.26.0066 (processo principal 1005957-05.2016.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ademar Martins de Assis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Diante dos termos da certidão retro, promova a serventia minuta no sistema BACENJud visando a transferência do valor
de R$ 767,00 (SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS), correspondente ao custo semestral do(s) medicamento(s) não
entregue(s): CONCOR 5 MG c/28, LASIX c/20.. Após, expeça-se o respectivo mandado de levantamento judicial em favor da
parte autora, desbloqueando-se eventual quantia excedente. Importante ressaltar que, no prazo de 15 dias do levantamento dos
valores, deverá a parte autora providenciar a devida prestação de contas, juntando aos autos documentos fiscais comprobatórios
da aquisição dos fármacos para o período acima determinado. Intime-se. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB
102733/SP), ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP), PATRICIA PERRONI DE AGUIAR (OAB 382611/
SP)
Processo 0008655-30.2018.8.26.0066 (processo principal 1002464-49.2018.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ademar Martins de Assis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Diante dos termos da certidão retro, promova a serventia minuta no sistema BACENJud visando a transferência do
valor de R$ 1.590,00 (UM MIL E QUINHENTOS E NOVENTA REAIS), correspondente ao custo semestral do(s) medicamento(s)
não entregue(s): STRIVERDI RESPIMAT 2,5 MCG/PUFF e FOSTAIR SPRAY 100MCG + 6MCG. Após, expeça-se o respectivo
mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, desbloqueando-se eventual quantia excedente. Importante ressaltar
que, no prazo de 15 dias do levantamento dos valores, deverá a parte autora providenciar a devida prestação de contas,
juntando aos autos documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos fármacos para o período acima determinado. Intime-se.
- ADV: ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP)
Processo 1007883-50.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Aparecida Helena
Bachelli Arantes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o disposto na sentença de fls. 54/59, deverá
a exequente providenciar o cancelamento dos protestos identificados a fls. 24 e 26, mediante exibição dos mandados de
cancelamento de protesto de fls. 73 e 74 e cópias dos documentos pertinentes à serventia extrajudicial, esclarecendo que tais
mandados encontram-se disponíveis para retirada em cartório ou impressão no site do eSAJ. - ADV: MARCOS POLOTTO (OAB
112093/SP), ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA (OAB 154738/SP)
Processo 1010215-58.2016.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Rafael Gomes Duarte - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fica a Fazenda Pública do Estado intimada do bloqueio efetuado nos autos no valor de R$
2.108,18. Decorrido o prazo de 10 dias, sem qualquer manifestação, será dado cumprimento ao item “III” da decisão de fls. 87.
- ADV: RAFAEL GOMES DUARTE (OAB 328636/SP)
Processo 1010215-58.2016.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Rafael Gomes Duarte FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Diante dos termos da certidão retro, promova a serventia a transferência do
numerário, desbloqueando-se eventuais valores excedentes. Com o respectivo comprovante nos autos, expeça-se mandado de
levantamento judicial, em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. Portanto, considerando a satisfação integral
do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Rafael Gomes Duarte e executado(a)(s) FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após, comunique-se o
DEPRE da extinção do feito e oportunamente arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: RAFAEL GOMES DUARTE (OAB
328636/SP)
Processo 1010619-41.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha
Ventura da Cruz - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - 4ª Unidade da Circunscrição
Regional de Trânsito - Ciretran de Barretos - - Duarte e Silva Moto Pecas Ltda - ME - Vistos. I Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos
termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado
nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. II Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade
para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada
a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. III - Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. V Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VI - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV:
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 225595/SP)
Processo 1010886-13.2018.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Thyago Santos
Abraão Reis - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Fls. 16/17: Recebo como emenda à inicial. I Cite(m)-se a(s) requerida(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º