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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019 - Página 30

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TJSP 09/01/2019 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2724

30

Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. - ADV: MAURO CESAR
DIAS FERREIRA (OAB 292290/SP)
Processo 1501867-72.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO NASCIMENTO DOS
SANTOS e outro - A denúncia foi recebida às fls. 112. Defesa às fls. 123/125. A matéria arguida na defesa está relacionada
ao mérito e deve ser examinada na sentença. Por todo exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária dos
denunciados, uma vez presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo
399 do CPP, não verificadas quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e
julgamento, devendo a z. Serventia providenciar o agendamento, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória para as
testemunhas não residentes nesta Comarca, se o caso. Sem prejuízo, proceda a Serventia a solicitação das certidões de objeto
eventualmente faltantes que eventualmente constem da folha de antecedentes. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimese - ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1501867-72.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO NASCIMENTO DOS
SANTOS e outro - Certifico e dou fé que, nos termos da r. Decisão de fls. 135, a audiência fica agendada para o dia 19 de
fevereiro de 2019, às 15:00 horas. - ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)

IGARAPAVA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2019
Processo 0000225-85.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - MARIA EDUARDA DE SOUZA
DIONIZIO - Instituto de Previdência Municipal de Igarapava Previgarapava - - LORRANY MAYARA DE SOUZA - 120/14 - Ante o
exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial por MARIA EDUARDA DE SOUZA DIONIZIO para CONDENAR
o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PREVIGARAPAVA à restituição da cota indevidamente rateada a
título de pensão por morte no período de 01/08/2013 a 20/05/2014. O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde
quando devido e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, e os juros moratórios deverão ser calculados a partir
da citação, conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE nº 870.947/SE). Sucumbente em maior parte, condeno o instituto réu
ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 85, § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ. Isento o instituto réu do
pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/03 do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange
as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência, ressalvado que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que
o valor devido a autora não será superior a 1000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar o reexame necessário. Providencie
a Serventia a regularização dos polos para correção dos nomes da autora, fazendo constar “Maria Eduarda de Souza Dionizio”
e da segunda ré, fazendo constar “Lorrany Mayara de Souza”, conforme consignam, respectivamente, os documentos de fls.
17 e 33. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG
n.º 27/2016. - ADV: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO (OAB 252498/SP), LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (OAB 307946/SP),
DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB
149725/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0001804-68.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Ricardo José Beraldo - Banco do Brasil
S/A - 1113/14 - Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, NEGO provimento ao recurso,
mantendo a sentença da forma como foi lançada. Publique-se e Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0001905-08.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Banco do Brasil S/A - MARIA DE LOURDES
OLIVEIRA FARIA - ME - - Jéssica de Oliveira Faria - - Pamella de Oliveira Faria - 1170/14 - Sobrestamento do feito deferido
pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste o requerente, no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 0002143-85.2018.8.26.0242 (apensado ao processo 0004709-51.2011.8.26.0242) (processo principal 000470951.2011.8.26.0242) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Dama do Brasil Industria e Comercio
de Joias Ltda - Gilberto Antonio Barbosa Junior & Cia Ltda - 1732/11 - Ante o exposto, REJEITO, de plano, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica formulado. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certificando-se, arquivemse os autos definitivamente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
EDUARDO DE MELLO FILHO (OAB 159978/SP), CÁSSIO JUGURTA BENATTI (OAB 190176/SP)
Processo 0002307-89.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JANAINA BASILIO DE
OLIVEIRA SANTOS - CEPRO CURSOS E TREINAMENTOS - 1536/14 - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado
na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no importe de R$ 39,00
(trinta e nove reais), referente ao ressarcimento do valor pago no ato da matrícula, bem como da importância de R$135,00 (cento
e trinta e cinco reais) referente ao ressarcimento do valor pago pela aquisição do material didático, devidamente atualizada com
correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolso
(ou seja, 25/12/2013), acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN) a contar da citação. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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