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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019 - Página 6

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TJSP 09/01/2019 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2724

6

de São Paulo, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP, a Corregedoria Geral da Justiça
e a Presidência da Seção de Direito Privado, no sentido que a suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos em
recursos especiais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, torno sem efeito a decisão fls. 173/174. No mais, passo à análise
da impugnação ao cumprimento de sentença. Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação
da condição de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão
limitados aos associados do IDEC. O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da parte exequente
pois possui eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição.
Observe-se que, no caso, a prescrição ocorrerá em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Afastase, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a possibilidade de aplicação do artigo 509, §
2º do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. O processo
comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas partes divergem. A perícia deve ser feita levando em
consideração os seguintes parâmetros: Apontar o valor decorrente da diferença entre a correção monetária efetivamente paga
em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos
juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao
mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Para tanto, nomeio perita a Sra. Aparecida Trevisan que deverá ser intimada para
estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código
de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). Após o decurso do prazo supra e comprovado o
depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o
perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com
os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do
feito. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo
o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento,
expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB
86689/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000319-38.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - CLAUDEMIR INÁCIO PRATA - Os embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que não se vislumbra
nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, os presentes embargos têm
nítido caráter infringente, isto é, a pretexto de esclarecer a sentença, a qual o embargante sustenta ser inadequada, na realidade
buscam alterá-la, não podendo ser admitidos haja vista a inexistência de erro material. Pois, a alteração pretendida deverá ser
objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos
presentes embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Acrescento ainda que diante da decisão proferida pela 4ª
Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos 0018870-74.2016.8.26.0506, foi determinada a suspensão da atividade
profissional de advocacia do patrono do requerido, Gustavo Caropreso Soares de Oliveira. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000324-94.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - LUÍS CARLOS PEREIRA - Fls.121: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60(sessenta)
dias. Após, manifeste-se independente de nova intimação. Retire-se o bloqueio do veículo. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP), FABIANA MARIA CARLINO
(OAB 288724/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000356-02.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autor, comprove o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000368-79.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Dever de Informação - R.M.N.S. - B. - Intime-se a autora
pessoalmente para que no prazo de 05 dias compareça em cartório a fim de declarar se tem conhecimento da propositura da
presente demanda, para confirmar a pretensão ao direito objeto da ação, bem como confirmar a autenticidade da procuração,
sob pena de extinção do presente processo, conforme determinação da Superior Instância. Estando cumprida a determinação
superior e observadas as formalidades de praxe, tornem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000435-15.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Siqueira e Castilho Ltda - Me e outros - Ciência sobre ofício de fls. 150/157. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANA PAULA DE NOVAES RIBEIRO (OAB 363358/
SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP)
Processo 1000449-28.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lilian Meire Peruche Regolão Me - Nos termos
do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, consoante requerido pelo exequente, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000468-97.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - BERFRIGO ALIMENTOS LTDA - NOVA
SRM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a
inexistência do débito questionado, confirmando-se a tutela e urgência outrora deferida. Condeno a requerida a pagar custas,
despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Expeça-se o necessário. Interposta apelação, viabilizese contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000476-45.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Vanderley Leite Freitas - Aderlan Reis dos Santos - Autor, comprove a complementação da taxa para citação das requeridas, indicadas em fls. 131.
(Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria= R$ 27,45 Por Carta) - ADV: JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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