TJSP 09/01/2019 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2724
2141
nos autos em cinco dias. Int. - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA
(OAB 318878/SP), JEAN CARLA DAL BIANCO (OAB 333441/SP), RÚBIA STEFANI DAL BIANCO VALENTE (OAB 380360/SP),
FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP)
Processo 0002577-75.2018.8.26.0565 (processo principal 1007451-91.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.B. - - M.L.B. - F.T.B. - carta precatória expedida, à disposição para impressão junto ao sítio do TJSP, comprovando
sua distribuição, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/
SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), JEAN CARLA
DAL BIANCO (OAB 333441/SP), RÚBIA STEFANI DAL BIANCO VALENTE (OAB 380360/SP)
Processo 0002577-75.2018.8.26.0565 (processo principal 1007451-91.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.B. - - M.L.B. - F.T.B. - Ao exequente: Manifeste-se sobre a impugnação de fls. 49/60 em 15 dias, bem como
ciência ao ofício de fls. 45/48. - ADV: FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), JEAN CARLA DAL BIANCO (OAB
333441/SP), RÚBIA STEFANI DAL BIANCO VALENTE (OAB 380360/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/
SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
Processo 0002577-75.2018.8.26.0565 (processo principal 1007451-91.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.B. - - M.L.B. - F.T.B. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por D. B. e M. L. B., menores
representados por sua genitora D. C. d. S., em face de F. T. B., objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.247,54. Juntaram
documentos. Regularmente citado para saldar a dívida, o devedor ofertou justificativa (fls. 49/60), sustentando, em resumo, que
atravessa dificuldades financeiras porque ficou desempregado, bem como que efetuou descontos parciais relativos ao convênio
médico e empréstimo realizado em favor da genitora dos autores e para aquisição de vídeo game, que deverão ser abatidas do
débito. Houve réplica (fls. 134/141). Manifestação do MP concordou parcialmente com os descontos do convênio médico, mas
não com os demais (fls. 152/154). É o relatório. DECIDO. De início, anoto que os documentos de fls. 90/93, demonstram que no
período entre 01/06 e 31/07/2017, o devedor teve depósitos em sua conta corrente no importe de R$ 35.000,00 e, portanto, esses
valores dos rendimentos mensais superam o limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Publica para
concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008), não sendo licito considerálo, no cenário brasileiro, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, que são aquelas que não podem arcar com as custas do
processo sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual indefiro lhe os Benefícios da Justiça Gratuita. Superada essa
questão, no título judicial, no tocante à pensão alimentícia, ficou consignado que: “Os divorciandos renunciam reciprocamente
o direito a pensão alimentícia, pois são independentes financeiramente. Quanto aos filhos, o genitor pensão alimentícia, em
pecúnia, no valor correspondente a 1 salário mínimo, cabendo a metade do valor para cada qual, mediante deposito em conta
corrente de titularidade da mãe guardiã junto ao Banco, todo dia 20 de cada mês, a primeira delas com vencimento em 20 de
outubro de 2015” (fls. 20/21). A avença foi homologada sem qualquer ressalva às fls. 27/28. Em sendo assim, a justificativa do
executado não merece acolhida, pois não procede a alegação de que devem ser abatidos da pensão eventuais valores pagos a
título de mensalidades de convênio médico, empréstimo pessoal realizado à genitora dos alimentandos e para compra de vídeo
game porque não consta tal obrigação no título executivo, devendo ser interpretada como mera liberalidade do alimentante.
Apesar do reconhecimento de haver pagamento parcial do débito alimentar, isso não afasta a possibilidade de se decretar a
prisão civil do devedor, mesmo porque o valor depositado não poderia sofrer os descontos efetuados pelo alimentante. Nesse
sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de alimentos segundo o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil Decisão que
determinou o pagamento do débito alimentar sob pena de prisão civil Possibilidade de decretação da prisão civil do devedor pela
falta de pagamento das três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem
no curso do processo Inteligência da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Manutenção da decisão agravada,
eis que não comprovado o pagamento do débito alimentar Depósito parcial do débito alimentar que não tem o condão de afastar
o decreto de prisão civil do agravante. Nega-se provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2165636-96.2014.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. CHRISTINE SANTINI - j. 03.02.2015 v.u.). Em sendo
assim, antes de decretar a prisão do alimentante, determino que a parte autora apresente cálculo atualizado do débito, no
prazo de 05 dias. Com os cálculos, deverá o alimentante efetuar o depósito do valor apontado, no prazo de 03 dias, sob pena
de decretação da prisão civil. Int. - ADV: JEAN CARLA DAL BIANCO (OAB 333441/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB
318878/SP), RÚBIA STEFANI DAL BIANCO VALENTE (OAB 380360/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/
SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
Processo 0002577-75.2018.8.26.0565 (processo principal 1007451-91.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.B. - - M.L.B. - F.T.B. - Providencie o alimentante o pagamento do débito apontado a fls. 160/1, no prazo de
três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: JEAN CARLA DAL BIANCO (OAB 333441/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB
318878/SP), RÚBIA STEFANI DAL BIANCO VALENTE (OAB 380360/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/
SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
Processo 0002577-75.2018.8.26.0565 (processo principal 1007451-91.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.B. - - M.L.B. - F.T.B. - Considerando que o patrono de fls. 125 não foi intimado dos atos processuais, republique-se
todos os atos processuais necessários. Após, aguarde-se decurso de prazo para pagamento do débito alimentar. Em seguida, ao
Ministério Público. Int. - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO
(OAB 168910/SP), JEAN CARLA DAL BIANCO (OAB 333441/SP), RÚBIA STEFANI DAL BIANCO VALENTE (OAB 380360/SP),
FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP)
Processo 0003310-75.2017.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - José Massayuki Hattori
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Processo 0004697-91.2018.8.26.0565 (processo principal 1008180-54.2014.8.26.0565) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - Auto Peças Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES
JUDICIAIS LTDA - EPP - Ao síndico: “Vistos. Manifeste-se o impugnado no prazo de quinze dias. Após, ao síndico e M.P. Int”.
- ADV: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), MARIANA OZORES BARTOLETTI DE REZENDE (OAB 313801/
SP), LUIS ALBERTO SOARES (OAB 313556/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), RICARDO AZANHA LINS (OAB
364302/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB
33486/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), LUIS ALBERTO BALDERAMA (OAB 149255/SP)
Processo 0005651-11.2016.8.26.0565 (processo principal 0004865-06.2012.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Paulo Coraini Junior - Jose Carlos da Silva - Carta precatória expedida, a disposição para
impressão junto ao sitio do TJSP, comprovando sua distribuição nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: SILVIO DE
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